Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: Maria Valderez da Silva Oliveira e outros
AGRAVADO: Des. Bartolomeu Bueno Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada por Maria Valderez da Silva Oliveira e outros contra ato atribuído ao Desembargador Bartolomeu Bueno, visando à cassação de decisão proferida em ação rescisória julgada na Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A matéria discutida envolve responsabilidade civil decorrente de suposta falha em produto farmacêutico, fabricado pelo laboratório Farmace e administrado na Casa de Saúde Santa Efigênia. A demanda foi inicialmente distribuída à 2ª Câmara de Direito Público, onde se sucederam decisões terminativas, agravo interno, embargos de declaração e aplicação de multa processual, culminando em julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a 2ª Câmara de Direito Público é competente para julgar a Reclamação ajuizada; (ii) estabelecer os efeitos da eventual incompetência sobre os atos já praticados no feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para julgar reclamação em que figura como reclamado magistrado vinculado à Seção Cível é de natureza absoluta, devendo o feito tramitar perante o órgão colegiado ao qual o relator originário estava vinculado, sob pena de nulidade dos atos processuais. A distribuição inicial à 2ª Câmara de Direito Público deu-se de forma indevida, sendo reconhecido inclusive pelo desembargador originalmente vinculado ao feito que o órgão não era competente para processar a Reclamação. A análise da petição inicial quanto à indicação da autoridade reclamada e da decisão impugnada é matéria de admissibilidade que compete ao órgão jurisdicional competente, e não ao órgão manifestamente incompetente. A 2ª Câmara de Direito Público não possui competência nem em razão da matéria (natureza privada da relação discutida) nem em razão da pessoa (desembargador vinculado à Seção Cível), sendo nulos todos os atos praticados por esse colegiado, inclusive decisões monocráticas e colegiadas, bem como a imposição de multa processual. O reconhecimento da incompetência impõe a remessa automática dos autos à Seção Cível, para livre distribuição entre seus membros, nos termos regimentais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Atos processuais anulados. Autos redistribuídos à Seção Cível. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar reclamação contra ato de desembargador vinculado à Seção Cível é absoluta, cabendo a redistribuição àquele órgão, ainda que o magistrado se encontre aposentado. A tramitação de feito por órgão absolutamente incompetente acarreta a nulidade de todos os atos decisórios e ordinatórios por ele praticados. A análise da admissibilidade da reclamação deve ser realizada pelo órgão competente, não podendo o órgão incompetente indeferir liminarmente a inicial ou exigir sua emenda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, §1º; 968; 988, I; 1.021, §1º; RITJPE, arts. 221 a 226. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0021006-78.2023.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Reclamação nº 0021006-78.2023.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR NO SENTIDO DE DECLARAR A INCOMPETÊNCIA desta 2ª Câmara de Direito Público e determinar a REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Seção Cível, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho e notas taquigráficas em anexo. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w12