Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): REAL MADEIRAS LTDA - ME DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001055-63.2017.8.17.2710
Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE PERNAMBUCO em face de REAL MADEIRAS LTDA – ME. Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo as seguintes teses: a) Caráter confiscatório da multa moratória (90%) b) Inaplicabilidade da taxa Selic para cálculo dos juros de mora. Postulou a extinção da execução. Resposta do exequente à exceção na petição de ID. 26045189. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a apreciar as teses apresentadas no incidente: a) Multa com caráter confiscatório De acordo com a jurisprudência do STF, não suplantando a multa o próprio valor do tributo em comento, qual seja, o patamar de 100% (cem por cento), não há que se falar em natureza de confisco, de modo que se mostra pertinente e constitucional o patamar aplicado pelo exequente nas CDA’s exequendas, no importe de 90% com base no art.10, inciso VI, alínea “d” da Lei 11.514/97 (alterada pela Lei 15.600/2015): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMULA 393/STJ – NULIDADE DA CDA – NÃO OCORRÊNCIA – MULTAS PUNITIVAS APLICADAS EM PERCENTUAL INFERIOR A 100% DO VALOR DO TRIBUTO – AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCABIMENTO – AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (...)– Com relação às multas de 40% e 90% do valor do tributo, observa-se que as mesmas não possuem caráter confiscatório, considerando que foram aplicadas em percentual inferior ao limite considerado confiscatório pelo STF (100% do valor do tributo devido). (...) 8 – Agravo improvido. Decisão unânime. (TJPE – AI 1244-47.2021.8.17.9000 – 3ª C. Dir. Público – Rel. Des. Eduardo Guilliod Maranhão – Julg. 04/08/2023). Portanto, não assiste razão ao excipiente. b) Utilização da Taxa Selic na atualização do tributo É pacífico o entendimento de que é legítima a utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários, desde que expressamente previsto em lei estadual, nos termos do julgamento do REsp 879.844/MG, processado sob o rito dos Recursos Repetitivos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (...)(STJ Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Na hipótese, há no Estado Pernambuco o Decreto nº 21.887/99, cujo teor regulamentou a Lei nº 11.320/95, que prevê: “Art. 4º A taxa de juros de mora incidente sobre débitos de natureza tributária, inclusive objeto de parcelamento, prevista no artigo 90, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, poderá, nos termos de decreto do Poder Executivo, corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para os títulos federais e acumulada mensalmente.” Por sua vez, estabelece a Súmula nº 19 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “É legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários estaduais pagos em atraso”. Demais disso, as multas e juros possuem previsão legal e, igualmente, sua redução ou exclusão somente podem ocorrer no bojo dos embargos à execução, sendo incabível na via estreita do presente incidente. Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Deixo de condenar em custas e honorários, porquanto incabíveis nos casos em que a exceção não é acolhida (conf. precedente STJ. nº 999.417/SP). Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível para satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Igarassu, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito