Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO(A): SUELLEN CRIS LOPES DE LIMA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030596-64.2019.8.17.2810
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em desfavor de SUELLEN CRIS LOPES DE LIMA, em que, citada a executada (ID 89355234) e noticiado o não cumprimento de acordo entabulado entre as partes, foi realizada penhora por meio do SIBAJUD, parcialmente frutífera ( R$ 1.771,59, ID 117557015), sendo expedido alvará em favor da exequente (ID 145170462). Indicou a exequente à penhora o veículo CITROEN/XSARA, placas KJL9747 e, realizada nova penhora parcialmente frutífera por meio do SISBAJUD, com certificação de decurso de prazo da executada (ID 185157555), determinei expedição de alvará em favor da exequente (ID168160451, R$ 648,12 e R$ 0,95). Realizei restrição de transferência no RENAJUD (ID 145544163), indicando a exequente dados bancários para expedição de alvará (ID 148091915). Realizadas tentativas frustradas de localização do veículo, determinei a intimação da exequente, credora fiduciária do bem (ID 196683805), para indicar o paradeiro do bem e se pretende sua adjudicação, tendo indicado depositário fiel ao ID 193522347/ p. 246. Informou a exequente que não logrou êxito em diligenciar novos endereços válidos e requereu busca de endereços por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, acostando, entretanto, comprovante de pagamento de apenas uma pesquisa. Assim, registro que, considerando que indicado o veículo CITROEN/XSARA, placas KJL9747 à penhora, foi realizada apenas gravame de transferência (IDs 145544163, 145544166 e 145544167), aproveitarei as custas pagas ao ID 218634990 para fins de penhora do referido veículo da executada por meio do sistema RENAJUD, inserindo, também, na ocasião, gravame de circulação, para fins de efetivação da penhora. Antes, porém, a fim de otimização de atos, determino as seguintes diligências: a) expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores penhorados ao ID ID168160451, R$ 648,12 e R$ 0,95, atentando-se aos dados bancários de ID 148091915; b) informe a exequente, em 05 dias, quanto ao efetivo levantamento do alvará de ID 144840748 e apresente planilha de débito atualizada, descontando os valores já levantados por alvarás. Havendo divergência, fica de pronto a Diretoria Cível autorizada a expedir ofício ao Banco do Brasil para que informe o efetivo pagamento do alvará de ID144840748; c) considerando que indicado o veículo CITROEN/XSARA, placas KJL9747 à penhora, foi realizada apenas gravame de transferência (IDs 145544163, 145544166 e 145544167) e que requereu a exequente pesquisas em sistemas, comprovando pagamento de apenas uma pesquisa, comprove o pagamento das custas referentes a cada pesquisa de endereço requerida e ainda não realizada (SISBAJUD, RENAJUD e SIEL), a fim de localização do veículo, visto que já realizadas tentativas frustradas, registrando-se que aproveitarei as custas pagas ao ID 218634990 para fins de penhora do referido veículo da executada por meio do sistema RENAJUD, inserindo, também, na ocasião, gravame de circulação, para fins de efetivação da penhora. d) Escoado o prazo do item “c”, sem cumprimento, dou prejudicado o pedido de penhora do veículo, CITROEN/XSARA, placas KJL9747, devendo ser realizada a exclusão do gravame de transferência (ID 145544163), e determino a intimação da exequente para indicação de bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III do CPC. Após, voltem-me conclusos. Diligências legais Jaboatão dos Guararapes, 05 de dezembro de 2.025. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito wjol