Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: DECANA DO BRASIL LTDA. e OUTROS
RECORRIDO: MICROSOFT CORPORATION DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021697-79.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 37852419, que julgou improcedente a apelação dos Recorrentes e procedente o apelo do Recorrido. Decisão mantida pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração (ID 44569085). Eis a ementa do referido julgado: " EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO PARA DEZ VEZES O VALOR DE CADA SOFTWARE INSTALADO DE FORMA IRREGULAR. 1. todo direito autoral encontra proteção na realidade jurídica, sendo, por isso, vedada a reprodução indevida de obras intelectuais e, consequentemente, sua proibição não infringe as regras de liberdade inerentes ao mercado. 2. A apelante alega que adquiriu legalmente os programas, todavia, não juntou provas, ao passo que o laudo pericial atestou que foram detectados 71 softwares sem licenças. 3. Restou configurada a ofensa à propriedade intelectual, a chamada "pirataria", importando na aplicação do art. 102, da Lei 9.610/98. 4. Embora não haja previsão expressa dos critérios objetivos para fixação da multa, a jurisprudência caminha no sentido de confirmar a condenação ao pagamento de multa equivalente a 10 vezes o valor de cada software. 5. Precedentes do STJ. 6. Precedentes do TJPE. 7. Deve ser alterada a sentença para fixar o valor da indenização em 10 (dez) vezes o valor de cada uma das 71 cópias de programas ilegais que foram encontradas no estabelecimento da ré por meio da perícia realizada.” (SIC) Em suas razões recursais (ID 45582867) a parte alega, em suma, que foram violados os seguintes dispositivos: Art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.609/1998; art. 102, da Lei n.º 9.610/1998; artigo 944, do CC; ao artigo 86, do CPC. Contrarrazões não apresentadas conforme certidão presente sob o ID 45910713. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 21.01.2025, conforme se verifica através do expediente de nº 2254847, e interpôs o recurso em 11.02.2025, data final do prazo para interposição. O preparo recursal está satisfeito conforme se verifica no IDs 45582870, 45582871. A representação processual está regular, conforme instrumento de procurações e substabelecimentos de IDs 24973896, 24973889, 24973883, 24973875. 2) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 35055873): "(...) De início, quanto à preliminar de legitimidade suscitada, tem-se que o magistrado entendeu que “restou devidamente demonstrada a sua inatividade, conforme certidão fornecida pela Receita Federal (Doc. de ID n° 47593416 - Pág. 1), razão pela qual exingo o feito, por ilegitimidade (art. 485, inc. VI, do CPC), em relação à referida Corré”. No entanto, a certidão de situação da pessoa jurídica perante a Receita Federal juntada em contestação apenas demonstra a irregularidade da sua situação fiscal, posto que está como “INAPTA”, não sendo hábil a comprovar a alegada inatividade da empresa, mas tão somente que incorreu em omissão de declarações perante o órgão. Nesta senda, a parte ré não apresenta elementos suficientes para caracterizar a impossibilidade da empresa INSTITUTO CARVALHEIRA assumir o polo passivo. Assim sendo, determino a reintegração ao polo passivo da ré INSTITUTO CARVALHEIRA, ao passo que afasto a condenação ao ônus sucumbencial imposta à empresa autora MICROSOFT CORP. A Lei Federal 9.610/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, estabelece sobre o prazo de defesa dos direitos inerentes: Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. Art. 2º - O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei. (...) § 2º - Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. (...). Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso. Como se sabe, um software, por ser uma obra intelectual, está protegido, mas sua ideia-base não, podendo esta inspirar o desenvolvimento de outros programas. De tal modo, todo direito autoral encontra proteção na realidade jurídica, sendo, por isso, vedada a reprodução indevida de obras intelectuais e, consequentemente, sua proibição não infringe as regras de liberdade inerentes ao mercado. Na espécie em comento, foi determinada a realização de prova pericial, pois existem certos fatos que só podem ser esclarecidos por pessoas que detenham conhecimento técnico sobre o assunto. Sabe-se que incumbe ao autor demonstrar a ocorrência de fatos constitutivos do seu direito, segundo as regras ordinárias de distribuição dos ônus da prova, conforme estabelece o art. 373, inc. I, do CPC. Noutro giro, cabe ao requerido comprovar situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inc. II, do mesmo dispositivo legal. A apelante alega que adquiriu legalmente os programas, todavia, não juntou provas. Ao contrário, o laudo pericial atestou que foram detectados 71 softwares sem licenças. Sendo assim, restando evidenciado que houve utilização de software desenvolvido pela autora, de forma ilícita, sem a devida licença, tenho que restou configurada a ofensa à propriedade intelectual, a chamada "pirataria", importando na aplicação do art. 102, da Lei 9.610/98: Art. 102 - O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. No que tange à multa, dispõe o art. 14, § 1º, da Lei 9.609/98 que "a ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração", assinalando-se que a fixação da referida penalidade tem caráter pedagógico. Embora não haja previsão expressa dos critérios objetivos para fixação da multa, a jurisprudência caminha no sentido de confirmar a condenação ao pagamento de multa equivalente a 10 vezes o valor de cada software, haja vista atender ao caráter compensatório, a fim de desestimular tal prática. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 102 DA LEI 9.610/98. 1. Ação de indenização ajuizada em 14.03.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 20.08.2013. 2. Discussão relativa à adequação dos critérios utilizados para fixar a indenização devida, em razão da utilização ilegítima de softwares desenvolvidos pela recorrente. 3. A exegese do art. 102 da Lei de Direitos Autorais evidencia o caráter punitivo da indenização, ou seja, a intenção do legislador de que seja primordialmente aplicado com o escopo de inibir novas práticas semelhantes. 4. Aa mera compensação financeira mostra-se não apenas conivente com a conduta ilícita, mas estimula sua prática, tornando preferível assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagrado e processado, o infrator se verá obrigado, quanto muito, a pagar ao titular valor correspondente às licenças respectivas. 5. A quantificação da sanção a ser fixada para as hipóteses de uso indevido (ausente a comercialização) de obra protegida por direitos autorais não se encontra disciplinada pela Lei 9.610/98, de modo que deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos. 6. É razoável a majoração da indenização ao equivalente a 10 vezes o valor dos programas apreendidos, considerando para tanto os próprios acórdãos paradigmas colacionados pela recorrente, como os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1403865 SP 2013/0207390-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2013) Este tem sido o entendimento, inclusive, pautado pela câmaras cíveis deste Egrégio Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRAFAÇÃO DE SOFTWARES. INEXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS E/OU LICENÇAS DE USO. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR PELO ATO DE SEUS PREPOSTOS. ARTIGOS 932, III E 933 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 10 (DEZ) VEZES O VALOR DE CADA SOFTWARE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO - Proteção à propriedade intelectual de programas de computador e aos direitos autorais (Leis nº 9.609/98 e nº 9.610/98), cuja reprodução não autorizada (contrafação) garante ao proprietário lesado a apreensão do bem reproduzido ou a suspensão de sua utilização, sem prejuízo da indenização cabível - Ainda que as conclusões da prova pericial possam ser afastadas pelo juízo monocrático, estas o devem ser de maneira motivada, não sendo possível inferir que tal discrepância no laudo quanto à quantidade de licenças não autorizadas seja suficiente para desconsiderar a prova técnica. Regularização posterior da maioria dos programas de computador objeto do laudo pericial, o qual indicou que, até prova em contrário, havia a irregularidade apontada em relação aos softwares remanescentes - Ônus da prova que incumbia aos réus, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no que lhes competiria apresentar as notas fiscais e/ou as licenças de uso dos softwares durante a fase de instrução. Incidência do artigo 9º da Lei nº 9.609/98 - Impossibilidade de lançar dúvidas acerca das conclusões da prova técnica sem motivação adequada - Responsabilidade do empregador pela reparação civil de terceiros por atos realizados pelos seus prepostos, não sendo razoável deduzir que o controle de instalação de softwares sem autorização fugiria “às regras de vigilância e controle convencionais”. Aplicação dos artigos 932, III e 933, ambos do Código Civil - Pena pecuniária imposta pelo uso indevido de programas de computador que não se encontra restrita ao valor de mercado dos produtos objeto de contrafação, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.609/98. Caráter pedagógico da penalidade. Condenação ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor de cada software, haja vista atender ao caráter compensatório, a fim de desestimular tal prática. Precedentes do STJ. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AC: 00170241420178172001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 06/02/2023, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. RECIPROCIDADE ENTRE OS PAÍSES. CONVENÇÃO DE BERNA. PROTEÇÃO DE SOFTWARE. UTILIZAÇÃO SEM A DEVIDA LICENÇA. PIRATARIA. ATO ILÍCITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A existência de reciprocidade entre a legislação brasileira e a norte-americana é notória no que se refere à proteção de direitos autorais em matéria de softwares, posto que ambos os países são signatários das Convenções de Berna. 2. Uma vez comprovada, mediante prova pericial, a utilização de softwares sem a devida licença, resta configurado o ato ilícito gerador do dever de indenizar, nos termos do Art. 102 da Lei nº 9.610/98.3. Ficou convencionado pelos tribunais pátrios a adoção do parâmetro indenizatório utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos assemelhados, o qual entende por fixar a condenação em 10 (dez) vezes o valor de mercado dos programas reproduzidos sem autorização, pelo que se majora o quantum indenizatório.4. Recursos da FRICALOR PLÁSTICOS EIRELI desprovidos. Recurso da MICROSOFT CORPORATION e ADOBE SYSTEM INCORPORATED provido. (TJ-PE - AC: 00104758220158170990, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO PARA DEZ VEZES O VALOR DE CADA SOFTWARE INSTALADO DE FORMA IRREGULAR. RECURSO DOS AUTORES A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNANIME. 1. Diz a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XVIII, que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar". 2. Por sua vez, a Lei nº. 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador, dispõe que o uso dos programas de computador será objeto de contrato de licença (art. 9º), autorizando, ainda, em seu parágrafo único, que, no caso de eventual inexistência do contrato, a regularidade do uso poderá ser comprovada por meio de nota fiscal de aquisição ou licenciamento de cópia. 3. Como já se verificou nos autos, nenhum destes documentos foi trazido de forma válida pela ré, o que impõe o dever de indenizar. Acerca da alegação relativa à litigância de má-fé por parte dos autores, não a vislumbro. Isso porque o perito judicial, que tem fé pública de ofício, retificou (fls. 613/646) os erros materiais perpetrados na primeira perícia, inexistindo qualquer indício de que os demandantes agiram de forma desleal quando afirmaram a existência de número maior de softwares piratas. Ressalte-se que as alegações autorais estavam embasadas na primeira perícia judicial realizada em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, fls. 229/660, primeira perícia às fls.564/594 4. Considerando que a quantificação da indenização para os casos de uso indevido de softwares, quando não comercializado e/ou editado, não encontra previsão legal na Lei n.º 9.610/98, entendo que o julgador deve utilizar os critérios que melhor representem os princípios da equidade e justiça, adequando-os ao caso concreto, sem importar em enriquecimento ilícito, mas sempre desestimulando novas práticas, motivo pelo qual majoro a indenização a 10 [dez] vezes o valor de cada software instalado irregularmente nos equipamentos da demandada. 5. Observe-se que o juiz da causa arbitrou a condenação relativa aos honorários advocatícios tendo por base percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. No entanto, ainda que o valor efetivo só venha a ser conhecido em sede de liquidação de sentença, dito valor não é imensurável e, por isso, a condenação deveria ter se dado sobre o valor atualizado da condenação. 4. Apelo dos autores provido e do réu improvido à unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 4690999 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 04/07/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2017) Nestes termos, deve ser alterada a sentença para fixar o valor da indenização em 10 (dez) vezes o valor de cada uma das 71 cópias de programas ilegais que foram encontradas no estabelecimento da ré por meio da perícia realizada. Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo de MICROSOFT CORP reintegrando a empresa INSTITUTO CARVALHEIRA ao polo passivo, afastando o ônus sucumbencial imposto em sentença de embargos declaratórios e majorando a indenização no valor de 10 vezes o valor de cada software ilegal que foi encontrado; e NEGAR PROVIMENTO ao apelo das empresas DECANA DO BRASIL LTDA., ERC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., e DECANA ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI. (...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 6ª Câmara Cível deste Tribunal se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por não se encontrar satisfeito com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente