Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): BEATRIZ LIMA GUIMARAES Sentença Homologatória do Acordo Extinção da Execução
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000315-20.2025.8.17.2001
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 788 e seguintes do CPC, distribuída, em 06/01/2025, por FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em desfavor de BEATRIZ LIMA GUIMARAES, referente ao Convênio nº 19/22 FADE/UFPE - IV Curso de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) em processo civil, bem como inadimplemento das contraprestações vencidas em 10/10/2024, 10/11/2024 e 10/12/2024, cujo débito atualizado até dezembro/2024 é de R$ 1.830,89 (um mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha ID 191968964. Em decorrência, requer: a) Gratuidade da justiça; b) Citação para pagamento, com atualização monetária, aplicação de juros, multa e honorários advocatícios de 10%, sob pena de penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios de 20%; c) SERASAJUD; d) caso queira, oferecer embargos à execução; e) condenação em custas e despesas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.830,89 (um mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e nove centavos). Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, Termo de Acordo, planilha de cálculo, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 291,47 em 13/03/2025), conforme comprovantes ID 197800038/ ID 197800039. Prévio pagamento da taxa referente à expedição de 01 (um) Mandado (R$ 43,91). Decisão Id. 201263188. MANDADO de CITAÇÃO, ARRESTO, PENHORA e AVALIAÇÃO no endereço R LEANDRO BARRETO, 355, JARDIM SÃO PAULO, RECIFE/PE, CEP 50.790-000. Diligência parcialmente positiva Id. 203613504, pelo motivo “CITEI POR WHATSAPP BEATRIZ LIMA GUIMARAES, através do número 98305-6480, que confirmou o recebimento da cópia do mandado, conforme print da tela que segue anexo, dando-lhe ciência também por ligação telefônica. Obs.: na administração do condomínio, informaram que a executada residia no Bloco 13, Apto. 01. Neste, fui recebido pelos seus avós, que não se identificaram, mas afirmaram que a citanda não mora no condomínio. Assim, por meio eletrônico, foi efetivada a citação. Certifico, por fim, que DEIXEI DE PROCEDER COM A PENHORA de seus bens, por desconhecê-los.”. Embargos à execução ID 206813102 juntados nos mesmos autos, em 09/06/2025. Preliminar de gratuidade da justiça. Acostou E-Mail’s e comprovante de pagamento (mensalidade outubro/2024). Atua em causa própria. Certidão Id. 207718274 – “decorreu o prazo sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) comprovado nos autos o pagamento do débito” Despacho Id. 211356015 - não fora localizado protocolamento de Embargos à Execução por dependência a esta execução; a executada confessa parcialmente o débito, limitado às mensalidades de novembro e dezembro, bem como há pedido de parcelamento, sem acostar comprovante de depósito, conforme possibilita o art. 916 do CPC. Certidão Id. 212220152 – “Embargos à Execução foram opostos TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, a tempestividade para o pedido de parcelamento da dívida”. Manifestação da parte exequente Id. 215044431 - não se opõe ao pedido de parcelamento do débito principal, desde que os honorários contratuais, na razão de 20% (vinte por cento) sobre o passivo – conforme previsto no parágrafo segundo da cláusula quarta do título executivo (Id 191968965) -, sejam pagos em parcela única, juntamente com depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas, em consonância com o caput do art. 916 do Código de Processo Civil. Certidão Id. 215742845 – “a parte RÉ/EXECUTADA, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 211356015, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Petitório do exequente Id. 221017977 – informa o acordo extrajudicial, mediante Termo de Confissão e Parcelamento da Dívida Id. 221017979. Requer a homologação do acordo firmado entre as partes, com a consequente suspensão do presente feito até o adimplemento integral das obrigações pactuadas, nos termos dos arts. 190, 313, II e 922 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS As partes são plenamente capazes e estão regularmente representadas pelos respectivos causídicos. O termo de transação devidamente assinado digitalmente pela executada, pelo advogado do exequente e por duas testemunhas. De outra parte, o direito em lide é disponível. Segundo termo de acordo, restou pactuado resumidamente: “que o pagamento do débito será realizado em 8 (oito) parcelas no valor de R$ 566,32 (quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), via boleto bancário, com vencimento iniciando em 24/10/2025 e terminando em 24/05/2026.” Assim, sem mais delongas, impõe-se a devida homologação. 3. DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE entre as partes (Id. 221017979). Por consequência, com a quitação da obrigação no prazo final pactuado (24/05/2026), independentemente de nova intimação, automaticamente DECLARO o presente PROCESSO EXTINTO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, para fins de celeridade processual. SUSPENDO o feito até o pagamento da última parcela pactuada (24/05/2026), com fulcro no artigo 313, inciso II, c/c Artigo 922, parágrafo único, do CPC. Todavia, DEVERÁ SER ARQUIVADO consoante orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019. Ressalta-se que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer a REATIVAÇÃO, prosseguindo-se a execução do saldo devedor, conforme termos pactuados. Antecipação das custas processuais/ taxa judiciária (R$ 291,47 em 13/03/2025), conforme comprovantes ID 197800038/ ID 197800039. Assim, ocorrendo a transação antes da sentença, aplica-se o art. 90, §3º, do CPC, estando dispensadas as “custas remanescentes”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, ARQUIVE-SE definitivamente o feito. Recife/PE, 29 de outubro de 2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito (Em Substituição)