Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186843215, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019247-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DEBORA DE BARROS NEGROMONTE
Vistos, etc., 1 – SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e DÉBORA DE BARROS NEGROMONTE, já qualificados nos autos, com fundamento no antigo art. 1022, do Código de Processo Civil, opuseram embargos de declaração à sentença que julgou procedente em parte os pedidos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. O primeiro embargos encartados nos autos são da operadora de saúde Suplicada, com pedido expresso de reforma. Aponta para uma omissão/contradição e error in judicando quanto ao não enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, bem como a ausência dos requisitos para configuração dos institutos do supressio/surrectio, pleiteando, ao final, a reforma da sentença recorrida. O segundo embargos, id 186050262, opostos pela Suplicante com pedido expresso de reforma. Aponta para uma omissão quanto a análise da ausência de notificação da operadora de saúde em relação a notificação, o que implicaria na procedência do pleito de danos morais. 2 - Os casos previstos a embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos – um verdadeiro aperfeiçoamento. Não encontro razão para o acolhimento de ambos os embargos opostos, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, as questões colocadas em juízo a respeito do que fora levantado na presente ação restaram diretamente examinados, com total amplitude e motivação, razão porque não há, na ótica deste magistrado, qualquer vício de imperfeição do julgado, seja por omissão, contradição, erro material ou obscuridade. Na sentença resta claro o entendimento deste Juízo em relação a legítima expectativa gerada ao beneficiário do plano ao deixar de aplicar a cláusula contratual de limitação de idade em momento próprio, considerando ilegal a exclusão de dependentes no caso em questão. Os danos morais, por outro lado, não foram acolhidos por não se identificar qualquer prova de que a autora foi privada de qualquer atendimento médico hospitalar ou qualquer grave repercussão negativa do fato na vida ou saúde da Suplicante. O argumento trazido nos embargos da Suplicante é rebatido pelo documento de id 165097030 e não foi a razão principal do inacolhimento dos danos extrapatrimoniais requeridos. Se entendem equivocadas as premissas ou posições adotadas pelo julgador, devem os Embargantes buscar, na via recursal própria, a reforma que, por óbvio, não pode ser alcançada pela via escolhida de aperfeiçoamento dos aclaratórios. 3 – Isso posto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos pelas partes, mantendo, assim, na íntegra a sentença já publicada em todos os seus termos. 4 – Publique-se e intime-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica VIRGÍNIO M; CARNEIRO LEÃO Juiz de Direito 1" RECIFE, 13 de novembro de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau