Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE AFRANIO
APELADO: JUCILEIDE DE JESUS SOUSA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO DECISÃO TERMINATIVA (27) Na origem, a lide trata de ação de cobrança em que a parte autora afirma que foi contratada temporariamente para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais, sem, no entanto, ter recebido os valores referentes ao 13ª terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Em sentença de id 41025729, o juízo a quo julgou procedentes os pleitos autorais, condenando o Ente Municipal ao pagamento de férias integrais/proporcionais referentes aos períodos de 2012 a 2016, devidamente acrescidas do terço constitucional, bem como em 13º salário integral/proporcional referente ao mesmo período acima citado. Também foram fixados juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. Inconformado, o Município de Afrânio interpôs a presente apelação cível (id 41025734) sustentando, em síntese, a) a nulidade da contratação da parte autora por ausência de prévio concurso público, não havendo direito ao pagamento de verbas trabalhistas, salvo de salários em atraso; b) a ausência de demonstração de verbas em atraso pela parte autora; c) a título argumentativo, a necessidade de submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal (CF). Ausentes as contrarrazões, consoante certidão de id 41025737. É o breve relatório. Em que pese o disposto nas razões recursais, entendo que o presente apelo não deve ser conhecido. Com efeito, o novo Código de Processo Civil foi bastante incisivo no que tange à penalidade imposta à parte pela falta de impugnação específica no que se refere às decisões judiciais, conforme se observa da regra do art. 932, III, do referido diploma legal: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; " Analisando os presentes autos, observo que as razões recursais consistem em mera repetição da peça de contestação ofertada perante o magistrado singular. Note-se bem, a apelação é a peça de contestação transvertida com outra denominação, na qual, inclusive, os parágrafos são os mesmos - com ínfimas alterações que, igualmente, não impugnam a sentença de forma especificada. Acrescento que o magistrado singular foi expresso ao afirmar que as contratações temporárias são regidas pelo art. 37, IX da CF, e que a Administração deve obedecer aos termos pactuados e aos direitos constitucionais, como férias acrescidas de terço constitucional e gratificação natalina. Na sentença, restou consignado também que a parte ré não questionou a existência da prestação do serviço ou a autenticidade dos documentos juntados pela parte recorrida, não tendo o Ente Público acostado qualquer comprovação de quitação dos valores reclamados. Nenhum dos referidos fundamentos, contudo, foi impugnado no presente apelo. Com efeito, a parte ré limitou-se a renovar o argumento de nulidade da contratação por ausência de prévio concurso público e a ausência de prova do não pagamento pela parte autora (argumento afastado em razão de o ônus da prova do pagamento ser do ente municipal). Assim, a partir do momento em que não consta no apelo qualquer ataque à fundamentação do julgado, resta evidente que a pretensão recursal não merece conhecimento por violação ao Princípio da Dialeticidade, conforme também corroborado com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, a parte recorrente deve impugnar os fundamentados adotados pelo órgão julgador a quo para a denegação do mandado de segurança, nos termos do art. 932 do CPC/2015. 2. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 51.874/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 15/05/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que as razões recursais apenas tangenciaram os fundamentos do acórdão recorrido, sem contudo impugná-los específica e integralmente, em especial os fundamentos da vinculação ao edital e a não fixação de prazos para realização do TAF. 4. Em razão de sua natureza substancial, a falta de impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida não admite posterior saneamento, a ela não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC. Precedente: RMS 52.024/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/10/2016. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 57.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019.)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000766-77.2016.8.17.0120
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente apelo cível ante sua manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator