Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTAL DE GOIANA RESIDENCE I EXECUTADO(A): DANILLO ALMEIDA MARQUES DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0004227-87.2024.8.17.2218
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Portal de Goiana Residence I em face de Danillo Almeida Marques. Nos termos do art. 286, II, do CPC, “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Com efeito, o art. 286, II, do CPC fixa por prevenção a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada, cujo processo fora extinto sem resolução do mérito. Nesse sentido, registro que a competência por dependência é uma competência funcional, absoluta, que, como tal, não admite prorrogação nem derrogação. Busca-se nessas hipóteses, a preservação do Juiz Natural, de modo a evitar que a parte, com o ajuizamento sucessivo de ações com o mesmo objeto, possa escolher o juízo que julgará a demanda. Não se há falar em momento adequado para que se dê a declaração de prevenção. Portanto, ocorrida a hipótese descrita no artigo citado, devem os autos serem remetidos ao juízo legalmente constituído para o feito, se a outro porventura tiver sido encaminhada a ação ainda que concluída a instrução processual. No caso em tela, conforme consulta ao sistema Pje, verifico a existência do processo nº 0000186-77.2024.8.17.2218, no qual o autor ajuizara mesma ação de execução de título extrajudicial em face do requerido, objetivando a cobrança de cotas condominiais referente ao período de 10/04/2023 até 10/12/2023, perante o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, o qual foi extinto sem julgamento de mérito em 22/01/2024, por indeferimento da inicial. Verifica-se, desta feita, a ocorrência de fato determinante da prevenção, nos termos do art. 286, II, do CPC, razão pela qual declino da competência para processar e julgar a presente ação, fazendo-a em favor do juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, para o qual determino a redistribuição dos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 7 de janeiro de 2025. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito