Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CRISTIANO JOSÉ CONSTANTE DE CARVALHO LAGES RECORRIDA: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0063470-07.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal interposto contra acórdão proferido em Apelação (ID 30135177) e integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração (ID 44577937). Eis a ementa do aresto (apelo): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO DE REAJUSTE SEM INIDCAÇÃO DOS PERCENTUAIS. ABUSIVIDADE. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 952/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Controvérsia pertinente à validade de reajuste por faixa etária previsto em contrato de plano de saúde individual antigo (não adaptado), celebrado no ano de 1998. 2. Existência de repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema RG 381/STF ("Aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmando anteriormente à sua vigência"), sem determinação de sobrestamento de processos. 3. Nos termos das razões de decidir do Tema 952/STJ, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 4. Especificamente quanto aos planos antigos não adaptados, constou nas razões de decidir daquele precedente que a validade do reajuste deve observar, no plano material, a inexistência de abusividade segundo a legislação consumerista, e no plano formal, a observância das diretrizes da Súmula Normativa ANS nº 3/2001, não se aplicando o Estatuto do Idoso a esses contratos antigos. 5. Caso concreto em que, os reajustes aplicados para as faixas etárias, mas não contavam com previsão contratual, verificando-se, portanto, abusividade contratual. Necessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais (ID 45595286), a parte recorrente aponta violação aos artigos (i) 1.022, I, do CPC, dada a omissão do órgão fracionário deste TJPE no tocante ao enfrentamento de argumentos relevantes da parte - preclusão da prova pericial; (ii) 373, II, do CPC, pois o ônus da prova da licitude do reajuste caberia à operadora do plano, que deixou de cumprir essa incumbência no momento processual oportuno; (iii) 507 do CPC, pois, ao autorizar a produção de prova atuarial em fase posterior, o acórdão recorrido teria revogado efeitos da preclusão consumada na fase instrutória. No mais, aduz que o Tema 952/STJ foi aplicado sem considerar as distinções/peculiaridades do caso concreto – notadamente a inexistência de cláusula contratual específica e preclusão da produção da prova técnica -, conforme reconhecido no pelo próprio STJ (AgInt no REsp 1.991.755/SP) em caso supostamente similar. Pugna, deste modo, pelo provimento do excepcional, para reconhecer-se a nulidade do acórdão combatido e consequente afastamento da determinação de produção de prova atuarial na fase de liquidação de sentença, reestabelecendo-se a sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 46912354). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. DA APLICAÇÃO DO TEMA 952 DO STJ A controvérsia suscitada tem fundamento em questão de direito igual à informada no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036 do CPC. O REsp 1.568.244/RJ discutiu a “validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário”. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, ele deu origem à seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, destacou-se que “deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”. Constata-se, portanto, que no julgado representativo da controvérsia restou assentado que caberia ao julgador verificar, no caso concreto, se os índices de reajuste seriam desarrazoados a ponto de onerar em demasia o consumidor e sobretudo, verificar o tipo de contratado firmado. Uma vez reconhecida a abusividade dos aumentos das mensalidades por inserção do usuário em nova faixa de risco (etária), determinou-se a sua substituição (índices excessivos) por percentuais justificados atuarialmente, permitindo-se, deste modo, a continuidade do contrato e a sobrevivência da operadora. Na hipótese, o entendimento sufragado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo STJ no julgamento do citado recurso repetitivo, conforme atesta o seguinte excerto do voto vencedor (ID 28754186): (...) Na hipótese, o contrato juntado pela parte autora, na inicial da ação, prevê as fixas etárias (conforme ID 12350955, pág. 02). Assim, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente o reajuste por deslocamento de faixa etária, as faixas etárias, porém se indicar os percentuais de reajuste de cada fase. E, especificamente quanto aos planos antigos não adaptados, constou nas razões de decidir daquele precedente que a validade do reajuste deve observar, no plano material, a inexistência de abusividade segundo a legislação consumerista, e no plano formal, a observância das diretrizes da Súmula Normativa ANS nº 3/2001, não se aplicando o Estatuto do Idoso a esses contratos antigos. Caso concreto em que, apesar de terem sido aplicados reajuste para as faixas etárias, tais reajustes contavam com previsão contratual, e não foram pactuados em percentuais respectivos, verificando-se, portanto, abusividade contratual, nesse ponto. Assim, aplicável o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser nula de pleno direito a cláusula contratual que consagra obrigação considerada iníqua, abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou, seja incompatível com a boa-fé ou a equidade". Com efeito, embora a conclusão de abusividade do reajuste por mudança de faixa etária pela violação do direito da informação, o reconhecimento de abusividade no aumento por faixa etária não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, devendo haver, nesse caso, a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual, nos termos do item 9 da ementa do precedente acerca do Tema nº 952. Para tanto, na fase de cumprimento de sentença deverá ter lugar a realização de perícia atuarial, a fim de ajustar o percentual aplicado à referida faixa etária. 4.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da demandada, a fim de determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do risco contratado. (...) Seguindo o procedimento estabelecido para os recursos repetitivos, a decisão recorrida se encontra em consonância com o Tema 952 do STJ (REsp 1.568.244/RJ) e de outras decisões: "(...) 3. Da base legal para o reajuste por alteração da faixa etária nos planos privados de assistência à saúde (...) 3.1 Planos Anteriores à Lei nº 9.656/1998 (planos antigos, não regulamentados ou não adaptados) (...) No tocante aos reajustes por faixa etária, por sua vez, a disciplina também ficou restrita ao estabelecido em cada contrato, observadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, de seguinte teor: 'Súmula Normativa nº 3, de 21 de setembro de 2001 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o caput do art. 9° do regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo com o disposto na Lei n 2 9.656, de 3 de junho de 1998, e com as competências definidas na Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, nos termos do art. 51, inciso I, alínea 'c' da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n 2 30, de 19 de julho de 2000; (...) 'RESOLVE adotar, por interpretação unânime da Diretoria Colegiada, o seguinte entendimento, registrando-se que a análise prévia pela ANS restringe-se à validade formal da cláusula e não quanto ao percentual de reajuste do contrato: 1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998; 2. A manifestação da ANS em resposta à operadora fará referência às tabelas apresentadas, e a aplicação da repactuação deverá se limitar aos contratos vinculados aos planos que as adotaram; 3. Uma vez analisado o contrato, a ANS divulgará o resultado e os percentuais a serem aplicados; 4. Considerando a legislação específica para as sociedades seguradoras, nos casos em que as cláusulas de variação de faixa etária dos contratos já tenham sido submetidas à SUSEP antes da edição da Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999, a ANS dispensará o seguinte tratamento: a. Seguradoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que não tenha havido restrição da SUSEP quanto às condições contratuais e Notas Técnicas; b. Operadoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que tenha havido aprovação expressa pela SUSEP.' (...) 4. Da interpretação jurisprudencial sobre a legalidade do reajuste por alteração da faixa etária do usuário nos contratos de plano de saúde A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 4/9/2014), firmou o entendimento de ser válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, pois com o incremento da idade há o aumento do risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. Com efeito, 'tal fato não é discriminatório, pois não se está onerando uma pessoa pelo simples fato de ser idosa, mas por demandar mais do serviço ofertado' (AgRg no REsp nº 1.315.668/SP, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 14/4/2015). (...) Logo, infere-se que a abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. E tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, ante a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. (...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL. NÃO ADAPTADO. PREVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO PERCENTUAL. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso,
trata-se de contrato individual e não adaptado de plano de saúde, no qual houve expressa previsão de aplicação de reajustes por faixa etária sem, entretanto, especificar os índices percentuais, pretendendo o agravante o reconhecimento da nulidade da cláusula e a determinação da retirada integral da majoração do cálculo das mensalidades. 3. No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 4. Reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, não sendo possível a exclusão integral do acréscimo do cálculo das mensalidades. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1.958.402/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022) (g.n). Deste modo, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do recurso paradigma REsp 1.568.244/RJ (TEMA 952), nego seguimento ao presente recurso, com base no disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente