Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A LITISCONSORTE: PHILIPS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - autor, réu e litisconsorte Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191320266, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015781-69.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: ANNA ARRIOLA OLIVEIRA Vistos etc. Anna Arriola Oliveira, devidamente qualificada e representada por advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido Liminar C.C. Reparação Por Danos Materiais e Morais, em face da Amil Assistência Médica Internacional S/A. Alega que firmou contrato de seguro saúde com a empresa ré desde 2011, de plano de saúde coletivo empresarial, e que, a partir de 2015 passou a sofrer reajustes excessivos em sua mensalidade, chegando o valor a dobrar no período de seis meses; que de 2014 para 2015 seu plano dobrou de valor, uma vez que custava aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em 2014 e passou a custar aproximadamente R$ 2.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 2015; que os aumentos praticados são excessivos e abusivos, causando o desequilíbrio contratual e findando por causar a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, para que o demandado seja compelido a desconsiderar os reajustes aplicados em 2015, retornando a mensalidade para R$ 1.201,12 (mil e duzentos e um reais, e doze centavos), com reajuste pelo índice da inflação. No provimento final, tornar definitiva a liminar, bem como, a declaração de abusividade e nulidade dos reajustes praticados e a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados da autora e ainda condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida no Id nº 11425143. Devidamente citada a ré apresentou contestação (Id nº 12546838), alegando, em sede de preliminar a carência de ação argumentando que não realizou reajustes. No mérito, em síntese que, “não houve aplicação de qualquer reajuste nas mensalidades da Autora” (Contestação, Id nº 12546838, pg. 02/10), que são os órgãos governamentais que autorizam e indicam os índices a serem aplicados, e a demandada apenas cumpre a legislação e os normativos da ANS, sendo a atividade totalmente subjugada aos órgãos federais, não havendo arbitrariedade, razão pela qual entende pela inexistência de qualquer cobrança indevida, bem como pela ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. As partes travaram debate sobre a natureza do plano e ambas findaram por indicar tratar-se de contrato coletivo empresarial. Em seguida, a parte demandada apresentou comprovação de pedido de cancelamento do plano realizado pela demandante em 2017 (Id nº 16920054), tendo a parte demandante pugnando pelo julgamento do feito (Id nº 18087913), sem contudo negar o cancelamento. Não houve réplica. Decisão (Id nº 54924873) suspendendo o processo em virtude do Tema 1016. A Philips do Brasil Ltda, estipulante do contrato coletivo, requereu habilitação como assistente litisconsorcial do polo passivo, o que foi deferido (Id nº 157585787). Após as teses firmadas no Tema 1016, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte demandada inicialmente requereu prova pericial, mas apresentou desistência do pleito (Id nº 188623807), e foi determinada a conclusão para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC/2015, em razão de encontrar-se instruído com prova documental suficiente à análise do mérito, sem necessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar no mérito, convém analisar a preliminar de carência de ação suscitada pela demandada. A ré argumenta que não realizou nenhum reajuste, razão pela qual a ação careceria de fundamento; no entanto, tal alegação contraria a realidade dos fatos. É inegável pelos documentos trazidos que houve aumento de mensalidade do plano coletivo do qual a demandante é beneficiária, todos os planos de saúde, como fato público e notório, sofrem reajustes anuais e por mudança de faixa etária, razão pela qual, não acolho a preliminar. Passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se aos reajustes anuais e por mudança de faixa etária praticados em sede de contrato de planos de saúde coletivo empresarial; registro que não há irresignação especifica quanto à natureza dos reajustes, se anual ou por mudança de faixa etária, mas apenas alegação genérica de que são abusivos e extorsivos, e por força do disposto no art. 141 do CPC, a lide há de ser decidida dentro desse limite. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. A questão dos reajustes por mudança de faixa etária reajustes por mudança de faixa etária em contratos coletivos de planos de saúde restou dirimida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, através do tema 1016 da seguinte maneira: Tema 1016 Questão submetida a julgamento (a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste. Tese Firmada (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. (grifos nossos) Tema 952 Questão submetida a julgamento Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário. Tese Firmada O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Importante notar, que no caso em tela a parte demandante combate genericamente os reajustes, sem indicar se por faixa etária ou anual do ano de 2015, e sem demonstrar o percentual de cada qual, somente indicando que sua mensalidade dobrou, o que entende como abusivo e se baseia nesse ponto para demandar a não aplicação de nenhum reajuste no ano de 2015, com o retorno à mensalidade praticada no ano de 2014. Nesse sentido é imperioso estabelecer que a princípio a mera previsão de reajuste contratual por mudança de faixa etária ou do reajuste anual, de per si, não são abusivas, tão pouco importam em uma desvantagem extrema ao contratante que tem o ônus de demonstrar a ocorrência de abusividade nos referidos reajustes, conforme delineado nos recursos repetitivos que deram origem aos temas 952 e 1016 do STJ. Não ressoa razoável limitar o índice de reajuste anual em contratos coletivos de plano de saúde àqueles fixados pela ANS para contratos individuais/familiares, porquanto na primeira situação os aumentos objetivam a manutenção do equilíbrio e da viabilidade econômica do contrato após as substanciais alterações ocorridas no grupo de beneficiários. Não se pode ignorar, ainda, que a opção pela contratação de plano coletivo implica vantagens a ele inerentes, atinentes à isenção de carências e custo reduzido, em detrimento da contratação de planos individuais ou mesmo familiar, não se podendo pretender a obtenção de tais vantagens e, ao mesmo tempo, aproveitar o regramento especial dos planos individuais/familiares, mormente quanto à observância dos índices de reajustes divulgados pela ANS, em detrimento dos reajustes com base na sinistralidade. Assim, com esses parâmetros fixados, entendo que seria ônus da parte demandante demonstrar que a fórmula utilizada para os reajustes de mudança por faixa etária ou do reajuste anual foram iníquos e não respeitaram os parâmetros judicialmente estabelecidos pelos temas 952 e 1016 do STJ, não simplesmente apresentado o percentual de reajuste, mas realizando a perícia atuarial cabível; no entanto, essa não foi a opção da parte demandante no presente caso. Ressalte-se que embora o percentual de 100%, possa à primeira vista parecer abusivo, não é somente o número que é capaz de demonstrar a abusividade, cabia a parte demandante, mormente após a decisão dos temas 952 e 1016 do STJ demonstrar que seu aumento não obedeceu aos critérios contratuais, o que não fez, não produziu nenhuma prova nesse sentido. Some-se a isso a informação trazida pelo réu e não impugnada pela parte demandante de que o plano foi cancelado no ano de 2017, ou seja, não haveria nenhuma necessidade de tutela de urgência diante da finalização da contratação, como também a demanda diria respeito somente ao reflexo financeiro da aplicação ou não dos reajustes do ano de 2015. De tal sorte, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pela interpretação do art. 373, I, CPC/2015, não havendo como dar procedência ao pleito autoral. Isto posto, com base nos dispositivos legais antes mencionados, ao tempo em que não acolho a preliminar, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com apreciação do mérito, com arrimo no art. 487, I do Estatuto dos Ritos. Condeno a parte autora no pagamento das custas e da verba honorária de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, dos quais suspendo a execução em razão da gratuidade deferida no Id nº 11425143. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 " RECIFE, 8 de janeiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau