Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO EXECUTADO(A): JOSE HERMINIO DOS ANJOS DECISÃO O MUNICÍPIO DA VITÓRIA DO SANTO ANTÃO, qualificado na exordial, representado por Procurador Municipal, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra o ora executado, igualmente identificado nos autos. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O exequente juntou petição, informando que houve parcelamento e pagamento da primeira parcela do débito fiscal, requerendo a suspensão do feito, nos termos do art. 922, CPC/15. Volveram-me os autos conclusos. Passo a DECIDIR: Conforme se depreende dos autos, a parte exequente informou a realização de um parcelamento do débito, o que, nos termos do art. 922, CPC/15, enseja a suspensão do feito pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, no processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação, findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará o seu curso normal. (STJ, 3ª Turma, REsp 158.302/MG, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 16.02.2001, DJ 09.04.2001, p. 351).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001260-66.2020.8.17.3590
Ante o exposto, fulcrado no artigo 922, do CPC, determino a suspensão e o consequente arquivamento da presente execução pelo período requerido, que findo sem cumprimento da obrigação fará retornar o curso do processo. Cumpra-se. Vitória de Santo Antão – PE, data registrada no sistema. Sheila Cristina Torres Santos Moreira Juíza de Direito