Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr. Francisco Mário Medeiros Cunha Melo e Dr. Felipe Vilar de Albuquerque
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO LOPES DO NASCIMENTO Advogado: Dr. Leonardo Ramos Guedes Bezerra Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Omissão inexistente. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra o Acórdão, que deu parcial provimento à remessa necessária, prejudicado o apelo, apenas para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deva ser fixada em sede de liquidação, diante da iliquidez da condenação, mantendo a condenando do ente público no pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de 02 (dois) períodos de licença-prêmio não gozados, referentes aos segundo e terceiro decênio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão sobre a demonstração de que a impossibilidade de gozo da licença se deu por fato imputável exclusivamente à Administração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam a reexame do mérito, mas a corrigir omissões, contradições ou erros materiais. No caso, a decisão recorrida foi clara ao estabelecer que o servidor tem direito à conversão em pecúnia, independentemente da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade do serviço. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluindo o STF e STJ, confirma que a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia é devida ao servidor inativo, com base na responsabilidade objetiva da Administração Pública, sem necessidade de prévio requerimento administrativo ou comprovação de impossibilidade de fruição. 5. Não há omissão na decisão embargada, uma vez que foram analisados todos os argumentos pertinentes, sendo vedado o reexame da matéria em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão na decisão que reconheceu o direito à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia para servidor inativo, independentemente de prévio requerimento ou justificativa de impossibilidade de fruição. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo limitados ao saneamento de omissões, contradições ou erros materiais." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1816514 RJ 2021/0002480-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022; STJ - EDcl no Aglnt na PET no REsp: 1776753 MG 2018/0286312-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0158845-93.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com a Notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam integrar este julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (09)