Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): RIVALDO TRINDADE CAMPOS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059347-91.2012.8.17.0810
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER, em face do despacho de ID 216204978, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado no ID 209000200. A parte embargante alegou, em suma, que o despacho embargado foi omisso, pois não se manifestou expressamente sobre o pedido de penhora de percentual (30% ou, subsidiariamente, 10%) diretamente sobre os proventos salariais do executado. Sustenta que tal omissão impede a análise de uma medida executória viável e amparada por precedentes judiciais. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Já a omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, refere-se à ausência de manifestação sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando incorrer nas condutas previstas no artigo 489, §1º, também do CPC. No caso em tela, assiste razão à parte embargante no que tange à existência da omissão. De fato, o despacho de ID 216204978 indeferiu o pedido de reconsideração com base nos fundamentos da decisão anterior (ID 205841836), a qual versava sobre o desbloqueio de valores específicos penhorados via SISBAJUD. Contudo, o referido despacho não analisou, de forma autônoma e expressa, o pedido subsidiário formulado no ID 209000200 para que fosse determinada a penhora de um percentual sobre os rendimentos líquidos mensais do executado. Dessa forma, passo a sanar a omissão apontada, analisando o mérito do pedido de penhora de salário. No que diz com o pedido do credor, de penhora do salário no percentual de 30% (trinta) por cento, tenho que é caso de indeferimento. Explico. O parágrafo segundo do art. 833 do CPC prevê: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Como se vê, diversamente do que ocorria no CPC/1973, o novo Código de Processo Civil admite, de forma expressa, a penhora de salário. Contudo, autoriza a penhorabilidade somente nos casos de pensão alimentícia e dos valores “excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais”. Ocorre que, a despeito dessa previsão específica, não se pode olvidar que, de todas as formas de interpretação, a gramatical é a mais pobre, não se permitindo, em muitos casos, atingir-se a finalidade da norma. É preciso buscar a voluntas legis, já que, conforme ensina Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 409), “a lei, uma vez editada, adquire vida e vontade próprias, visceralmente ligadas ao seu fim social e às exigências do bem comum que ela visa a satisfazer. Sem violar o texto da lei, nem assentar baterias contra ela, pode o intérprete, dentro de certos limites, colaborar com o legislador, melhorando, lapidando e valorizando a norma.” Fala-se, inclusive, em interpretação corretiva da lei, conforme lição do Juiz de Direito, Dr. Jorge de Oliveira Vargas, citando José Oliveira Ascenção (A impenhorabilidade e a Interpretação corretiva da Lei. Execução Civil: Estudos em Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 478): “Destas lições conclui-se que a criação do direito não é obra apenas do legislativo, principalmente quando as leis são elaboradas para proteger determinados segmentos sociais privilegiados e não ao interesse geral da coletividade; é obra também do Estado-juiz, que pode e deve lançar mão da interpretação corretiva, qual assim descrita por José Oliveira Ascenção: “Pode acontecer que, como resultado da interpretação, concluamos que a lei tem sentido nocivo. A razão da lei será contrária aos interesses que pretenderem preponderantes. A fonte pode ser taxada de injusta ou inoportuna, representando um elemento negativo naquela comunidade. Como proceder então? “Admitem alguns que nestas hipóteses o intérprete poderia afastar a norma inadequada, considerando que o legislador certamente a não teria querido se tivesse previsto o resultado. Fala-se então em interpretação correctiva”. Para o citado doutrinador a interpretação corretiva é inadmissível na ordem jurídica portuguesa, mas admitida na nossa em razão do contido no art. 5º da LICC. A interpretação corretiva, em nosso ordenamento, tem não apenas base infra-constitucional, de vez que o constituinte originário positivou, no art. 3º, I, da nossa Carta da República, o valor justiça como objetivo fundamental, o que significa dizer que uma lei ou resultado injusto da aplicação de uma lei é inconstitucional. Não se pode esquecer ainda de que, entre os direitos e garantias fundamentais, consagra-se no Texto Magno, no art. 5º, LIV, o devido processo legal, que na sua atual interpretação alcança tanto o devido processo legal procedimental como o substantivo, sendo que este se constitui na garantia de que a lei seja razoável, justa e contida nos limites da Constituição.” Assim, a despeito da interpretação gramatical, tenho que seria absurdo, em um país em que o salário mínimo - que visa a atender inúmeros direitos sociais assegurados no Texto Constitucional, de forma irrestrita, reconhecer a penhorabilidade apenas dos recursos mensais que superem R$ 75.900,00/mês. Isso porque, na maioria das vezes, acabar-se-ia por premiar o devedor, permitindo que ele tenha em uma situação muito confortável, de indubitável luxo e ostentação, em detrimento do credor, em favor de quem a execução deve ser realizada (art. 797, CPC/2015). Já ensinava Demócrito Reinaldo Filho (Da possibilidade de Penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial – interpretação do inciso IV do art. 649 do CPC em face da alteração promovida pela Lei 11.382, de 06.12.2006. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v.4, n.24, p. 67, maio de 2008) a respeito do art. 649, IV do CPC anterior: “Uma interpretação excessivamente abrangente em termos de restrição à penhora de bens do devedor acaba por criar proteções excessivas, diminuindo a responsabilidade pelo pagamento de dívidas e comprometendo a própria tutela jurisdicional executiva.” Assim, em uma interpretação teleológica da norma, é possível concluir que o legislador avançou e que cabe ao Julgador – em uma interpretação teleológico e com o intuito de atender à sua função social - mitigar a impenhorabilidade do salário, garantindo efetividade ao processo, na busca da solução equitativa. Ocorre que, a despeito desse raciocínio e do entendimento que tenho firmado, no sentido de admitir excepcionalmente a penhora de salários, NO CASO DOS AUTOS, tenho como inviável, já que o devedor já demonstrou possuir sua renda comprometida com despesas essenciais, estando com saúde debilitada, conforme laudos médicos e comprovantes de despesas com plano de saúde e medicamentos acostados aos autos (IDs 175270803, 175270805, 198644548, 198644549), não se mostrando razoável nova restrição em seus proventos de aposentadoria para pagamento da dívida. Ademais, os rendimentos dos proventos do executado não são expressivos (pouco mais de quatro mil reais líquidos – Id 198644547) e, só de plano de saúde, pago o montante de R$ 1.234,71 (Id 175270805). Outrossim, o credor não comprovou que esgotou a localização de outros bens penhoráveis, a justificar a utilização da medida excepcional.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a omissão para, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 217234696, indeferindo o pedido de penhora de percentual sobre os proventos do executado. Intime-se o exequente para cumprir integralmente a parte final da decisão de ID 205841836, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito para o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 31 de outubro de 2025. Juíza de Direito lfds