Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO Ante a decisão de ID 191476993, arquive-se. RECIFE, 8 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0030121-18.2016.8.17.2001 AUTOR(A): CICERO ANTONIO DA SILVA
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO Ante a decisão de ID 191476993, arquive-se. RECIFE, 8 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0030121-18.2016.8.17.2001 AUTOR(A): CICERO ANTONIO DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO Ante a decisão de ID 191476993, arquive-se. RECIFE, 8 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0030121-18.2016.8.17.2001 AUTOR(A): CICERO ANTONIO DA SILVA
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO Ante a decisão de ID 191476993, arquive-se. RECIFE, 8 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0030121-18.2016.8.17.2001 AUTOR(A): CICERO ANTONIO DA SILVA
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento
08/01/2025, 10:30
Expedição de documento
08/01/2025, 10:30
Arquivamento
08/01/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 15:35
Recebimento
18/12/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RECORRIDO: CÍCERO ANTÔNIO DA SILVA RELATOR: Des. Marcelo Russell DECISÃO TERMINATIVA - QUESTÃO DE ORDEM
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0030121-18.2016.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital – Seção B
Trata-se de apelação cível interposta por TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança securitária DPVAT ajuizada por CÍCERO ANTÔNIO DA SILVA. A sentença, lançada ao id 2105901, julgou procedente o pedido autoral, condenando as rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.450,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios. O juízo singular considerou que o autor sofreu lesão permanente no membro superior esquerdo em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 18/02/2014, fazendo jus à indenização securitária. Em suas razões recursais (id 2105912), as apelantes alegam, preliminarmente, ilegitimidade passiva da TOKIO MARINE e necessidade de sua substituição pela SEGURADORA LÍDER. No mérito, argumentam: (1) ausência de documento indispensável ao exame da questão, qual seja, laudo do Instituto Médico Legal (IML); (2) inexistência de invalidez permanente em razão do sinistro; (3) previsão legal para os casos de invalidez permanente; (4) necessidade de realização de perícia médica; (5) incorreção na incidência de correção monetária. Requerem a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, para que a condenação seja reduzida ao montante correspondente ao grau de invalidez do recorrido. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id 2105885). Foi determinado que as partes se manifestassem sobre a ocorrência de coisa julgada, em razão da existência de ação idêntica, de nº 0007831-43.2015.8.17.2001, que tramitou na Seção B da 16ª Vara Cível da Capital e teve sentença de improcedência transitada em julgado em 18/04/2018. As apelantes, no id 13491325, alegaram a ocorrência de coisa julgada, juntando aos autos cópia do processo nº 0007831-43.2015.8.17.2001, enquanto o apelado permaneceu silente. É o breve relato. Passo a decidir monocraticamente. Apesar de não ter sido suscitada nas razões da apelação, mas posteriormente em petição de id 13491325, a matéria em questão cinge-se à ocorrência de coisa julgada, em razão da existência de ação idêntica, transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Compulsando os autos, verifico que as apelantes, no id. 13491325, alegaram a ocorrência de coisa julgada, juntando aos autos cópia do processo nº 0007831-43.2015.8.17.2001, que tramitou perante o Juízo da Seção B da 16ª Vara Cível da Capital. Conforme se depreende da cópia do processo juntada, de fato há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação anteriormente julgada e a presente demanda. Ambas as ações versam sobre o mesmo acidente de trânsito, ocorrido em 18/02/2014, e buscam a indenização securitária DPVAT. A identidade do acidente é confirmada por meio da análise dos documentos que acompanharam a inicial (Boletim de Ocorrência e Relatório Médico), posto que em ambas as ações foram utilizados os mesmos documentos. O artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 337. (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, a tríplice identidade resta configurada, conforme demonstrado pelas apelantes e não impugnado pelo apelado. Ademais, a sentença proferida no processo nº 0007831-43.2015.8.17.2001 transitou em julgado em 18/04/2018 (id. 30278531 daqueles autos), produzindo, portanto, coisa julgada material. Diante da coisa julgada, a questão prejudicial de mérito impede o prosseguimento da presente demanda. A coisa julgada, como instituto fundamental do processo civil, visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a rediscussão de matéria já decidida.
Ante o exposto, conheço da questão de ordem e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, ficando, pois, anulada a sentença ora recorrida (id 2105901) e prejudicado o recurso de apelação interposto (id 2105912). Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos do acervo deste gabinete e encaminhem-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Marcelo Russell Relator
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RECORRIDO: CÍCERO ANTÔNIO DA SILVA RELATOR: Des. Marcelo Russell DECISÃO TERMINATIVA - QUESTÃO DE ORDEM
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0030121-18.2016.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital – Seção B
Trata-se de apelação cível interposta por TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança securitária DPVAT ajuizada por CÍCERO ANTÔNIO DA SILVA. A sentença, lançada ao id 2105901, julgou procedente o pedido autoral, condenando as rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.450,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios. O juízo singular considerou que o autor sofreu lesão permanente no membro superior esquerdo em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 18/02/2014, fazendo jus à indenização securitária. Em suas razões recursais (id 2105912), as apelantes alegam, preliminarmente, ilegitimidade passiva da TOKIO MARINE e necessidade de sua substituição pela SEGURADORA LÍDER. No mérito, argumentam: (1) ausência de documento indispensável ao exame da questão, qual seja, laudo do Instituto Médico Legal (IML); (2) inexistência de invalidez permanente em razão do sinistro; (3) previsão legal para os casos de invalidez permanente; (4) necessidade de realização de perícia médica; (5) incorreção na incidência de correção monetária. Requerem a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, para que a condenação seja reduzida ao montante correspondente ao grau de invalidez do recorrido. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id 2105885). Foi determinado que as partes se manifestassem sobre a ocorrência de coisa julgada, em razão da existência de ação idêntica, de nº 0007831-43.2015.8.17.2001, que tramitou na Seção B da 16ª Vara Cível da Capital e teve sentença de improcedência transitada em julgado em 18/04/2018. As apelantes, no id 13491325, alegaram a ocorrência de coisa julgada, juntando aos autos cópia do processo nº 0007831-43.2015.8.17.2001, enquanto o apelado permaneceu silente. É o breve relato. Passo a decidir monocraticamente. Apesar de não ter sido suscitada nas razões da apelação, mas posteriormente em petição de id 13491325, a matéria em questão cinge-se à ocorrência de coisa julgada, em razão da existência de ação idêntica, transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Compulsando os autos, verifico que as apelantes, no id. 13491325, alegaram a ocorrência de coisa julgada, juntando aos autos cópia do processo nº 0007831-43.2015.8.17.2001, que tramitou perante o Juízo da Seção B da 16ª Vara Cível da Capital. Conforme se depreende da cópia do processo juntada, de fato há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação anteriormente julgada e a presente demanda. Ambas as ações versam sobre o mesmo acidente de trânsito, ocorrido em 18/02/2014, e buscam a indenização securitária DPVAT. A identidade do acidente é confirmada por meio da análise dos documentos que acompanharam a inicial (Boletim de Ocorrência e Relatório Médico), posto que em ambas as ações foram utilizados os mesmos documentos. O artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 337. (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, a tríplice identidade resta configurada, conforme demonstrado pelas apelantes e não impugnado pelo apelado. Ademais, a sentença proferida no processo nº 0007831-43.2015.8.17.2001 transitou em julgado em 18/04/2018 (id. 30278531 daqueles autos), produzindo, portanto, coisa julgada material. Diante da coisa julgada, a questão prejudicial de mérito impede o prosseguimento da presente demanda. A coisa julgada, como instituto fundamental do processo civil, visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a rediscussão de matéria já decidida.
Ante o exposto, conheço da questão de ordem e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, ficando, pois, anulada a sentença ora recorrida (id 2105901) e prejudicado o recurso de apelação interposto (id 2105912). Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos do acervo deste gabinete e encaminhem-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Marcelo Russell Relator
20/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2017, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2017, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2016, 18:29
Mero expediente
22/12/2016, 17:51
Conclusão (para despacho)
22/12/2016, 17:10
Petição (Apelação)
19/12/2016, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 17:04
Procedência
11/11/2016, 16:15
Conclusão (para despacho)
08/11/2016, 17:49
Petição (Resposta)
25/10/2016, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 18:03
Mero expediente
20/10/2016, 16:20
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2016, 16:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2016, 15:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2016, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)