Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame:
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0029958-96.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOSIEL FIDELES DOS SANTOS
Trata-se de ação acidentária proposta por segurado que sofreu acidente de trajeto em 16/03/2014, resultando em sequelas permanentes no membro inferior esquerdo. A parte autora, vigilante, alegou que o INSS lhe concedeu auxílio-doença comum (espécie 31), mas que a natureza acidentária do evento justificaria o benefício acidentário (espécie 91). Após cessação do auxílio-doença, pleiteou a concessão de auxílio-acidente (espécie 94) por redução permanente da capacidade laborativa. II. Questão em discussão: (i) há nexo causal ou concausal entre o acidente de trajeto sofrido pelo autor e sua redução de capacidade laboral; (ii) estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; (iii) há coisa julgada material impeditiva da análise do mérito. III. Razões de decidir: A preliminar de coisa julgada foi afastada, considerando que os processos anteriores versavam sobre auxílio-doença previdenciário e não trataram da reparação acidentária ora discutida. O laudo pericial judicial atestou, com base em exames clínicos e históricos do autor, a existência de sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa, mesmo que parcial, relacionada ao acidente. Reconheceu-se a concausa entre o trabalho exercido e a evolução da lesão, sendo suficiente, para fins do benefício acidentário, a comprovação de contribuição do trabalho para o agravamento do quadro. A cessação do auxílio-doença em 10/04/2018 fixou o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, conforme jurisprudência consolidada (Tema 862/STJ). A concessão do auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, bastando a redução da capacidade laborativa habitual, conforme a função exercida à época do acidente. IV. Dispositivo e tese: Pedido julgado procedente, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: a) implantar o benefício de auxílio-acidente acidentário (espécie 94), com DIB em 10/04/2018; b) pagar as parcelas retroativas desde essa data, compensando-se os valores recebidos por tutela antecipada ou inacumuláveis; c) arcar com honorários advocatícios, conforme liquidação. Tese de julgamento:“1. A redução permanente da capacidade para a atividade habitual, ainda que parcial e mesmo diante da possibilidade de desempenho com maior esforço, justifica a concessão de auxílio-acidente. 2. A concausa entre o labor habitual e a lesão decorrente de acidente de trajeto é suficiente para caracterizar o direito ao benefício acidentário.” Vistos etc. JOSIEL FIDELES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: I) labora como vigilante para o Condomínio Carrara desde 26 de novembro de 2007; II) em 16 de março de 2014, sofreu um grave acidente de trajeto em sua motocicleta, que resultou em lesões irreversíveis em seu joelho esquerdo; III) em decorrência do infortúnio, foi-lhe concedido auxílio-doença comum (espécie 31, NB 605.990.593-9), o que entende ser equivocado, pois o evento danoso possui nexo causal com o trabalho; IV) após a cessação do referido benefício, tentou, sem sucesso, a sua conversão em auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91); V) o quadro clínico se agravou com o tempo, evoluindo para um Transtorno Interno Não Especificado no Joelho (CID 10 M23.9), que o incapacita para o labor, uma vez que sua função exige longos períodos em pé e a realização de rondas. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o benefício de auxílio-doença previdenciário (B-31) seja convertido e restabelecido como seu homólogo acidentário (B-91), com efeitos retroativos à data do indeferimento administrativo em 09/10/2018. No mérito, pede: a) a conversão do benefício B-31 em B-91, com o pagamento das verbas retroativas desde o indeferimento; b) a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a inclusão em programa de reabilitação profissional com a manutenção de auxílio-acidente (B94); e c) a condenação da autarquia ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Decisão de ID nº 74804823, proferida em 10/02/2021, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), pelo prazo de 12 (doze) meses. Posteriormente, a decisão de ID nº 140966471, datada de 14/08/2023, determinou a prorrogação do referido benefício por igual período. Laudo pericial de ID nº 205124237, elaborado pelo Dr. Gastão Haikal Aragão, concluiu que o periciando é portador de sequelas de traumatismo no membro inferior esquerdo, decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em 16/03/2014, apresentando diagnóstico compatível com os CIDs M25.5 (Dor articular), M12.5 (Artropatia traumática), M23 (Transtornos internos do joelho), M23.5 (Ruptura antiga do menisco), M23.8 (Outros transtornos internos especificados do joelho), S72 (Fratura do fêmur) e S82.0 (Fratura da patela). O expert atestou, de forma categórica, que há redução da capacidade laborativa de caráter permanente e que o autor pode exercer sua atividade, porém com maior esforço. O INSS apresentou contestação de ID nº 206525090 na qual alegou, resumidamente: I) a ocorrência de coisa julgada material, tendo em vista que a matéria já teria sido apreciada nos processos nº 0501342-13.2017.4.05.8311 e nº 0501325-40.2018.4.05.8311, que tramitaram perante a Justiça Federal, nos quais se concluiu pela inexistência de incapacidade para a função de porteiro; II) a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de porteiro, conforme constatado em laudo pericial produzido no âmbito da Justiça Federal; III) impugnou o laudo pericial produzido nestes autos, requerendo esclarecimentos sobre a divergência com o laudo federal anterior e sobre o nexo causal; e IV) a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 209120315, na qual expressou sua concordância com as conclusões do perito judicial. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta. PROCESSO E JUSTIÇA. O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC). Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito. ACIDENTES DE TRABALHO ASPECTOS HISTÓRICOS A seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade. No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais. ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais. A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos. Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum. AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento. De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente). A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento. Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração. Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia. AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda. Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97. A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente. Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria. O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais. O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada. DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador. A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6). Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA De proêmio, afasto a preliminar de coisa julgada arguida pela autarquia ré. A análise dos feitos que tramitaram na Justiça Federal (processos nº 0501325-40.2018.4.05.8311 e nº 0501342-13.2017.4.05.8311) revela que a causa de pedir e o pedido ali deduzidos cingiam-se à concessão ou restabelecimento de benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), com fundamento na incapacidade total e temporária do segurado. A presente demanda, por outro lado, possui natureza eminentemente acidentária, e seu objeto principal é a reparação infortunística pela redução permanente da capacidade laboral, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Trata-se, portanto, de causa de pedir diversa, que afasta a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) necessária à configuração do instituto da coisa julgada, nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. Verifico, de início, que o laudo médico judicial acostado aos autos está devidamente completo e fundamentado, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. O laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, revela-se tecnicamente adequado e devidamente embasado. O perito examinou com rigor as moléstias alegadas, apresentando análise detalhada, em conformidade com as normas aplicáveis, o que assegura a confiabilidade das informações e subsidia de forma segura a solução da lide. Ressalta-se, ademais, a ausência de obscuridades ou imprecisões no conteúdo pericial que justifiquem complementação ou renovação do exame. Verifica-se que o perito designado pelo Juízo examinou todos os aspectos pertinentes da demanda, não restando dúvidas quanto à existência de nexo causal nem em relação à atual condição de saúde da parte autora. Ademais, o simples inconformismo com as conclusões do laudo pericial não justifica a produção de nova prova, sobretudo quando o laudo apresentado se mostra devidamente fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua complementação ou repetição, sob pena de se impor ônus processual desnecessário às partes. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária não reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie previdenciária, cessado em 09/04/2018 (ID nº 206525095 - Pág. 2). Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. Depreende-se dos autos que o autor, JOSIEL FIDELES DOS SANTOS, sofreu acidente de trabalho em 16/03/2014, resultando em sequelas consolidadas no membro inferior esquerdo, com diagnóstico de traumatismo, artropatia traumática, transtornos internos do joelho, fratura de fêmur e patela. Narra que exercia a atividade laborativa de Porteiro e sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do infortúnio. O laudo pericial judicial, elaborado pelo perito judicial GASTAO HAIKAL ARAGAO, acostado aos autos, datado de 26/03/2025, concluiu “Há redução da capacidade laborativa permanente”. O acervo probatório é extenso em demonstrar que o autor foi afetado pelo acidente de trabalho de maneira parcial e permanente. Hipótese em que, comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente de trajeto, mostra-se de rigor a concessão de auxílio-acidente ao segurado, que trabalhava como Porteiro, eis que possui redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo elegível ao recebimento do auxílio-acidente acidentário desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, qual seja, 10/04/2018 (ID nº 206525095 - Pág. 2). O auxílio-acidente, disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente, ainda que parcial, da capacidade para o desempenho de sua atividade habitual. Tal benefício tem como finalidade compensar a diminuição definitiva da aptidão profissional do trabalhador, materializando, assim, o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana. Sua concessão independe do grau de incapacidade, bastando a comprovação da redução da capacidade laborativa ocasionada por sequelas permanentes, não exigindo carência e sendo devido aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Importa destacar que a simples existência de sequela funcional não garante, por si só, o direito ao benefício, sendo essencial que reste demonstrado que a limitação decorrente da lesão compromete a capacidade de trabalho do segurado, conforme as exigências da atividade exercida à época do acidente/exercício da atividade laborativa. Frise-se que em casos de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente fica suspenso, sendo restabelecido automaticamente após a cessação do novo benefício. Ressalte-se que o auxílio-acidente é cumulável apenas com remuneração decorrente de atividade laboral, sendo vedada sua acumulação com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97. No que se refere à prova técnica, tanto o laudo pericial judicial quanto o parecer da junta médica administrativa servem apenas como instrumentos de convencimento do Juízo quanto aos fatos alegados, não se prestando, isoladamente, para a fixação do termo inicial de aquisição de direitos. Nos casos de restabelecimento de benefício por incapacidade, quando verificada a mesma enfermidade que deu origem à concessão anterior, presume-se a continuidade do estado incapacitante. Assim, impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB), ou do termo inicial da condenação, a partir da data em que se deu da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual. Nesse sentido: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). (TRF-4 - AC: 50128939720214047001 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA), A concessão do auxílio-acidente independe do grau da incapacidade para o exercício da atividade habitual, sendo suficiente a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza. Dessa forma, uma vez irreversível e definitiva a lesão causada pelo exercício do trabalho, tem-se que a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa. Desta feita, demonstrado está o nexo de causalidade entre a doença de que é portadora a parte autora e o exercício do seu trabalho, bem como, a prejudicialidade (redução da capacidade laborativa), fazendo jus a parte autora ao recebimento do auxílio-acidente acidentário, mais abono anual. Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade parcial e definitiva da parte autora, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), confirmo as tutelas de urgência deferidas, com a condenação do INSS: a) a implantação do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, a data de início do benefício (DIB) a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, qual seja, em 10/04/2018 (ID nº 206525095 - Pág. 2), mais abono anual. b) ao pagamento da verba pretérita, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, qual seja, em 10/04/2018, para a concessão do auxílio-acidente acidentário, espécie 94. No pagamento da verba retroativa, devem ser compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, inclusive, os pagamentos decorrentes de antecipação de tutela. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o pedido de tutela de urgência antecipada e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC/2015, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão. Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é calculado com valor correspondente a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ter caráter substitutivo de renda. Não exige cumprimento de período de carência e é devido aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. É vedada sua cumulação com aposentadoria, salvo quando ambos os eventos forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício a ser implantado/restabelecido Auxílio-acidente acidentário (B94) DIB (data de início do benefício) - o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB: 605.990.593-9) 10/04/2018 (ID nº 206525095 - Pág. 2) DCB (data de cessação do benefício) - Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data registrada no sistema. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R