Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): ANTONIO RAFAEL SOBRINHO, PROARCO INDUSTRIA LTDA - EPP, CICERA MARIA VIEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002426-39.2012.8.17.0220
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO RAFAEL SOBRINHO, PROARCO INDÚSTRIA LTDA - EPP e CÍCERA MARIA VIEIRA, objetivando a cobrança forçada do débito no valor de R$ 14.814,09 (quatorze mil, oitocentos e quatorze reais e nove centavos), conforme título executivo extrajudicial acostado aos autos. O feito foi devidamente distribuído em 12 de junho de 2012, seguindo o procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil, com a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à quitação da obrigação, acrescida dos encargos legais, custas processuais e honorários advocatícios. Aos 12 de agosto de 2025, o exequente peticionou nos autos informando que, após o ajuizamento da presente ação executiva, os executados procederam à liquidação integral do débito objeto da lide, regularizando, assim, a situação de inadimplemento que ensejou o ajuizamento da demanda executiva. Em razão do adimplemento superveniente da obrigação, o banco exequente manifestou a perda do interesse processual na continuidade do feito, requerendo expressamente: (i) a eliminação de eventuais restrições patrimoniais, inclusive bloqueios de valores; (ii) a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para baixa das restrições em nome dos devedores; (iii) o desentranhamento dos títulos originais; (iv) a intimação dos executados para recebimento dos títulos; e (v) a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. A questão sub judice encontra-se perfeitamente disciplinada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que estabelece de forma cristalina e inequívoca as hipóteses de extinção da execução com resolução do mérito. O dispositivo legal em comento prescreve textualmente: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" A ratio legis do mencionado dispositivo assenta-se no princípio fundamental de que a execução tem por escopo primordial a satisfação do crédito do exequente, constituindo-se em instrumento processual destinado exclusivamente à realização forçada do direito material reconhecido no título executivo. Uma vez alcançado tal desiderato através do adimplemento voluntário da obrigação, desaparece completamente a razão de ser do processo executivo, impondo-se sua extinção com resolução do mérito. Compulsando os autos, vislumbro que o exequente informa que os executados procederam ao pagamento integral do débito que fundamentou o ajuizamento da presente ação executiva, não havendo, portanto, qualquer controvérsia acerca do fato do adimplemento. Com o pagamento integral do débito pelos executados, configura-se hipótese de ausência superveniente de interesse processual, elemento indispensável à existência e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento superveniente da obrigação pelos executados ANTONIO RAFAEL SOBRINHO, PROARCO INDÚSTRIA LTDA - EPP e CÍCERA MARIA VIEIRA, determinando: I- o levantamento de todas as constrições judiciais eventualmente efetivadas sobre bens dos executados (penhoras, arrestos, bloqueios de contas bancárias), expedindo-se os competentes mandados e ofícios; II - A expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) para que procedam à imediata baixa de eventuais restrições constantes em nome dos executados decorrentes do presente feito; III - O desentranhamento dos títulos executivos originais, que deverão ser restituídos aos executados mediante recibo a ser juntado aos autos; IV - CONDENO os executados ao pagamento das custas processuais e despesas do feito, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 827 do Código de Processo Civil e em aplicação do princípio da causalidade (artigo 82 do CPC); V - Após o cumprimento integral dos termos desta sentença e o transcurso dos prazos recursais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Arcoverde/PE, 12 de agosto de 2025. Cláudio MP Lima JUIZ(A) DE DIREITO