Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141757-08.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235243095, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. GEYBSON DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificado. O autor alega a irregularidade de inscrições em cadastros de inadimplentes (SERASA) promovidas pela instituição ré, referentes a débitos nos valores de R$ 1.857,06 e R$ 987,27, com data de inclusão em 16/07/2022. Sustenta a inexistência de relação contratual que fundamente tais cobranças, afirmando que sua conta junto ao réu era estritamente para recebimento de salário, sem contratação de crédito. Pugna pela declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais. Em contestação, o banco réu defendeu a legitimidade das cobranças, apresentando telas sistêmicas e extratos que indicariam a utilização de limites de crédito. Arguiu a ausência de dano moral, apontando a existência de outras anotações restritivas em nome do autor. Houve réplica. O processo seguiu o rito regular, sem necessidade de dilação probatória adicional. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Análise das Questões Processuais e Preliminares O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inexistem preliminares ou nulidades a serem sanadas. Análise do Mérito 2.1. Da Relação Jurídica e Aplicação do CDC A relação é de consumo (Súmula 297/STJ), ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 2.2. Da Validade do Negócio Jurídico e da Inexistência do Débito A parte autora impugnou a contratação que gerou os débitos negativados. Segundo o Tema Repetitivo 1061 do STJ, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade da contratação. No caso sub examine, o réu limitou-se a colacionar telas internas e extratos unilaterais, os quais não suprem a necessidade de prova da manifestação de vontade do consumidor para a contratação específica de produtos de crédito (cartão ou limite de conta). À luz da Súmula 479 do STJ, o risco da atividade bancária (fortuito interno) abrange falhas na contratação. Assim, ante a ausência de prova cabal da origem da dívida, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 2.3. Do Dano Material Inexistindo prova de desembolso efetivo pela parte autora em relação aos valores discutidos, a procedência limita-se ao plano declaratório e à obrigação de fazer (exclusão da restrição). 2.4. Do Dano Moral e a Aplicação da Súmula 385 do STJ No tocante ao pedido indenizatório, a pretensão encontra óbice no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os registros restritivos anexados aos autos, verifica-se que a parte autora possui inscrições preexistentes e concomitantes realizadas por outros credores, as quais não foram objeto de prova de ilegitimidade nestes autos. Aplica-se, portanto, a Súmula 385 do STJ, que preceitua: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando pré-existente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e dos débitos de R$ 1.857,06 e R$ 987,27 vinculados ao nome do autor junto ao Banco Santander (Brasil) S/A; DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão definitiva dos apontamentos específicos relativos a tais débitos nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Da Sucumbência Recíproca (art. 86, CPC): Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% e a parte autora à 50% das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador adversário, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, Todavia, suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3° do CPC. Intimem-se.Cumpra-se. Recife/PE, data de validação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito (Assinatura Eletrônica)" RECIFE, 7 de abril de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0141757-08.2024.8.17.2001