Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035412-62.2017.8.17.2001 AUTOR(A): LUCILO ASSUNCAO CAVALCANTI
Vistos, etc... Cuida de Embargos Declaratórios opostos por Lucilo Assunção Cavalcanti contra Sentença que julgou procedente em parte a ação ordinária com pedido de tutela de urgência, reconhecendo a prescrição trienal para ressarcimento de valores pagos a maior, afastando índices aplicados pela requerida e substituindo-os pelos percentuais de reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais. sob a alegação de que resta eivada de vícios de omissão. Alega o embargante omissões na sentença quanto aos seguintes pontos: 1. A análise da legitimidade de reajustes por mudança de faixa etária, que não foram tratados no decisum; 2. A não apreciação das diretrizes fixadas pelo STJ nos Temas 952 e 1016; 3. A ausência de enfrentamento sobre o índice FIPE-SAÚDE, mencionado como o único previsto contratualmente; 4. Divergências no entendimento acerca da prescrição do fundo de direito, conforme precedentes do STJ e do TJPE. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e à luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Quanto à alegação de omissão referente aos reajustes por mudança de faixa etária, verifico a omissão apontada. O contrato familiar (id. 22786185) não prevê os índices aplicáveis referentes aos reajustes por mudança de faixa etária, conforme se infere da Cláusula 19. Tratando-se de contrato antigo e não adaptado, aplica-se, para fins de reajuste por mudança de faixa etária, a Resolução CONSU nº 6/1998, verbis: Art. 1° Para efeito do disposto no artigo 15 de Lei 9.656/98, as variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade do usuário e de seus dependentes, obrigatoriamente, deverão ser estabelecidas nos contratos de planos ou seguros privados a assistência à saúde, observando-se as 07 (sete) faixas etárias discriminadas abaixo: I - 0 (zero) a 17 (dezessete) anos de idade; II - 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade: III - 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos de idade; IV - 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos de idade; V - 50 (cinquenta) a 59 (cinquenta e nove) anos de idade; VI - 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos de idade; VII- 70 (setenta) anos de idade ou mais. Art. 2º - As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde poderão adotar por critérios próprios os valores e fatores de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias, desde que o valor fixado para a última faixa etária, não seja superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, obedecidos os parâmetros definidos no Art. 1° desta Resolução. § 1º A variação de valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei n° 9.656/98. § 2º A contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá considerar cumulativamente os períodos de dois ou mais planos ou seguros, quando sucessivos e ininterruptos, numa mesma operadora, independentemente de eventual alteração em sua denominação social, controle empresarial, ou na sua administração, desde que caracterizada a sucessão. (Grifei) É certo que é possível o reajuste da mensalidade em razão da alteração da faixa etária do beneficiário, desde que não haja abusividade dos percentuais e que tenha sido assegurado o direito à informação, inerente à contratação. No caso dos autos, consta no contrato a previsão de reajuste das mensalidades por mudança de faixa etária, no entanto, não constam os índices ou valores dos reajustes aplicados/aplicáveis. Veja-se que a cláusula impugnada pela parte autora prevê o aumento de forma abstrata, já que a cláusula que trata dos reajustes por faixa etária (Cláusula 19) não menciona as faixas etárias. Dessa forma, por verificar que o contrato estipulado entre as partes prevê forma de aumento de mensalidade por mudança de faixa etária totalmente obscura, entendo deva ser declarada a nulidade da cláusula 19. No entanto, por força de todos os argumentos acima esposados, relativamente aos aumentos por mudança de faixa etária discutidos, devem ser desconsiderados apenas os aumentos aplicados que forem superiores ao percentual de 600% dividido em 7 faixas. Tomados os índices apontados na Contestação, verifico que há previsão de 6 faixas etárias e que o somatório dos índices corresponde ao percentual de 266,01%. Tendo em vista a data da adesão ao contrato pela parte autora, e, admitindo-se que o aumento total fosse no percentual de 600%, dividido por 7 faixas, cada faixa poderia ter um aumento de até 85,71%. Considerando que o Autor, ao contratar o plano de saúde, contava com 46 anos de idade, e que, portanto, ingressou na quarta faixa etária prevista no art. 1° da Resolução CONSU n° 6/1998 (de 40 a 49 anos); e que atualmente o autora tem 73 anos, encontrando-se na sétima faixa (a partir de 70 anos), somente se admite que os aumentos implementados, até a presente data, a título de mudança de faixa etária, equivalham a 85,71% * 3 (número de mudanças de faixa ocorridas até hoje), ou seja, a 257,13%. Entendo que os índices previstos na Contestação são válidos para fins de majoração do prêmio mensal por mudança de faixa etária, razão pela qual julgo improcedente o pedido de afastamento dos reajustes por mudança de faixa etária (item i.a da petição inicial). Relativamente à ausência de análise dos Temas 952 e 1016 do STJ, os temas referidos estabelecem diretrizes claras sobre reajustes etários e atuariais, porém, o embargante não demonstrou omissão no julgamento que justifique o acolhimento dos embargos. A análise da sentença foi suficiente ao decidir os pontos controvertidos, de modo que a pretensão de aplicar outras diretrizes configura tentativa de revisão de mérito. Com relação à argumentação sobre o índice FIPE-SAÚDE, a sentença embargada não incorreu em omissão, pois a utilização de índices não previstos contratualmente foi afastada, sendo adotado parâmetro mais adequado segundo a regulamentação vigente. O embargante busca rediscutir a fundamentação da sentença, o que não é cabível nos embargos de declaração. Por fim, relativamente à prescrição do fundo de direito, a questão da prescrição foi enfrentada de maneira suficiente, sendo adotado entendimento pacífico no sentido de que apenas as parcelas anteriores ao prazo trienal são atingidas, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O fundo de direito permanece intacto, e não há omissão que justifique o acolhimento dos embargos. Portanto, a discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remete ao próprio mérito da demanda, ao pretender a rediscussão da matéria.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, conheço e acolho parcialmente os Embargos Declaratórios para suprir a omissão quanto a apreciação do item i.a da petição inicial e julgar improcedente o pedido respectivo, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar a Sentença embargada. Intimem-se. Recife-PE, publicação, data, assinatura e intimações eletrônicas. CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito2