Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Pelópidas Soares Neto
APELADO: RAFAEL APOLÔNIO SILVA DE FRANÇA Advogado: Dr. Matheus de Medeiros Lima MP-PE: Dr. Francisco Sales de Albuquerque Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ressarcimento de taxa de vistoria veicular paga em duplicidade. Correção monetária e juros de mora. Enunciados Administrativos nºs 12 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE. Isenção de custas processuais pela Fazenda Pública. Não ocorrência. Honorários. Modificação de ofício. Recurso provido em parte. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009600-67.2018.8.17.3590 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca Vitória de Santo Antão Juiz Sentenciante: Dr. Rommel Silva Patriota
Trata-se de apelação interposta pelo DETRAN-PE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento movida pelo autor, condenando a autarquia ao ressarcimento simples da taxa de vistoria veicular paga em duplicidade, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o pagamento indevido e com juros de mora de 0,5% ao mês, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir os critérios aplicáveis para a correção monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública; e (ii) verificar a possibilidade de condenação do DETRAN-PE ao pagamento de custas processuais. III. Razões de decidir 3. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar os Enunciados Administrativos nºs 12 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE, que determinam a aplicação do IPCA-E e da taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021, vedando a cumulação de índices. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as custas processuais, por se tratarem de taxas de serviço, se submetem ao regime tributário e não devem ser exigidas do Estado, configurando confusão patrimonial. 5. No entanto, no caso do DETRAN-PE, autarquia com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, não se configura confusão patrimonial com o Ente Federativo. Assim, mantém-se a condenação do DETRAN-PE ao pagamento das custas processuais no percentual fixado em sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso PARCIALMENTE provido. Revisão, de ofício, da verba honorária com base no § 2º do art. 85 do CPC, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A verba honorária é fixada em R$ 2.000,00, sendo 50% de responsabilidade do autor e o restante do réu, em razão da sucumbência recíproca. A exigibilidade da condenação permanece suspensa em relação ao autor, que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplicam-se os critérios de correção monetária e juros de mora previstos nos Enunciados Administrativos nºs 12 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE, com aplicação da taxa Selic após a EC nº 113/2021, sendo vedada a cumulação de índices." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 381; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Rec. nº 0007790-09.2008.8.17.0001, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, DJEPE 03/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009600-67.2018.8.17.3590, em que figuram como apelante o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO como apelado RAFAEL APOLÔNIO SILVA DE FRANÇA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos em câmara expandida, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02