Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008557-97.2024.8.17.2810 AUTOR(A): LUCIANA SOARES FERREIRA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANA SOARES FERREIRA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que, em meados de março de 2023, observou descontos indevidos em seu benefício, nos valores de R$ 268,00 e R$ 186,00, referentes a dois supostos contratos de empréstimo consignado (nº 010121651350, no valor de R$ 22.512,00, e outro de nº 010121651503, no valor de R$ 15.624,00) que alega jamais ter contratado junto à instituição financeira ré. Informa que os valores teriam sido creditados em conta C6 aberta em seu nome e, no mesmo dia (06/02/2023), sacados, sem que tivesse conhecimento ou realizado tais operações. Alega que o cartão da referida conta nunca foi desbloqueado ou utilizado. Sustenta que a biometria facial colhida teria sido para abertura de conta, e não para contratação de empréstimos.Relata ter registrado Boletim de Ocorrência (ID 165428605) em 11/04/2023 e procurado o PROCON de Jaboatão dos Guararapes em 24/04/2023 (Termo de Audiência – ID 165428604), sem lograr êxito na resolução administrativa da contenda. Afirma ser pessoa portadora de câncer, o que justificaria a prioridade processual e evidenciaria sua vulnerabilidade. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos e dos contratos, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos, incluindo extratos, laudo médico (ID 165428612), e demais peças que entendeu pertinentes. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Decisão – ID 165500059), determinando a suspensão dos descontos indicados na exordial, sob pena de multa. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 170594460 e documentos anexos, em especial a peça de defesa ID 170594462). Em sua defesa, sustentou, em suma, a regularidade das contratações, afirmando que a autora possui dois empréstimos consignados, formalizados digitalmente em 01/02/2023, mediante captura de biometria facial e prova de vida. Aduziu que a geolocalização no momento da contratação corresponde ao endereço da autora e que os valores foram devidamente creditados em conta de sua titularidade. Informou ter cumprido a liminar. Impugnou o valor da causa e o pedido de danos morais, por entendê-los exorbitantes. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso reconhecida a nulidade, que a autora seja compelida a depositar os valores dos empréstimos. Juntou cédulas de crédito bancário (CCBs - ID 170594463 e 170594468), laudos de formalização digital (ID 170594465 e 170594463, p. 15-16), demonstrativos de operações (ID 170594464 e 170594470), entre outros. A autora apresentou réplica à contestação (ID 184979654), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, impugnando especificamente a validade da biometria facial como prova da contratação dos empréstimos e a alegação de que teria se beneficiado dos valores. Este Juízo, em decisão saneadora (ID 202588461), indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução, por entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental carreada aos autos, especialmente considerando a clareza da narrativa autoral e a realização prévia de audiência no PROCON. Declarou encerrada a instrução processual e determinou a conclusão dos autos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo a prova documental produzida suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme já explicitado na decisão de ID 202588461. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC). Aplica-se, portanto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse diapasão, é cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em favor da consumidora, não apenas por sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, mas também pela verossimilhança de suas alegações, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade (beneficiária de LOAS e portadora de enfermidade grave, conforme laudo médico ID 165428612). Caberia à instituição ré, portanto, comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação e a efetiva anuência da autora aos termos dos empréstimos impugnados. A controvérsia central cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados pela autora e, consequentemente, à legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A autora nega veementemente ter contratado os empréstimos. A instituição financeira, por sua vez, alega a regularidade da contratação, realizada por meio digital, com utilização de biometria facial e geolocalização, e a disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora. Analisando detidamente os autos, observo que a versão da autora se mostra mais crível e amparada pelos elementos probatórios. A peça chave para o deslinde da questão é o extrato da conta C6 (ID 165428607), que, embora não seja um documento oficial do banco réu, foi apresentado pela autora com a petição inicial e não foi especificamente impugnado em sua autenticidade pelo réu. Este extrato, corroborado pelas próprias alegações da inicial (ID 165428586, p. 3) e pelos demonstrativos de operação juntados pelo réu (ID 170594464 e **170594470**, que indicam a liberação dos valores em 06/02/2023), revela que os valores dos supostos empréstimos (R$ 9.968,42 e R$ 6.918,38) foram creditados na conta da autora em 06/02/2023 e, *no mesmo dia*, foram integralmente retirados ("TAR SAQUE CART MULT", conforme extrato ID 165428607, e "PIX ENVIADO", conforme alegação da inicial, p.3, não especificamente refutada quanto à movimentação imediata dos valores). A alegação da ré de que a contratação se deu por biometria facial (Laudo da Formalização Digital – ID 170594465, p.15-16, e ID 170594463, p.15-16), embora possa indicar uma interação da autora com a plataforma digital do banco, não comprova, por si só, a anuência específica para a contratação dos empréstimos. A autora sustenta que tal procedimento biométrico se deu para a abertura da conta bancária, o que é plausível, e não para a tomada dos vultosos empréstimos. Ademais, a autora informa que o cartão vinculado à conta C6 nunca foi desbloqueado ou utilizado, o que reforça a tese de que não tinha intenção de movimentar referida conta ou de se utilizar dos "benefícios" a ela atrelados, como os empréstimos. A imediata retirada dos valores da conta, no mesmo dia do crédito, sem qualquer indício de que a autora tenha se beneficiado dessas quantias, é um forte indicativo de fraude perpetrada por terceiros, explorando eventual falha de segurança no sistema da instituição financeira. Caberia ao banco, detentor da tecnologia e dos meios de controle, garantir a segurança das operações realizadas em sua plataforma, o que inclui a efetiva identificação e autenticação do contratante para operações de tamanha monta, especialmente quando se trata de pessoa idosa ou vulnerável. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A falha na segurança do sistema, que permite a contratação de empréstimos e a subsequente retirada dos valores por terceiros fraudadores, caracteriza defeito na prestação do serviço. Assim, não tendo o banco réu logrado êxito em comprovar, de forma estreme de dúvidas, a regularidade da contratação dos empréstimos pela autora e a sua efetiva anuência, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos impugnados. Os documentos como as CCBs (ID 170594463 e 170594468) e os laudos de formalização (ID 170594465 e 170594463, p. 15-16) não são suficientes para, isoladamente, atestar a validade do consentimento para os empréstimos específicos diante do robusto conjunto indiciário de fraude apresentado pela autora. Reconhecida a inexistência dos contratos, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, a cobrança foi manifestamente indevida, decorrente de contratos inexistentes. A conduta da instituição financeira, ao permitir a contratação fraudulenta e insistir na validade dos débitos mesmo após ser alertada (inclusive no PROCON – ID 165428604), afasta a hipótese de engano justificável. A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). A manutenção de descontos baseados em fraude evidente configura tal conduta. Portanto, faz jus a autora à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício. O dano moral, no caso em tela, é manifesto (in re ipsa). A privação de parte de verba de natureza alimentar (BPC/LOAS), essencial à subsistência da autora, que ademais é pessoa em tratamento oncológico (ID 165428612), por si só, gera angústia, transtornos e abalo psicológico que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Tal situação atinge a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF) e direito fundamental (art. 5º, V e X, CF). A conduta ilícita da ré, ao permitir a fraude e efetuar descontos indevidos, causou à autora prejuízos que transcendem a esfera patrimonial. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano sofrido pela vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as particularidades do caso, a condição de vulnerabilidade da autora, a natureza alimentar da verba atingida, o período em que os descontos ocorreram e a postura da ré, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 186, 927 do Código Civil e artigos 6º, VI e VIII, 14, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 165500059, tornando definitiva a suspensão dos descontos nos proventos da autora relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 010121651350 e nº 010121651503 (ou outros números que a eles se refiram, conforme detalhado na contestação ID 170594462 e documentos ID 170594463 e 170594468); DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimo consignado nº 010121651350 e nº 010121651503, e, por conseguinte, dos débitos deles decorrentes em nome da autora; CONDENAR o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos referidos contratos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente (IPCA) a partir de cada desconto indevido, e acrescidos de juros (SELIC, abatido o IPCA) a contar da citação (art. 405 do CC); CONDENAR o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros (SELIC, abatido o IPCA) a contar da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo apelação, proceda-se com o contido no ART. 1.010 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 29 de maio de 2025 Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito