Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: GRENIVALDO DE SOUZA GOMES DE SA DECISÃO 1. Antes de qualquer outra providência,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0001478-05.2012.8.17.0380 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A intime-se a parte exequente para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma sucessiva, as taxas judiciárias correspondentes às consultas por ela solicitadas, iniciando-se pelo SISBAJUD, por força do que dispõe o art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023. 1.1. Além disso, deverá, no mesmo prazo, apresentar memória de cálculo atualizada do débito. 1.2. Na sequência, o processo deverá ser enviado para a tarefa “CUMPRIR DETERMINAÇÕES – VARA ADERENTE”. 2. Cumprido o item 1, defiro o bloqueio dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da(s) parte(s) executada(s) através do SISBAJUD, limitados ao valor atualizado a ser informado pela parte exequente. Tão logo se constate a ocorrência de eventual indisponibilidade excessiva, será determinado o cancelamento, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 1°, do CPC). Serão igualmente desbloqueados de imediato (e independentemente de nova determinação judicial) eventuais valores irrisórios. Efetivado o bloqueio (o que será comprovado mediante a inclusão do respectivo extrato no PJe), intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o(s) tendo, pessoalmente (art. 854, § 2°, do CPC), para, em até cinco dias, comprovar(em) que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” e/ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros” (art. 854, § 3°, do CPC). Apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada(s) ou efetuado o pagamento da dívida por outro meio, tornem imediatamente conclusos para deliberação. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesta hipótese, a instituição financeira depositária deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (art. 854, § 5°, do CPC). A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão), ainda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da conversão em penhora, apontar outras invalidades, inadequações e/ou incorreções da penhora (arts. 525, § 11°, e 917, § 1º, ambos do CPC). Não havendo oposição, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s). 3. Infrutífero ou insuficiente o bloqueio de valores, promova-se o bloqueio – via RENAJUD – de veículos eventualmente registrados em nome da(s) parte(s) executada(s). 3.1. Esta medida não deve ser aplicada a bens alienados fiduciariamente ou com restrições anteriores. 3.2. Frutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. 3.3. Considerando a inexistência de depositário judicial, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar seu (des)interesse em receber o bem como depositária. No silêncio ou na recusa, o veículo ficará depositado em poder da(s) parte(s) executada(s). 4. Caso a tentativa de localização de bens via RENAJUD também seja infrutífera, promova-se à consulta de bens da(s) parte(s) executada(s) via INFOJUD. Nesta hipótese, os documentos deverão ser anexados aos autos com anotação de sigilo processual. 5. Oportunamente, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de até 15 (quinze) dias. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica Felippe Lothar Brenner Juiz de Direito