Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184792268, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160345-97.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONSORCIO ADUTOR AGRESTE - L1, CONSORCIO ADUTOR AGRESTE - L2
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO que promove a CONSÓRCIO ADUTOR AGRESTE – L1 e L2 em face de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, objetivando confirmar os eventos narrados pelas Demandantes, bem como para indicar sobre quem recai a responsabilidade por cada um dos vazamentos ocorridos. Em 04/04/2024 ocorreu a audiência de conciliação e mediação na qual não foi possível a realização de acordo entre as partes, como consta no id. 166230945. A ré acostou contestação tempestivamente, conforme id. 168340193. Em id. 173192939 a parte autora apresentou réplica ratificando os termos da peça exordial. Na sequência, foi aberto o prazo para as partes se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (id. 176839952). Na oportunidade, a parte ré não demonstrou interesse em produzir novas provas, visto que, segundo afirmou, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (id. 178080629). Em contrapartida, a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia, bem como a oitiva de testemunhas, sendo estas indicadas no prazo e na forma da lei processual (id. 178167796). Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. No mérito, verifico que a controvérsia a ser dirimida se refere sobre qual das partes recai a responsabilidade pelos vazamentos decorrentes da execução dos contratos, os quais têm como objeto a execução das obras e serviços de implantação da Adutora do Agreste nos trechos entre os municípios de Arcoverde-Caruaru e Arcoverde- Buíque. Tendo em vista a complexidade da matéria, uma vez que se trata de vultosa obra, utilizando materiais específicos, faz-se necessário o aprofundamento da cognição sobre o procedimento em questão, bem como acerca da qualidade dos materiais fornecidos. Dito isto, defiro o pedido do id. 178167796 e DEFIRO a produção de prova pericial, pelo que nomeio o engenheiro civil, Cleidson Cavalcanti Café de Moura, com cadastro nesta secretaria, para a realização da prova técnica ora deferida. Ressalta-se que a despesa com o perito, deve ser suportada pela parte Autora, uma vez que incumbe às partes prover as despesas dos atos que requererem no processo, de acordo com o art. 82 do CPC. Assim, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ao Juízo se aceita o referido encargo, estimando os honorários propostos e o prazo para conclusão da perícia. Apresentada proposta, intimem-se as partes para manifestação e não havendo qualquer impugnação passa a fluir o prazo para depósito dos honorários pelo Suplicante de 05 dias, já que essa prova técnica foi requerida a seu interesse. As partes, a partir da intimação desta decisão, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ficando assegurado, se for o caso, o acompanhamento das diligências a se realizarem, com prévia comunicação pelo expert nomeado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, §2º, do CPC. O pedido da suplicante de dilação processual em relação a oitiva de testemunhas será avaliado posteriormente, uma vez que pode este Juízo considerar como suficiente a prova técnica produzida. Por fim, proceda a Diretoria Cível com a devida retificação do registro do presente feito seguindo a classe e assunto definidos em tabela do CNJ (TPU), para fins de fidelidade da informação do cadastro nacional. Intimem-se e cumpra-se." RECIFE, 24 de outubro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau