Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DAMIAO RANULFO LEITAO FILHO AUTOR(A): ANA MARIA ANTONIA DE LEMOS LEITAO, CLARIANE LEMOS LEITAO, CLEYTON ANTONIO LEITAO, CLEBSON LEMOS LEITAO
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203846413, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060824-87.2020.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc., Atenta ao contido nos autos verifico que a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV c/c art. 313, I, do CPC, condenou o Espólio autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme sentença de ID 191184493. Intimada a parte autora, através de seu advogado, informou ciência da sentença, conforme ID 192322598. Certificado o trânsito em julgado e que não houve comprovação de recolhimento de custas pela parte devedora, com remessa dos autos à Contadoria (ID 198030128; 199943620/ 199943621/ 199943622). Intimada a parte autora a pagar as custas, foi acostado aos autos, pelo advogado da parte autora, em apenas uma linha, que “o autor, falecido era beneficiário da justiça gratuita id 70948388 – Decisão” conforme ID 201363341. Referida alegação, feita de forma sucinta, sem observar possíveis recursos, além de feita após o trânsito em julgado, não tem o condão de modificar a sentença. Entretanto como foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, na decisão do ID nº 70948388, de acordo com a regra do § 3º do art.98 do CPC, o pagamento das custas fica suspensa a sua exigibilidade. Isso posto, DEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais, com arrimo no art.98, § 3º do CPC acima referido e determino o arquivamento do processo, observando-se as formalidades legais.. Cumpra-se. Recife-PE, 13 de maio de 2025. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito " RECIFE, 20 de maio de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau