Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSAILTON DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231166810, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000085-75.2025.8.17.2001 Vistos etc. Designo para o dia 31/03/2026 às 09:00 a audiência conciliatória para fins do art. 104-A, a ser presidida por conciliador, devendo o autor apresentar proposta de conciliação com prazo máximo de 5 (cinco) anos preservando o seu mínimo existencial, observadas as prescrições legais. Não havendo êxito na conciliação fica de logo o autor intimado para as providencias do art. 104-B, se assim o entender. Intime-se e cumpra-se." RECIFE, 5 de março de 2026. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 09:03
de Conciliação (designada)
05/03/2026, 08:59
Mero expediente
23/02/2026, 09:05
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 18:22
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:16
Publicação
07/11/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSAILTON DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221598261, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Recebi hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem mais provas a produzir. Atente-se a secretaria em fazer constar nas intimações supracitadas, que, em sendo a prova documental, deve a parte, simultaneamente, promover a juntada dos documentos, e, em caso de produção de provas que dependam da atuação deste Juízo, devem, simultaneamente, indicá-las, bem como fundamentar a necessidade de sua produção. Com a juntada de prova unicamente documental, fica de logo determinada à intimação da parte contrária para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se detidamente sobre a prova documental. Constatado pedido de provas que dependam da atuação deste Juízo, volte-me, imediatamente, os autos conclusos para apreciação do pedido. Se, entretanto, as partes não se manifestaram ou manifestaram-se de forma negativa sobre a produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos, observando-se a ordem cronológica disposta no Artigo 12 do CPC, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. Recife, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Juiz de Direito" RECIFE, 5 de novembro de 2025. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000085-75.2025.8.17.2001
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 09:36
Mero expediente
31/10/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 09:18
Petição (Replica)
05/08/2025, 13:21
Petição (Contestação)
02/08/2025, 13:53
Publicação
14/07/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSAILTON DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207982342, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R. hoje. Ciente do agravo, mantenho a decisão agravada de ID 192057365 por seus próprios fundamentos. Determino a intimação do demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica às contestações sob ids 194545045 e 197378922, bem assim, falar sobre a certidão de id 202017861 com relação ao Banco Bradesco S/A dos autos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000085-75.2025.8.17.2001 Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 10 de julho de 2025. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 18:06
Mero expediente
19/06/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 06:23
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:01
Decurso de Prazo
19/03/2025, 03:03
Decurso de Prazo
19/03/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:58
Petição (Contestação)
11/03/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:35
Publicação
20/02/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSAILTON DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, ID 195635967, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. LADJANE FERREIRA GUIMARAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000085-75.2025.8.17.2001
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 21:15
Petição
17/02/2025, 21:11
Petição
17/02/2025, 21:09
Petição
17/02/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSAILTON DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192057365, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000085-75.2025.8.17.2001 Vistos etc. Ação de rito comum. Concedo ao demandante a gratuidade processual, nomeando-lhe Assistente Judiciário na pessoa do Causídico signatário da exordial. Para que o Juiz determine a inversão do ônus probatório, faz mister a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica e econômica do Consumidor, considerando as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa dos Direitos do Consumidor). O primeiro requisito requer a análise inicial das alegações trazidas ao Juízo pelo Consumidor. Caso enxergue e entenda que os fatos apontados afiguram-se plausíveis, existindo nexo e um mínimo de prova escrita da alegação autoral, é facultado ao julgador determinar a inversão do ônus da prova. Desse modo, caberá ao Fornecedor comprovar que as alegações do Consumidor não procedem, sob pena dos fatos narrados e descritos na proemial serem reputados verdadeiros. No que diz respeito ao critério da hipossuficiência, há de se aferir se o Consumidor não detém conhecimento técnico acerca do produto ou serviço em discussão, de modo que o Fornecedor, de regra, possui tais informações. Além disso, a hipossuficiência abrange o contexto fático anterior à demanda. Exemplo disso seria a situação em que apenas o fornecedor detém os documentos que comprovam o vínculo jurídico com o Consumidor ou fatos alegados por este. Considerando, ainda, que, consoante disposição do Art. 373, inc. II, do novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbirá (como de fato incumbe) às instituições financeiras ora demandadas demonstrar a idoneidade financeira do Consumidor de seus serviços e ora demandante, suficiente a suportar, sem percalços ou barreira insuperável, os descontos das parcelas mensais dos empréstimos pelos Bancos liberados – o que poderá ser feito quando do arrosto dos fatos e argumentos autorais. A documentação digitalizada produzida com a atrial é persuasiva e suficiente a demonstrar a plausibilidade ou probabilidade do direito substancial invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quanto ao seu desfecho ou conclusão, ante à verossimilhança das alegações, da narrativa autoral. Nos termos do Art. 300 do novo CPC, o interessado na obtenção de tutela satisfativa de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Muito embora o novo diploma legal adjetivo tenha substituído o requisito da verossimilhança das alegações proemiais pelo da probabilidade do direito, cuido não ter ocorrido redução da aferição da plausibilidade do interesse material afirmado na pretensão positiva, diante da similitude ou sinonímia das expressões. Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa autoral, de maneira a viabilizar a visualização de uma verdade provável ou possível, independentemente da produção de prova. Somando a isto, há de coexistir a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na peça inaugural, de modo a alinhar os fatos aos efeitos jurídicos almejados. Somente depois da confirmação da existência desse requisito, deverá o Juiz competente observar a verificação ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz tutela/proteção do direito pleiteado. Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético. Há de ser concreto, atual/eminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção da medida buscada. No caso dos autos, como dito alhures, os requisitos dispostos no Art. 300 do CPC se fazem insofismável e convincentemente presentes, de modo a autorizar a antecipação desejada – provisória e de urgência - dos efeitos do provimento jurisdicional tutelatório perseguido ao final do processo. Cuidando-se de relação de consumo e por força da disciplina da nova e epitetada “LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” (Lei nº 14.181/2021) –, mitiga-se o Princípio da Autonomia da Vontade para se proteger o equilíbrio econômico e a dignidade (de pessoa humana) do Consumidor. É de se esperar, portanto, que as instituições financeiras procedam a uma análise mais criteriosa quanto à efetiva capacidade econômico-contributiva do Consumidor, evitando a concessão aleatória e indiscriminada de crédito. E como têm decidido reiteradamente o STJ e outras Cortes no páis, o pagamento das prestações de empréstimos mediante desconto em folha do servidor não pode comprometer mais de 30% da totalidade de sua remuneração mensal. Nesse sentido: “TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14130091020188120000 MS 1413009-10.2018.8.12.0000 (TJ-MS) – Jurisprudência - Data de publicação: 07/03/2019- E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO EM CONTA-CORRENTE – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR – SUPERENDIVIDAMENTO – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida efetivamente percebida pelo devedor em sua conta-salário. Precedentes do STJ. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00622796620138190000 RJ 0062279-66.2013.8.19.0000 (TJ-RJ) – Jurisprudência - Data de publicação: 04/02/2014 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS NO SENTIDO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. O escopo do benefício da gratuidade de justiça é propiciar o acesso à Justiça àqueles que não têm condições de pagar as despesas do processo. Situação de superendividamento que impede ao jurisdicionado de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao seu próprio sustento. Hipótese que induz à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob pena de impedir-se o próprio acesso à Justiça. Reforma da decisão. Conhecimento e provimento ao recurso. TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70084075191 RS (TJ-RS) – Jurisprudência - Data de publicação: 30/07/2020 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA LÍQUIDA E SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADAS. PROVA SUFICIENTE A ENSEJAR JUÍZO CONCESSIVO DA AJG, NO CASO CONCRETO, AOS AGRAVANTES. Embora o rendimento bruto da autora Martha supere, em tese, o parâmetro definido para concessão da AJG, logrou demonstrar situação concreta de superendividamento que caba por reduzir seus ganhos efetivos mensais líquidos a valores bem aquém dos 5 salários mínimos, situação que autoriza a concessão da gratuidade judiciária no caso concreto. No caso do autor Miguel, a prova juntada evidencia renda líquida mensal compatível com a obtenção do benefício, circunstância que, aliada ao fato de estarem os demandantes, como servidores do Poder Executivo, a perceber salários parcelados autoriza a concessão do pedido de AJG. RECURSO PROVIDO”. Vê-se que o Consumidor não questionou ou impugnou a legalidade de tais tomadas de dinheiro no Mercado Financeiro, seja quanto ao seu conteúdo ou força, seja quanto ao seu alcance e dimensão. Jungido a tais razões, pois, DEFIRO e CONCEDO, inaudita altera parte, a tutela provisória de urgência em caráter antecipado reclamada na Petição Inicial, para DETERMINAR às instituições financeiras ora rés que, nos próximos descontos dos empréstimos consignados em apreço, promovam a redução das parcelas mensais a um total (somados os valores das parcelas mensais de pagamento dos empréstimos com os três Bancos) correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor, na proporção de 10% (dez por cento) por cada instituição financeira – deduzidas as obrigações legais -, abstendo-se de promoverem a negativação do nome do Consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, SOB PENA DE PAGAMENTO de multa diária à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais), e até o limite (teto) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada instituição financeira. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis – nos moldes do § 3º do Art. 300 do CPC – há de ser afastada, no caso concreto, por se afigurar provável e plausível o direito invocado pela autora, cuja lesão ora se apresenta como irreversível, bem assim com fundamento na garantia constitucional do acesso à Justiça (Art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988). Intimem-se as partes. Citação dos Bancos réus com a admoestação do Art. 344 do novo CPC, para, em 15 (quinze) dias, se o quiserem, resistirem à pretensão positiva, ofertando suas Contestações. P. I. RECIFE, 8 de janeiro de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
08/01/2025, 10:05
Expedição de documento
08/01/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)