Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA APELADA: CARLOS ANDRE ALVES NOGUEIRA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA(05)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000203-21.2019.8.17.3340
Trata-se de Apelação e Reexame necessário em face de sentença proferida pelo interposto pelo Município de Santa Terezinha, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São José do Egito, na presente ação ordinária, que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido autoral, a fim de determinar que o Município/apelante nomeie o Autor/apelado, no cargo para o qual foi regularmente classificado (Professor de Matemática Ensino Fundamental II), respeitando-se a ordem classificatória do certame, tendo em vista o surgimento do direito à nomeação por comprovada preterição arbitrária, considerando que, dentro do período do certame, o requerido, após ter lançado edital para contratação temporária, procedeu com a nomeação de outro servidor em detrimento da convocação do autor. (ID 27873008) O Município/apelante alega, em síntese, a impossibilidade de nomeação, uma vez que expirou a validade do concurso, além dos vícios na convocação dos candidatos aprovados, pela sua realização em período vedado, em verdadeira ofensa à legalidade e amoralidade administrativa, com base no art. 73 da Lei 9.504/97, bem como o art. 15, 16 e 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal. Requereu que seja provido o recurso, julgando improcedente o pedido. (ID 27873015) Contrarrazões apresentadas, pelo não provimento do apelo. (ID 27873021) Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 29548840) É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, admite-se o presente recurso, ante os requisitos de admissibilidade recursais, norteados pelas disposições processuais estabelecidas pelo CPC (arts. 1.009 e seguintes do CPC), ressaltando que na dicção do art. 932, inc. IV, alínea “b”, c/c 1.011, inc. I, do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Feito juízo de admissibilidade, passo a análise do mérito. Extrai-se dos autos que o Autor foi aprovado em concurso público aberto pelo Município de Santa Terezinha por meio do Edital nº 001/2016, para o cargo de Professor de Matemática Ensino Fundamental II, tendo sido classificado em 2º lugar, sendo que havia previsão de apenas 01 vaga para o cargo em tela. O concurso foi homologado pela Portaria PMSJT/GCPE n.º. 057/2017, publicada no dia 08 de fevereiro de 2017, com validade de dois anos, que acabou prorrogado até 08/02/2021. Tendo em vista a relevância da matéria, impende que se esclareça que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sofreu uma evolução ao longo dos anos, sendo certo que, inicialmente, garantia-se ao candidato aprovado em concurso público mera expectativa de direito à nomeação, ficando o mesmo à mercê da discricionariedade da Administração Pública em decidir pela conveniência e oportunidade de prover ou não os cargos cujas vagas tinham previsão editalícia. Em um segundo momento, o STJ firmou convencimento no sentido de que o candidato possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. Todavia, tal convolação da expectativa de direito em direito líquido e certo estava condicionada a que se evidenciasse que, dentro do prazo de validade do concurso, houvera contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Em recente decisão, contudo, a Quinta Turma daquela colenda Corte de Justiça avançou no tratamento da matéria e passou a garantir o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e ainda que não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência. Em suma, a jurisprudência do STJ passou a qualificar como ilegal o ato omissivo da Administração Pública que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital que instaurou o certame, por entenderem que o mesmo tem natureza vinculada, ante a transmudação da nomeação e posse dos candidatos classificados nas vagas de mera expectativa a direito subjetivo a partir do momento em que se veicula, por edital de concurso, a necessidade de se prover determinado número de cargos. Recortando ainda mais a matéria para o caso trazido nos autos - direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame-, o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que “O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade.” Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS 18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012. É de se ressaltar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que, no bojo do RE 837311, em decisão proferida em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)” Cumpre notar que, o STF listou as três hipóteses nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público: 1) Quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. In casu, apesar de classificado fora do número de vagas, restou comprovado que o autor está sendo preterido pelo ente público municipal, mediante prática com contratações precárias de servidores temporários, de forma ilegal, para ocuparem o mesmo cargo, conforme consignado na sentença vergastada, “as contratações temporárias visavam exatamente o preenchimento do cargo em testilha – ID 42384088, p. 2, ID 42384105 e 42384116, ID 42384126 e ID 42384126”. Destarte, o que antes era uma expectativa de direito à nomeação, mudou para um direito líquido e certo, pois a necessidade da vaga é evidente, e a municipalidade deveria nomear o autor, seguindo a lista de classificação do edital do concurso público. Tendo o Autor/apelado sido classificada em 2º lugar e restando comprovado a existência de, pelo menos, da vaga, devido as contratações temporárias, durante o prazo de validade do certame, fato confessado pelo Município, considero que ficou comprovada a preterição e a mera expectativa de direito da demandante convolou-se em direito subjetivo à nomeação.
Diante do exposto, com base do art. 932, inc. IV, alínea “b”, c/c 1.011, inc. I, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Tão logo a presente decisão esteja albergada pelo manto da coisa julgada, encaminhem-se os autos eletrônicos ao Juízo da causa. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo RELATOR