Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FABIOLA DE ALMEIDA PERESTRELLO CASANOVA EMBARGADO(A): CONDOMINIO VITA RESIDENCIAL CLUBE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229853539, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069834-19.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FABIOLA DE ALMEIDA PERESTRELLO CASANOVA em face do CONDOMÍNIO VITA RESIDENCIAL CLUBE. A embargante, em sua petição inicial, alega, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo débito; b) inépcia da inicial da execução; c) excesso de execução; d) impenhorabilidade do bem de família e do salário. Requereu a concessão da justiça gratuita, que foi deferida pela decisão de id. 184594602. A Diretoria Cível certificou (id. 186897192) que os embargos foram opostos por parte estranha à ação de execução principal (nº 0031327-28.2020.8.17.2001). Intimada a se manifestar, a embargante permaneceu inerte (id. 198708306). O embargado, em sua manifestação (id. 187967873), arguiu a ilegitimidade da embargante e a intempestividade dos embargos. Contudo, em petição posterior (id. 210917974), após ser instado por este Juízo a esclarecer comportamento contraditório (id. 209220315), o condomínio embargado, embora reitere a cronologia dos fatos, efetivamente passa a tratar a embargante como parte da relação obrigacional, requerendo que os atos de execução e penhora recaiam também sobre ela, na qualidade de coproprietária do imóvel. É o relatório. DECIDO. A controvérsia processual instalada cinge-se, primeiramente, à legitimidade ativa da embargante. Inicialmente, a oposição de embargos por quem não figura como executado no processo principal configuraria, de fato, ilegitimidade de parte. O instrumento processual adequado para a defesa da posse ou propriedade por terceiro seria, em tese, os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Todavia, o comportamento processual do próprio embargado alterou o quadro fático-jurídico. Ao requerer expressamente a inclusão da Sra. Fabíola no polo passivo da execução e a constrição de seus bens (petição de id. 210917974), o condomínio credor não apenas reconheceu sua responsabilidade patrimonial, mas também, por ato inequívoco, sanou o vício de legitimidade para a defesa. Vige no ordenamento o princípio da boa-fé objetiva, do qual deriva a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O embargado não pode, ao mesmo tempo, defender a ilegitimidade da embargante para se defender e, simultaneamente, pleitear que a execução a alcance. Tal conduta implicaria em cerceamento de defesa, o que é vedado. Dessa forma, considerando a manifestação do credor, reconheço a regularização do polo passivo da execução para incluir a Sra. Fabíola de Almeida Perestrello Casanova, e, por consequência, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa para os presentes embargos. Superada a questão processual, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) O estado atual da propriedade do imóvel (matrícula atualizada), para verificar se a propriedade foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal. b) A correção dos cálculos que embasam a execução, para apuração de eventual excesso. 2. Questões de direito relevantes: a) A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, considerando a natureza propter rem da obrigação e a eventual transferência da propriedade ao agente fiduciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender das circunstâncias do caso concreto, sendo que a retomada do imóvel pelo credor fiduciário o torna responsável pelos débitos, ressalvado o direito de regresso (STJ - AgInt no REsp: 1962095 PR 2021/0306974-9). b) A aplicabilidade da exceção à impenhorabilidade do bem de família em dívidas de condomínio (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90), matéria também pacificada no âmbito dos tribunais. 3. Distribuição do ônus da prova: a) Caberá à embargante (art. 373, I, CPC) provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a incorreção dos cálculos (excesso de execução) e a efetiva consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal no período cobrado. b) Caberá ao embargado (art. 373, II, CPC) provar a regularidade do crédito e dos cálculos apresentados na execução. Ante o exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da embargante e RECEBO os presentes Embargos à Execução para regular processamento. Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide. Com a juntada, intime-se o embargado para que se manifeste no mesmo prazo. Ao cabo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE " RECIFE, 23 de fevereiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital