Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ANTONIO TAVARES FILHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004078-85.2024.8.17.2220
Vistos, etc...
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que, após alguns atos processuais, a parte autora requereu a desistência da ação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é um instituto puramente processual que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito. Impende destacar que não ocorreu a angularização da relação jurídico-processual quanto, sendo descabida a intimação do demandado para se manifestarem sobre o pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. POSTO ISTO, homologo a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, em conformidade com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pondo fim ao processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Estatuto de Ritos. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente (art. 1.000 do CPC). Em seguida, arquivem-se os autos. ARCOVERDE, 1 de julho de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo