Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DOLPHIN TRAVEL LTDA EXECUTADO(A): TURISTAR TURISMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, NAJLA MARIA BARBOSA BORGES, MARCOS AURELIO MACIEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185074817__, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de embargos de declaração interposto pelo exequente, em que alega erro de fato na sentença proferida nos presentes autos, homologando pedido de desistência. Afirma que pugnou apenas pela reunião desta execução com outra que tramita na sessão A desta unidade, por possuir mesmo procedimento e mesmas partes. Requer nulidade da sentença. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Pois bem, da análise das alegações do exequente, verifico que, de fato, pugnou pelo reconhecimento de conexão entre os presentes autos e o que tramita na sessão A. Contudo, ao contrário do alegado, não indicou que os títulos são diversos, quando do pedido, mas sim, que as execuções eram idênticas, o que implicou na extinção por este juízo. O fato acima só foi esclarecido com o presente recurso, informando que há apenas identidade de partes e procedimento, mas não dos títulos, acarretando o erro material alegado. Sanado o equívoco, não havendo pedido de desistência, acolho os presentes embargos para declarar a nulidade da sentença.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007184-98.1996.8.17.0001 Indefiro, de logo, o pedido de conexão, pois além da inviabilidade da junção de dois processos eletrônicos, há apenas identidade de partes e de pedido, mas não de causa de pedir, a qual tem como base títulos diversos, não havendo, assim, óbice ao trâmite das ações em separado uma vez que não há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do §3º do art. 55 - CPC. P.I. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 24 de outubro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau