Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: Cristiano Alves da Silva Paciente: Marcos Roberto Nascimento Da Silva Autoridade Coatora: MM Juíza de Direito da 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA HABEAS CORPUS CÍVEL. DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO E ACUMULADO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR MAIOR DE IDADE E CAPAZ. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. O habeas corpus cível foi impetrado contra decisão que decretou a prisão civil do paciente pelo inadimplemento de débito alimentar acumulado no montante de R$ 141.653,43, relativo ao período de setembro de 2009 a outubro de 2017, em favor de alimentando maior de idade e capaz. II. A prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional, destinada exclusivamente a assegurar a subsistência imediata do credor em situação de vulnerabilidade, sendo inaplicável a débitos antigos e acumulados que careçam de urgência alimentar. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o decreto de prisão civil deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, limitando-se às três últimas parcelas vencidas e às que se vencerem no curso do processo (Súmula 309/STJ). IV. Inexistência de má-fé ou contumácia do devedor, que demonstrou boa-fé com pagamentos parciais, além de viver em situação financeira precária e sustentar filhos menores, um deles com necessidades especiais. V. Constatada a capacidade laboral do credor alimentício e a inexistência de risco iminente à sua subsistência, impõe-se a revogação do decreto de prisão civil, com o prosseguimento da execução pelo rito de expropriação patrimonial. VI. Ordem concedida para revogar a prisão civil do paciente e determinar a continuidade da execução pelos meios patrimoniais disponíveis. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 7ª Câmara Cível Especializada Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Habeas Corpus Cível nº 0049491-54.2024.8.17.9000 Comarca de origem: 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital/PE Vistos, relatados e discutidos os presentes, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus Cível, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife/PE, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09