Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MODA CENTER SANTA CRUZ EMBARGADO(A): J F DA SILVA PRODUCOES DE EVENTOS - EPP DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000418-40.2011.8.17.1250 Trata-se da fase de cumprimento de sentença instaurada, de forma simultânea e contraposta, por ambas as partes deste feito processual: a) O primeiro cumprimento de sentença (ID 212975778) foi deflagrado por J F DA SILVA PRODUÇÕES DE EVENTOS - EPP, visando ao recebimento da quantia de R$ 257.142,97, a título de multa contratual, em desfavor do CONDOMÍNIO MODA CENTER SANTA CRUZ; b) O segundo cumprimento de sentença (ID 217643122) foi manejado pelo advogado JAN GRUNBERG LINDOSO, objetivando cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 323.356,20, em face da empresa J F DA SILVA PRODUÇÕES DE EVENTOS - EPP. Anteriormente, este Juízo proferiu decisão (ID 224301511) reconhecendo a exigibilidade da verba honorária e determinando a revogação da condição suspensiva de exigibilidade atrelada à gratuidade de justiça que amparava a empresa J F DA SILVA PRODUÇÕES DE EVENTOS - EPP. O fundamento central consistiu no fato de que o iminente recebimento do vultoso crédito perante o Condomínio Moda Center consubstanciou fato novo capaz de elidir a hipossuficiência financeira outrora reconhecida. Na sequência, o Condomínio Moda Center comprovou nos autos o depósito judicial integral da quantia que lhe cabia pagar à empresa J F DA SILVA PRODUÇÕES DE EVENTOS - EPP, no valor exato de R$ 257.142,97, conforme guia e comprovante de pagamento de IDs 238520121 e 238520122. Ato contínuo, a sociedade de advogados exequente atravessou a petição de ID 238520126 noticiando o trânsito em julgado (preclusão) da decisão que revogou a gratuidade judiciária da devedora. Comprovou, mediante documentos idôneos expedidos pela Receita Federal e pela JUCEPE (IDs 217643124, 217643126 e 217643127), que a empresa J F DA SILVA PRODUÇÕES DE EVENTOS - EPP encontra-se inapta e com registro cancelado. Diante disso, pugna pela penhora imediata do depósito judicial efetuado pelo Moda Center para fins de abatimento da dívida de honorários, requerendo a expedição de alvará de levantamento e a intimação da devedora para pagar o saldo remanescente (R$ 66.213,23), sob as penas do art. 523 do CPC. É o relatório. Decido. Analisando o conjunto probatório e o estágio processual em que se encontra a demanda, verifico que o pedido de constrição formulado pela sociedade de advogados merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de ID 224301511, que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à empresa executada em razão da alteração de sua capacidade econômica, não foi objeto de recurso tempestivo. Operou-se, assim, a preclusão da matéria, tornando definitiva a obrigação imposta à J F DA SILVA PRODUÇÕES DE EVENTOS - EPP de arcar com os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 323.356,20. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios conferidos aos créditos trabalhistas, conforme dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores consolidada na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. No caso, verifica-se circunstância peculiar que justifica a adoção imediata de medida constritiva. O valor que seria levantado pela empresa executada encontra-se depositado judicialmente nestes próprios autos, no montante de R$ 257.142,97, à disposição deste Juízo. Assim, ao mesmo tempo em que a empresa J F DA SILVA PRODUÇÕES DE EVENTOS – EPP figura como credora do Condomínio Moda Center, também ostenta a condição de devedora dos honorários sucumbenciais ora executados. Além disso, a documentação acostada demonstra que a empresa J F DA SILVA PRODUÇÕES DE EVENTOS – EPP se encontra com situação cadastral "Inapta" perante a Receita Federal e "Cancelada" junto à JUCEPE. Tal circunstância evidencia risco concreto de frustração da execução, pois o levantamento dos valores depositados por pessoa jurídica sem atividade regular poderia comprometer a efetiva satisfação do crédito perseguido pela sociedade de advogados exequente. O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a penhora em dinheiro possui preferência sobre os demais bens passíveis de constrição. Considerando que os valores são líquidos, incontroversos e já se encontram depositados judicialmente (IDs 238520121 e 238520122), a constrição pretendida revela-se adequada, observando os princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo, sem acarretar gravame excessivo à executada. Todavia, embora a penhora deva ser deferida, a liberação imediata dos valores em favor dos exequentes deve ser precedida da observância do contraditório. Assim, em respeito aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a prévia intimação da executada acerca da constrição realizada, facultando-lhe a apresentação de eventual impugnação aos cálculos ou ao próprio ato constritivo, antes da expedição de alvará para levantamento dos valores. Por fim, considerando que, mesmo após a constrição pretendida, remanesce saldo devedor apontado em R$ 66.213,23, impõe-se a intimação da executada para que promova o pagamento voluntário da quantia remanescente, no prazo legal previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência dos consectários legais cabíveis. ISSO POSTO: 1. EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença. 2. DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA incidente sobre a integralidade do valor depositado judicialmente nestes autos pelo Condomínio Moda Center (IDs 238520121 e 238520122), no importe de R$ 257.142,97 (duzentos e cinquenta e sete mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), e seus eventuais acréscimos legais por atualização bancária, em favor da sociedade de advogados exequente GRUNBERG & CAMPOS ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL. 3. INTIME-SE a executada J F DA SILVA PRODUÇÕES DE EVENTOS - EPP, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para: a) Tomar ciência da penhora ora realizada sobre o crédito que lhe seria repassado, nos ditames do art. 841, § 1º, do CPC. b) Efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente da condenação em honorários, indicado pela exequente no valor de R$ 66.213,23 (sessenta e seis mil, duzentos e treze reais e vinte e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se-a expressamente de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). c) Cientificá-la de que, transcorrido o prazo para pagamento sem adimplemento do saldo, terá início automático (independentemente de nova intimação) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, caso queira, restrita às matérias do art. 525 do CPC. 4. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da executada J F DA SILVA acerca da penhora aqui perfectibilizada, certifique-se nos autos e EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO (ou transferência via PIX/TED) autorizando a liberação do montante bloqueado (R$ 257.142,97 e acréscimos) em favor de GRUNBERG & CAMPOS ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL (CNPJ 21.994.125/0001-54), utilizando-se a conta bancária/chave PIX indicada na petição de ID 217643122. 5. Ocorrendo o escoamento do prazo sem o pagamento do saldo devedor (R$ 66.213,23), intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias acostar aos autos planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e dos honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, CPC) e requerer o que entender de direito para satisfação do crédito. À Secretaria/Diretoria Cível para cumprimento. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIREITO