Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Wisela Vieira de Castro e Livre Autos LTDA.
APELADO: André Ferreira Wanderley JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 16ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Fernando Jorge Ribeiro Raposo RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELO COMPRADOR. VENDA NÃO COMUNICADA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0143787-16.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta pelas demandadas contra sentença que as condenou solidariamente à transferência de veículo, quitação de débitos posteriores à alienação e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ao autor, que alienou o veículo à corré Livre Autos LTDA. em setembro de 2023, tendo esta repassado o bem à corré Wisela, sem que qualquer das rés providenciasse a transferência documental perante o DETRAN/PE. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as apelantes possuem legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) a existência de cláusula contratual entre as corrés afasta a responsabilidade pela transferência do veículo; (iii) houve perda superveniente do objeto da obrigação de fazer; (iv) o descumprimento pelo autor do dever de comunicar a venda ao DETRAN exclui a responsabilidade das rés; (v) estão presentes os requisitos para configuração de dano moral indenizável; (vi) o valor fixado a título de indenização observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A legitimidade passiva de ambas as rés decorre do descumprimento de obrigação legal de transferência do veículo prevista no artigo 123, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro, gerando responsabilidade civil extracontratual em relação à ré Wisela e contratual em relação à ré Livre Autos LTDA. 4. Cláusula contratual estabelecida exclusivamente entre as corrés não pode ser oposta ao autor, que dela não participou, tampouco tem o condão de afastar obrigações legais de ordem pública estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. 5. A transferência do veículo realizada no curso do processo não caracteriza perda superveniente do objeto, uma vez que a demanda contempla pedidos cumulados que incluem quitação de débitos e indenização por danos morais. 6. O descumprimento pelo autor do dever de comunicar a venda ao DETRAN configura culpa concorrente, que não elide a responsabilidade das rés, mas deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório. 7. A manutenção do veículo registrado em nome do autor após a venda, gerando incidência de débitos tributários, multas de trânsito e pontuações na CNH por período prolongado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão dos danos, grau de culpa das rés, capacidade econômica das partes e a culpa concorrente do autor. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. TESE DE JULGAMENTO: "1. A legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da não transferência de veículo fundamenta-se no descumprimento da obrigação legal prevista no artigo 123, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da existência de vínculo contratual direto com o vendedor. 2. Cláusulas contratuais estabelecidas exclusivamente entre corrés não podem ser opostas ao autor e não afastam obrigações legais de ordem pública relativas à transferência de veículos. 3. O descumprimento pelo vendedor do dever de comunicar a venda ao DETRAN configura culpa concorrente, que não exclui a responsabilidade dos adquirentes pela não transferência do veículo, devendo ser considerada na fixação do quantum indenizatório. 4. Configura dano moral indenizável a manutenção prolongada de veículo em nome do vendedor após a alienação, com incidência de débitos tributários, multas de trânsito e pontuações indevidas na CNH." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, arts. 123, parágrafo primeiro, e 134; CPC, art. 85, parágrafo 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC n.º 10431140002541001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 20.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação 0143787-16.2024.8.17.2001, os Desembargadores da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator