Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
RECORRIDO: ANA ROSA DIAS FELIX DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0023847-28.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID. 44578233), integrado por Embargos de Declaração (ID. 47405874). Eis a ementa do acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA. LEI 9.656/1998. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO PLANO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. Em casos de urgência e emergência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no artigo 12, V, “c” da Lei nº 9.656/98. 2. A recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em autorizar a internação hospitalar da segurada e o encaminhamento dessa a um Hospital Público para a realização de parto prematuro, somada a negativa de transferência do recém-nascido à uma UTI de sua rede, violaram direitos integrantes a personalidade, ensejando a compensação pelos danos morais. 3. Diante das balizas já indicadas, infere-se que, na situação ora em análise, o arbitramento da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não se mostra razoável e do proporcional, devendo este ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Destaco que o arbitramento de pequenas indenizações serve de incentivo a práticas como a aqui debatida, pois o valor fixado para o pagamento da indenização é inferior ao tratamento que a HAPVIDA deveria ter dispensado à parte autora e ao seu filho, nos primeiros dias de vida. 5. Recurso da HAPVIDA não provido. Recurso da Autora provido parcialmente. Inicialmente, pugna pela concessão do efeito suspensivo. Em suas razões recursais (ID. 48645876), alega o insurgente que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente como ilícita a imposição de carência pelo plano de saúde (art. 12, V, “b”, da Lei 9.656/98, c/c os artigos 186, 187 e 188 do Código Civil), impondo o dever de reembolsar o segurado no importe de R$ R$ 20.000,00 (vinte e cinco mil reais). Por fim, pugna pela admissão do recurso especial, ante a atuação com amparo no art. 12, V, “b”, da Lei 9.656/98 e na orientação do STJ (AgInt no AREsp 1.269.169/SP), para determinar a reforma da decisão e afastar a condenação em danos morais. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 50074200). É o que havia a relatar, DECIDO. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. Aplicação das Súmulas 7 e 83, do STJ. Quanto as supostas máculas aos artigos supracitados, constato que a pretensão da Recorrente esbarra na Súmula 7, do STJ. Isto porque, depreende-se do acórdão recorrido que, houve a negativa indevida da operadora de saúde em autorizar a internação hospitalar, encaminhamento da recorrida a um Hospital Público para a realização de parto prematuro, somada a negativa de transferência do recém-nascido para uma UTI de sua rede, em razão da ausência do cumprimento de carência. Restou assentado ainda, haver a configuração de abusividade por parte do plano em negar a cobertura assistencial vindicada, ocasionando o dever indenizatório por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ante as circunstancias descrita nos autos. Para melhor entendimento, confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (ID. 43896968): “De fato, quando se trata de procedimento emergencial, cuja urgência requer socorro imediato, sob risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve-se adotar o prazo de carência de vinte e quatro horas, e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato, com o objetivo de preservar a sua integridade física. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA, que era credenciada ao plano a 82 (oitenta e dois) dias, LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A GRAVIDADE DE SEU QUADRO CLÍNICO E A EXISTÊNCIA DE EMERGÊNCIA QUE AUTORIZAVA A INTERNAÇÃO para realização do parto, frisa-se, PREMATURO. Destarte, injustificável se mostra a recusa da operadora de plano de saúde em proceder à autorização e cobertura do tratamento necessário à eliminação do risco à saúde do paciente e seu bebê. A mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, tendo-se como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. De tal modo, o quantum do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Diante das balizas já indicadas, infere-se que, na situação ora em análise, o arbitramento da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não se mostra razoável e do proporcional, devendo este ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Neste ponto, destaco que o ARBITRAMENTO DE PEQUENAS INDENIZAÇÕES SERVE DE INCENTIVO A PRÁTICAS COMO A AQUI DEBATIDA, pois o valor arbitrado para o pagamento da indenização é INFERIOR AO TRATAMENTO QUE A HAPVIDA DEVERIA TER DISPENSADO À PARTE AUTORA E AO SEU FILHO, NOS PRIMEIROS DIAS DE VIDA(...)” Todavia, a revisão das conclusões adotadas pela Câmara julgadora quanto aos pontos referenciados, bem como a consequente condenação da operadora de saúde na reparação ao consumidor demandaria o reexame de fatos e provas, hipótese vedada nesta via recursal. Cumpre salientar que, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão da indenização por dano moral, em sede de recurso especial, apenas é possível quando o valor fixado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. CIRURGIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante não demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Recurso Especial não conhecido. 2. Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 3. Tendo a instância ordinária firmado a ocorrência de emergência, sendo caso de intervenção cirúrgica, observa-se que o acórdão foi fundado em fatos e provas, pelo que incide ao caso a Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do especial. Danos morais configurados, quantum indenizatório adequado. 4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Indenização por dano moral mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.047.639/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Deste modo, incide também no presente caso, o disposto na Súmula nº 83 do STJ, que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 2. Dissídio jurisprudencial. Considerando possuir como único fundamento o apontado dissídio jurisprudencial previsto na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser inadmitido. Isto porque a Insurgente não procedeu ao cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ[1]. Destarte, nos termos dos precedentes do STJ, “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (STJ–2ª T., AgRg no Ag 1222961 - SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/02/2010). Ainda, sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do Excepcional, o STJ decidiu sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE CABIMENTO DE EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 523 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I E III, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA, SEM O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. I. (...) VII. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, tal como ocorreu, no caso. VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019) IX. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1895295/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) (g.n)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Consequentemente, em relação ao pedido de efeito suspensivo, declaro-o prejudicado, diante da inadmissão do presente Recurso Especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 255, § 1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.