Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ENGENHEIRO LUIZ BONAPARTE II EXECUTADO(A): ELIZANGELA DA CONCEICAO CORREIA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005125-33.2024.8.17.8222
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução extrajudicial em que a parte exequente comparece aos autos para informar a realização de acordo extrajudicial firmado entre as partes antes mesmo da citação da parte executada. A citação da executada é ato indispensável à validade do processo, nos termos do art. 239, do CPC, e, no caso dos autos, não houve a triangularização da relação processual. Nesse ponto, inclusive, destaco que o acordo extrajudicial, antes da citação da parte, não implica comparecimento espontâneo da parte (art. 239, §1º, do CPC). Assim, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, veja-se: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em sede de execução, a realização de acordo extrajudicial, se ocorrido antes da citação do devedor/executado, implica na perda do interesse de agir do exequente para o prosseguimento da ação. 2. Nestas circunstâncias, é descabida a suspensão da execução, nos termos do artigo 922, do CPC, já que essa providência pressupõe a existência de "partes" no processo, o que não ocorre antes da formação da relação processual pela citação do Réu/Executado. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0005681-53.2022.8.17.3130 em que constam como parte Apelante Banco Bradesco S.A. e como parte Apelada Maria Neuma Cavalcante Vieira, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. (APELAÇÃO CÍVEL 0005681-53.2022.8.17.3130, Rel. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), julgado em 08/02/2024, DJe ) Desse modo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente apenas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Paulista, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito