Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA, MANOEL ANTONIO DA SILVA, KAROLENE BARBOSA DA SILVA, PAULO JOSE DA SILVA, LUZINETE MARIA DA SILVA, REGINALDO GOMES DE SOUZA, CASSIA VALERIA XAVIER DA SILVA, ADEILDO GOMES TIAGO, JOSILENE SILVA DE SOUZA, VERA MARIA BARBOSA DA SILVA, ELIANE DAS NEVES, ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA, ANTONIO JOSE DA SILVA DECISÃO Ao Id. 235535180, consta manifestação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que passo a analisar. No que tange à decretação da revelia, é imperativo reforçar o entendimento já consolidado por este juízo no despacho de Id 199171832, no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não se aplica ao caso em tela. Tratando-se de demanda que envolve a ocupação coletiva de bem público e interesses nitidamente indisponíveis, a proteção jurídica deve ser pautada pela realidade fática e pela legalidade estrita, afastando-se os efeitos materiais da revelia nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, tal reconhecimento não implica a devolução de prazos processuais já exauridos. Observo que os réus foram regularmente intimados e deixaram transcorrer in albis o lapso temporal para a apresentação de contestação. Verifica-se que foi efetivada a intimação pessoal dos réus (Id. 179268267), determinada a expedição de edital de citação (Id 203202169), bem como a intimação da Defensoria Pública para atuação no feito, e, ainda, sendo inequívoca a participação do Ministério Público, tudo em conformidade com o procedimento previsto no art. 554, §§1º e 2º, do CPC: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. Assim, inexistindo nulidade no ato citatório, o processo deve seguir seu curso no estágio em que se encontra, não havendo amparo legal para a reabertura de prazo para defesa na presente hipótese. Dito isso, para melhor compreensão acerca das próximas deliberações, consigno que a causa de pedir no caso concreto fundamenta-se na ocupação irregular e na edificação de estruturas rudimentares (barracas de comércio) por alegados invasores na faixa de domínio da Rodovia BR-232, especificamente na altura do KM 33, no Distrito de Bonança, em Moreno/PE. O autor (DER/PE) sustenta que tais construções foram erguidas sem qualquer autorização administrativa, violando as limitações legais de segurança viária e configurando esbulho de bem público de uso comum, o que compromete a integridade do tráfego e a segurança de motoristas e pedestres na região. Diante desse contexto, quanto ao pedido de designação de audiência de mediação, entendo pelo seu indeferimento, devendo, eventual composição entre as partes ou a regularização das ocupações ser buscada pela via administrativa, caso haja interesse comum. Nesse particular, é fundamental destacar que a possibilidade de regularização de construções em faixas de domínio, conforme a Lei Estadual nº 13.698/08, exige o preenchimento de critérios técnicos rigorosos e a ausência de risco à segurança pública, elementos que competem privativamente à autoridade administrativa avaliar. Importa consignar que este Juízo compreende as alegações da parte, bem como o histórico de utilização da área há muitos anos para fins comerciais, além de ciente da existência de outras áreas ocupadas no curso da rodovia federal e em cidades distintas, sem aparente oposição do autor. Todavia, tal circunstância não possui o condão de se sobrepor às normas legais aplicáveis ou de regularizar eventual uso indevido, de modo a autorizar a permanência no local em desconformidade com a legislação vigente. Eventuais irregularidades em outras cidades devem ser passíveis de análise pelo titular do direito, sendo inafastável a presente demanda oriundo de referido argumento, caso exista. Inexiste, nos autos, por ora, elemento jurídico apto a infirmar validamente os argumentos e o direito invocado pelo autor na qualidade de ente público. Conforme já exposto, embora exista a possibilidade de regularização da área, esta depende da adoção de providências administrativas específicas, inclusive com a anuência do próprio ente público demandante, nos termos da Lei n. 13.698/08 e do art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro. Registre-se, por oportuno, que este Juízo admite que eventual ocupação mínima/infíma em faixa de domínio, especialmente quando inexistente risco viário e consolidada ao longo do tempo, poderia, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conduzir à improcedência do pedido. Não obstante, no caso concreto, pendente análise pericial para fons de constatação da natureza e dimensão da utilização indevida. Nesse sentido: REINTEGRATÓRIA E DEMOLITÓRIA. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. LEI 13.913/2019. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO NÃO-JUSTIFICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO À LIDE REMANESCENTE. MAJORAÇÃO. I. Tratando-se de imóvel situado em área urbana, incide a atual redação do art. 4º, § 5º da Lei nº 6776/79, dada pela Lei nº 13.913/2019, e, por consequência, evidenciada a existência de fato novo superveniente decorrente da alteração legislativa em questão, sobressai a perda do interesse processual em relação à área non aedificandi, impondo-se a extinção do feito no ponto. II. Ainda que a construção encontre-se dentro da faixa de domínio, não se justifica a ordem de demolição se evidenciado que a invasão é ínfima, circunstância que revela desproporcionalidade do pedido. Precedentes deste Tribunal. III. Mantida a condenação em honorários advocatícios em relação à lide remanescente, com majoração, levando em conta o não provimento dos recursos, associado ao trabalho realizado nesta instância, no sentido de manter a sentença. (TRF-4 - AC: 50094281720164047208 SC, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª Turma) grifo nosso Ou, ainda: DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO. RESTRIÇÃO DE USO. DIMENSIONAMENTO VARIÁVEL. CONSTRUÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 6.766/79. RISCO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA RODOVIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. As restrições de uso relativas à área não edificável e à faixa de domínio são definidas por critérios técnicos, estabelecidos pelo legislador, e justificam-se pela necessidade de resguardo da segurança dos usuários das rodovias e das pessoas que circulam em sua área contígua, sendo vedado ao Judiciário ampliar, reduzir ou mitigá-las (artigos 50, 93 e 95 do Código Brasil de Trânsito). 2. O dimensionamento da faixa de domínio das rodovias pode variar segundo o seu projeto geométrico, adaptando-se ao relevo e a outros fatores que possam afetar seu delineamento. 3. Sendo a construção anterior à Lei nº 6.766/79, é cabível, em tese, a indenização, e não a reintegração, pois somente a partir da vigência da citada Lei é que surgiu a limitação ao direito de construir na faixa em questão (TRF4, AG 5016431-45.2018.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGÉRIO FAVRETO, julgado em 25/04/2018). 4. Embora seja de extrema relevância a questão da segurança dos usuários da rodovia, e sem nos olvidarmos que o interesse particular não deve se sobrepor ao interesse público de tais usuários, na hipótese em análise a parte atingida da área em discussão é ínfima, não tendo sido produzidas provas de que a construção está pondo em risco os usuários da rodovia ou comprometendo, de alguma forma, a sua segurança. (TRF-4 - AC: 50009848420204047133 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2025) O uso da faixa de domínio é, por natureza, destinado ao trânsito coletivo, e qualquer ocupação individual ou por grupos depende de prévio ato administrativo de permissão, licença ou autorização do Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco (DER/PE). Não cabe ao Poder Judiciário impor ao ente público a concessão de uso de bem público ou a sua regularização forçada, sendo dever dos interessados diligenciar junto ao órgão competente para viabilizar qualquer pretensão de permanência legalmente amparada. Ainda, entendo que, para o deslinde da controvérsia, revela-se indispensável a realização de uma vistoria no local. A providência se justifica pela necessidade técnica de aferir, com precisão, a localização exata das edificações em relação ao eixo central da rodovia, permitindo verificar se há invasão efetiva da faixa de domínio ou desrespeito ao limite da área non aedificandi e, assim, exercer qualquer juízo acerca da existência do esbulho possessório alegado. Sobre o ponto, esclareço que a faixa de domínio reveste-se da natureza de bem público de uso comum do povo (art. 99, I, do CC/02), sendo área necessária à segurança da rodovia e afetada à via de rolamento. Somada a ela, existe a área non aedificandi, que impõe uma limitação administrativa de "não fazer" ao particular, visando a incolumidade dos usuários das estradas. Nesse particular, a Lei Estadual nº 13.698/08, que “dispõe sobre a exploração da utilização das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Pernambuco por empresas concessionárias de serviço público, por empresas públicas, sociedades de economia mista, entes da administração direta ou indireta ou particulares, e estabelece providências correlatas”, em seu art. 2º, § 2º estabelece a limitação de 15 metros para cada lado da rodovia a contar do seu eixo central até o seu término como faixa de domínio, senão vejamos: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - Faixa de Domínio: compreende áreas declaradas de utilidade pública, desapropriadas ou não, ocupadas para implantação da rodovia, constituída pela pista de rolamento, canteiro central, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixas laterais de segurança, estendendo-se até os marcos que separam a estrada dos imóveis marginais ou das faixas de recuo; II - Área Adjacente: compreende áreas integradas aos imóveis marginais, sobre as quais incidirá restrição administrativa de não edificar, ressalvados os casos previstos nesta Lei. § 1º A faixa de domínio e a área adjacente das rodovias estaduais são definidas de acordo com as normas rodoviárias, tendo largura variável conforme apresentado no projeto final de engenharia ou no as built da obra. § 2º Nas rodovias em uso, pavimentadas ou não, em que o projeto final de engenharia não tenha fixado os limites da faixa de domínio e quando tal limite também não tenha sido fixado mediante decreto, adotar-se-á como limite de faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 15 (quinze) metros para ambos os lados contados a partir do seu término. (destaquei). Por sua vez, a princípio, as áreas non aedificandi seriam as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a faixa não edificável tem início a partir do final da faixa de domínio, totalizando uma faixa de 30 (trinta) metros de cada lado do eixo da via, área em que não pode ser erguido qualquer tipo de construção (REsp n. 1.997.590/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). Ocorre que, com a superveniência da Lei 13.913/19 – que alterou a Lei n. 6.766/79 - o legislador permitiu ao Município que, dentro do seu planejamento territorial e competência para dispor sobre suas áreas, pudesse diminuir a faixa não edificável que se encontra dentro de áreas urbanas. Confira-se a atuação redação do art. 4º da Lei n. 6.766: “III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) (...) § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019)”. In casu, as edificações objeto dos autos se encontram dentro de área urbanizada e foram construídas anteriormente à lei 13.913/19, publicada em 25 de novembro de 2019, dispensando, inclusive, a existência de legislação municipal que trate sobre o assunto. Nesse contexto, na forma da Lei 13.913/19, e considerando as especificidades do trecho urbano, fixo a área não edificável em 05 (cinco) metros a contar do término da faixa de domínio. Registro que a diligência referente à vistoria e a delimitação espacial ora deliberadas seguem a linha de raciocínio adotada por este juízo em casos análogos, a exemplo do processo nº 0001467-49.2012.8.17.0970. Portanto, para que qualquer ocupação/edificação seja considerada regular, deve respeitar a distância mínima total de 20 (vinte) metros a partir do eixo central da via, sendo o somatório da faixa de domínio (15m), acrescido da área não edificável (05 metros).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000764-59.2017.8.17.2970 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL
Ante o exposto, determino a expedição de mandado de verificação e constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, com o objetivo de aferir a área objeto da lide mediante medição simples, utilizando como parâmetro o eixo central da rodovia, observando-se que a faixa de domínio compreende 15 (quinze) metros para cada lado da rodovia, devendo-se acrescentar a ela a área não edificável contígua de 05 (cinco) metros. Deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se as estruturas objeto desta demanda encontram-se dentro desse limite total de 20 (vinte) metros a partir do eixo central. A diligência deverá ser instruída, sempre que possível, com fotografias e informações detalhadas sobre a natureza das edificações (se residenciais ou comerciais) e o contexto de urbanização da área. Fica autorizada a solicitação de apoio a área técnica deste E. TJPE para acompanhamento da diligência, além de solicitação de auxílio ao Munícipio de Moreno, bem como solicitação de apoio policial para garantir a segurança da equipe responsável pelo cumprimento. P.R.I. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Fica facultado eventual acordo extrajudicial entre as partes com a finalidade de regularização da área sem prejuízo ao Estado, tampouco aos trabalhadores que atuam no local, como forma de abreviar a demanda. Moreno, 06 de maio de 2026 FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito brbs