Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234230154, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. 1. Havendo concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pela autarquia executada quanto ao valor principal, impõe-se a homologação do quantum debeatur. 2. Ausência de apuração da verba honorária sucumbencial no cálculo apresentado pelo executado. Fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a data da sentença de primeiro grau, nos termos do título executivo e da Súmula 111 do STJ. 3. Deferimento do destaque dos honorários contratuais (30%) em favor da sociedade de advogados beneficiária, conforme estipulação contratual e art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 4. Determinação de expedição de Precatório para o crédito principal e Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a verba honorária. 5. Extinção da execução com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0008506-35.2017.8.17.2001 AUTOR(A): EDNALDO MENDES DA SILVA Vistos etc. EDNALDO MENDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Acidente do Trabalho em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação de sentença de mérito em 27/07/2023 (ID 139045955), a qual julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré à implantação do benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. Após o trânsito em julgado da referida decisão, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. Adotando o rito da execução invertida para conferir celeridade ao feito, o INSS apresentou planilha de cálculos (ID 214849646), apurando o montante de R$ 148.170,00 a título de parcelas atrasadas devidas ao exequente. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou sob o ID 215835051, expressando sua concordância integral com os valores apresentados pela autarquia federal. O Ministério Público exarou o parecer de ID 227794840, opinando pela homologação dos valores. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A apuração do quantum debeatur, na hipótese, realiza-se mediante simples cálculo aritmético, vinculado aos comandos da decisão exequenda. Do exame dos autos, verifica-se que a conta apresentada pela autarquia executada procedeu à apuração do crédito principal, respeitando os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis, tendo a parte exequente manifestado concordância expressa quanto ao montante principal. Assim, diante da concordância quanto ao valor principal, o quantum correspondente tornou-se incontroverso, não havendo óbice à sua homologação, devendo ser fixada, nesta oportunidade, a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), conforme estabelecido no título executivo judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do crédito principal apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com a concordância da parte exequente, fixando-o no valor de R$ 148.170,00 (cento e quarenta e oito mil, cento e setenta reais), atualizado até a data da elaboração da conta, devido à parte autora, Sr. EDNALDO MENDES DA SILVA, com inscrição no CPF sob nº 057.448.514-70. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, em cumprimento ao título executivo e nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a data da sentença de primeiro grau (20/05/2024), conforme Súmula 111 do STJ, o que totaliza a quantia de R$ 14.817,00 (quatorze mil oitocentos e dezessete reais), a serem pagos, em favor da à sociedade SANTOS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.870.392.0001-57. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Determino, assim, a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal do autor, valor que deverá ser pago diretamente ao advogado credor, conforme contrato juntado aos autos (ID 17685486). Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento de forma separada: o crédito da parte autora, por meio de ofício requisitório ao Egrégio TJPE (Precatório), destacados os honorários contratuais; e os honorários de sucumbência, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Intimem-se os credores para que juntem aos autos a Certidão de Regularidade (CPF/CNPJ) e informem seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência dos valores, conforme disposto no Ato Normativo TJPE nº 866/2022. Comprovado o depósito, intime-se a parte exequente para ciência e, querendo, manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, expeça-se o competente alvará judicial. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal que beneficia ambas as partes (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Cumpridas as providências pela Diretoria para a satisfação do crédito, mediante a expedição dos competentes ofícios requisitórios (RPV e/ou Precatório) e dos respectivos alvarás de levantamento nestes autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, determinando o arquivamento dos autos. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Recife, data registrada eletronicamente. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito" RECIFE, 1 de abril de 2026. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho