Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: PAULO JORGE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009109-88.2012.8.17.0480 AUTOR(A): AVIL TEXTIL LTDA
Trata-se de Ação Monitória, na qual o devedor fora devidamente intimado para pagamento do débito (ID n.º 88170520 – Fls. 12), quedando-se, contudo, inerte, razão pela qual foi proferida, em 12/09/2013, decisão convertendo o mandado inicial em título executivo judicial (ID n.º 88170520 – fls. 15), nos termos do art. 1.102-C do CPC/1973 (atual art. 701 do CPC/2015). Com a decisão, operou-se a constituição definitiva do título executivo, inaugurando-se a fase de cumprimento/execução, com prática de diversos atos de constrição, uma vez que o executado não pagou a dívida e foi autorizada a penhora. Em sequência, antes mesmo da juntada do mandado de penhora devidamente cumprido, em 10/07/2018, ou seja, 5 anos depois da decisão que constituiu o título executivo, a parte devedora apresentou embargos à execução diretamente no processo, de forma equivocada, quando o sistema processual vigente determinava que tais embargos fossem ajuizados em ação autônoma. No caso, embora o devedor alegue que o protocolo se deu como ação autônoma, não se sabe a razão pela qual acabou a petição inicial sendo anexada ao feito executório. Assim, determinou-se a certificação quanto à tempestividade da peça e, em seguida, a intimação do executado para promover a correção da forma de apresentação dos embargos. Em que pese certificada a tempestividade da defesa (ID n.º 88170521, fls. 23), a intimação do devedor para apresentação dos embargos em ação autônoma não chegou a ocorrer, em razão de erro material no cumprimento do despacho. Os embargos, portanto, nunca foram apreciados. Porém, registre-se, aqui isso não poderia ocorrer em hipótese alguma, posto que deveriam estar em processo autônomo, como todo embargo à execução deve ser proposto. Sobreveio, mais adiante, em data de 20/12/2022, sentença proferida apenas por formalidade, à vista de mudança de entendimento desta magistrada quanto à natureza decisória do ato constitutivo do título monitório. Ou seja, entendendo que a decisão que constitui o título monitório em executivo deve ser por sentença e não decisão interlocutória, foi proferida sentença. Tal sentença, contudo, não tinha por finalidade constituir o título executivo — pois este já estava constituído desde 2013, por decisão judicial válida e eficaz — mas apenas reproduzia, em caráter formal, o conteúdo já consolidado. O devedor, no entanto, interpôs apelação, sustentando que seus embargos não haviam sido processados adequadamente e que não fora intimado para corrigi-los. O Tribunal, ao apreciar o recurso, acabou por anular a sentença que constituiu o título monitório em executivo, sob o entendimento de vício procedimental, visando permitir a apreciação da defesa do executado. Todavia, a anulação determinada pelo Tribunal restringe-se exclusivamente à sentença superveniente, datada de 20/12/2022, que havia sido proferida apenas por razões de forma, não alcançando — nem poderia alcançar — a decisão de 2013 que converteu o mandado monitório em título executivo, pois, tal decisão não foi objeto de impugnação, já precluiu há anos, produziu efeitos processuais subsequentes válidos e não era objeto do recurso analisado pelo Tribunal. Dessa forma, esclarece-se que permanece plenamente hígida a constituição do título executivo judicial, ocorrida em 2013, e não há necessidade de renovação ou prolação de nova sentença. A anulação da sentença superveniente não retroage nem invalida os atos já consolidados. Assim, em Despacho ID 223687388, foi realizado o movimento de anulação da sentença, sendo determinado que o executado comprovasse o ajuizamento dos embargos à execução na forma adequada, contudo, a parte limitou-se a alegar erro da Secretaria, bem como o fato de não ter dado causa a esse erro, nem ter sido intimado para sanar a inconsistência. Anulada a sentença superveniente, retornou-se ao staus quo, no qual os embargos estão pendentes de julgamento. Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, houve grande discussão sobre a forma de interposição dos embargos à execução, haja vista a interposição dentro dos mesmos autos ser vício que impede o desenvolvimento regular do processo. Tal vício é erro crasso, grosseiro, que a doutrina e jurisprudência não admite sanear. A comprovação do ajuizamento autônomo dar-se-ia pela apresentação do comprovante de distribuição ou pela indicação do número do processo gerado para os embargos interpostos de forma autônoma. A ausência de tais elementos constitui forte indício de que, de fato, a distribuição autônoma jamais ocorreu. Contudo, superada esta análise pelo Tribunal, determinando-se que esta magistrada julgue os embargos à execução, absurdamente propostos dentro dos autos do processo, ao invés em autos apartados, passo ao julgamento do mérito por dever de hierarquia. Pois bem, a parte embargante traz 2 questões para defender-se. Alega que nunca realizou negócio com o exequente, mas que os cheques dados em pagamento ao embargado foram pagos diretamente a um terceiro, com o qual o embargado alega que fez negócio, sendo que, segundo o embargante, o terceiro “ficou de acertar” o valor com o embargado e resgatar os cheques, mas não o fez. a outra questão invocada pelo devedor é que se encontra em situação financeira crítica, requerendo a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência e a suspensão do feito pelo prazo de um ano. O embargado foi intimado e não se manifestou sobre estas questões, mas pediu prosseguimento da execução. Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que os cheques que instruem a execução constituem títulos de crédito dotados de autonomia, literalidade e abstração, possuindo força executiva nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.357/85. A alegação de pagamento a terceiro, que, por sinal, é desconhecido e não foi nem indicado/qualificado pelo embargante, não exonera o devedor da obrigação, nos termos do art. 308 do Código Civil, segundo o qual o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente. O pagamento realizado a pessoa diversa, sem prova de poderes de representação ou de anuência do credor, não produz efeito liberatório, correndo o risco por conta exclusiva do devedor. Nesse sentido, eventual prejuízo decorrente da conduta de terceiro que teria se apropriado indevidamente dos valores não pode ser oposto ao exequente, ora embargado, o qual não concorreu para o alegado inadimplemento.
Trata-se de questão estranha à presente relação obrigacional, que poderá ser discutida em ação própria contra quem efetivamente recebeu os valores. Ressalte-se, ainda, que exceções pessoais fundadas em relações paralelas ou negociações extracartulares não são oponíveis ao portador do cheque, sobretudo quando não demonstrada má-fé, conforme dispõe a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85, art. 25). No tocante à alegada dificuldade financeira, é pacífico o entendimento de que a situação econômica do devedor não tem o condão de afastar ou suspender a exigibilidade da obrigação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos. Assim, inexistindo prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, os embargos não podem prosperar.
Ante o exposto, REJEITO os embargos, mantendo íntegra a execução, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito, acrescendo-se ao valor multa de 10% e honorários advocatícios também no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º do CPC. Ainda, tendo em vista petição ID 88170521, fls. 21-22, fica, desde já, autorizada a continuação dos atos expropriatórios, intimando-se, no mesmo prazo, a parte exequente para recolher as taxas necessárias à realização da consulta nos três sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, ficando ciente que, para cada sistema e cada CPF/CNPJ, uma taxa deve ser recolhida. Após comprovação de pagamento, retornem-me conclusos para pesquisa. Fiscalize a Diretoria Cível quanto ao correto recolhimento das taxas, intimando-se para complementação, caso se faça necessário. Sendo positivo o resultado do bloqueio realizado, intime-se a parte executada para se manifestar nos autos, podendo ainda oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo negativo ou insuficiente o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apontar bem penhorável da parte executada, ficando de pronto ciente que os únicos sistemas disponíveis a este juízo são os apontados nesta decisão, de modo que, não indicando concretamente um bem do devedor passível de penhora, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru, 13 de abril de 2026. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito