Expedição de documento (Certidão)05/04/2026, 16:38
Expedição de documento (Certidão)05/04/2026, 16:31
Expedição de documento (Certidão)25/03/2026, 17:32
Outras Decisões18/03/2026, 02:09
Conclusão (para decisão)11/03/2026, 11:10
Conclusão (para despacho)26/02/2026, 09:06
Petição (Contra-razões)25/02/2026, 19:30
Publicação30/01/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA FILHO APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SILVIO BARBOSA DE MORAIS JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 28 de janeiro de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0053447-02.2019.8.17.200129/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA FILHO APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SILVIO BARBOSA DE MORAIS JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 28 de janeiro de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0053447-02.2019.8.17.200129/01/2026, 00:00
Expedição de documento28/01/2026, 10:21
Decurso de Prazo27/01/2026, 00:01
Decurso de Prazo27/01/2026, 00:01
Petição (Agravo em recurso especial)26/01/2026, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 00:04
Publicação03/12/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ROGERIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA FILHO
RECORRIDOS: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTRO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0053447-02.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido na apelação (ID. 44110477), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 46666237). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA – OBRIGAÇÃO DE MEIO – AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA – LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cirurgia plástica de caráter reparador não se enquadra como obrigação de resultado, mas sim de meio, cabendo ao médico a adoção de técnicas adequadas e diligência, sem garantia de sucesso absoluto. 2. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o médico demandado seguiu os procedimentos técnicos recomendados e adotou as medidas profiláticas indicadas, inexistindo negligência ou imperícia. 3. A insatisfação do paciente com o resultado ou a necessidade de procedimentos complementares não configura, por si só, conduta culposa do médico. 4. O laudo pericial final é válido e suficiente, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia. 5. O indeferimento de nova perícia pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando a oportunidade para impugnar a escolha do perito foi preclusa. 6. Recurso desprovido. Decisão Unânime. Os embargos de declaração tiveram provimento negado. Em suas razões recursais (ID. 48592987), a parte recorrente alega afronta aos arts. 7º, 473, 480 e 493, todos do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em cerceamento do direito de defesa e falhas na instrução probatória – produção e análise de prova pericial, em razão de negligência médica, o que teria ocasionado trombose e embolia pulmonar. Por fim, pugna pelo recebimento do recurso especial no duplo efeito e pelo consequente provimento do recurso. Assistência judiciária gratuita deferida desde a origem e mantida. Contrarrazões apresentadas (ID. 49862364). Observo que quanto as supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque restou assentado no acórdão recorrido que o primeiro laudo pericial foi descartado, tendo em vista o pedido de desistência do perito para atuar no feito, não tendo sido concluído de forma adequada. Posteriormente novo laudo pericial foi elaborado, este encontrando-se devidamente fundamentado, apresentando análise técnica e sem opiniões pessoais. Acrescentou inexistir irregularidades no procedimento pericial. Veja-se trecho do voto condutor da apelação: “Diante desse contexto, observa-se que o laudo pericial inicialmente apresentado pelo Dr. Eurípedes Salazar não foi concluído de forma adequada e não atendeu aos requisitos necessários para compor o conjunto probatório válido do processo. Em razão disso, e considerando as limitações apontadas pelo próprio perito, a primeira perícia não pode ser considerada como prova apta a fundamentar qualquer decisão judicial, devendo ser descartada. A inexistência de um laudo pericial completo e tecnicamente fundamentado nesta etapa do processo justifica a decisão de proceder à realização de nova perícia, conduzida por outro profissional devidamente capacitado, de modo a assegurar a imparcialidade e a completude do exame técnico necessário à resolução da controvérsia. Ademais, em análise ao novo laudo pericial produzido nos autos, não se observa qualquer contradição ou irregularidade em sua elaboração, como infere a parte apelante em sede recursal. O referido laudo, apesar de ter apresentado conclusões divergentes da tese autoral, encontra-se devidamente fundamentado e em conformidade com as balizas da lide e os pontos controvertidos discutidos nos autos. Importante destacar que o laudo pericial não contém opiniões pessoais do perito, mas, ao contrário, apresenta análises técnicas baseadas na documentação médica, exames e histórico do caso submetido à sua apreciação. Em que pese o descontentamento da parte apelante com as conclusões alcançadas, tal insatisfação, por si só, não possui o condão de desqualificar a perícia ou comprometer sua validade como elemento probatório. Ademais, não foram apresentados neste recurso elementos concretos que demonstrem a existência de vícios ou falhas capazes de afastar categoricamente as fundamentações apresentadas pelo profissional responsável pela elaboração do laudo. Assim, a impugnação recursal, desprovida de argumentos técnicos ou provas robustas em sentido contrário, não justifica o afastamento das conclusões periciais constantes dos autos”. A reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Consequentemente, em relação ao pedido de efeito suspensivo, declaro-o prejudicado, diante da inadmissão do presente recurso especial. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ROGERIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA FILHO
RECORRIDOS: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTRO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0053447-02.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido na apelação (ID. 44110477), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 46666237). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA – OBRIGAÇÃO DE MEIO – AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA – LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cirurgia plástica de caráter reparador não se enquadra como obrigação de resultado, mas sim de meio, cabendo ao médico a adoção de técnicas adequadas e diligência, sem garantia de sucesso absoluto. 2. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o médico demandado seguiu os procedimentos técnicos recomendados e adotou as medidas profiláticas indicadas, inexistindo negligência ou imperícia. 3. A insatisfação do paciente com o resultado ou a necessidade de procedimentos complementares não configura, por si só, conduta culposa do médico. 4. O laudo pericial final é válido e suficiente, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia. 5. O indeferimento de nova perícia pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando a oportunidade para impugnar a escolha do perito foi preclusa. 6. Recurso desprovido. Decisão Unânime. Os embargos de declaração tiveram provimento negado. Em suas razões recursais (ID. 48592987), a parte recorrente alega afronta aos arts. 7º, 473, 480 e 493, todos do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em cerceamento do direito de defesa e falhas na instrução probatória – produção e análise de prova pericial, em razão de negligência médica, o que teria ocasionado trombose e embolia pulmonar. Por fim, pugna pelo recebimento do recurso especial no duplo efeito e pelo consequente provimento do recurso. Assistência judiciária gratuita deferida desde a origem e mantida. Contrarrazões apresentadas (ID. 49862364). Observo que quanto as supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque restou assentado no acórdão recorrido que o primeiro laudo pericial foi descartado, tendo em vista o pedido de desistência do perito para atuar no feito, não tendo sido concluído de forma adequada. Posteriormente novo laudo pericial foi elaborado, este encontrando-se devidamente fundamentado, apresentando análise técnica e sem opiniões pessoais. Acrescentou inexistir irregularidades no procedimento pericial. Veja-se trecho do voto condutor da apelação: “Diante desse contexto, observa-se que o laudo pericial inicialmente apresentado pelo Dr. Eurípedes Salazar não foi concluído de forma adequada e não atendeu aos requisitos necessários para compor o conjunto probatório válido do processo. Em razão disso, e considerando as limitações apontadas pelo próprio perito, a primeira perícia não pode ser considerada como prova apta a fundamentar qualquer decisão judicial, devendo ser descartada. A inexistência de um laudo pericial completo e tecnicamente fundamentado nesta etapa do processo justifica a decisão de proceder à realização de nova perícia, conduzida por outro profissional devidamente capacitado, de modo a assegurar a imparcialidade e a completude do exame técnico necessário à resolução da controvérsia. Ademais, em análise ao novo laudo pericial produzido nos autos, não se observa qualquer contradição ou irregularidade em sua elaboração, como infere a parte apelante em sede recursal. O referido laudo, apesar de ter apresentado conclusões divergentes da tese autoral, encontra-se devidamente fundamentado e em conformidade com as balizas da lide e os pontos controvertidos discutidos nos autos. Importante destacar que o laudo pericial não contém opiniões pessoais do perito, mas, ao contrário, apresenta análises técnicas baseadas na documentação médica, exames e histórico do caso submetido à sua apreciação. Em que pese o descontentamento da parte apelante com as conclusões alcançadas, tal insatisfação, por si só, não possui o condão de desqualificar a perícia ou comprometer sua validade como elemento probatório. Ademais, não foram apresentados neste recurso elementos concretos que demonstrem a existência de vícios ou falhas capazes de afastar categoricamente as fundamentações apresentadas pelo profissional responsável pela elaboração do laudo. Assim, a impugnação recursal, desprovida de argumentos técnicos ou provas robustas em sentido contrário, não justifica o afastamento das conclusões periciais constantes dos autos”. A reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Consequentemente, em relação ao pedido de efeito suspensivo, declaro-o prejudicado, diante da inadmissão do presente recurso especial. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ROGERIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA FILHO
RECORRIDOS: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTRO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0053447-02.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido na apelação (ID. 44110477), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 46666237). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA – OBRIGAÇÃO DE MEIO – AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA – LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cirurgia plástica de caráter reparador não se enquadra como obrigação de resultado, mas sim de meio, cabendo ao médico a adoção de técnicas adequadas e diligência, sem garantia de sucesso absoluto. 2. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o médico demandado seguiu os procedimentos técnicos recomendados e adotou as medidas profiláticas indicadas, inexistindo negligência ou imperícia. 3. A insatisfação do paciente com o resultado ou a necessidade de procedimentos complementares não configura, por si só, conduta culposa do médico. 4. O laudo pericial final é válido e suficiente, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia. 5. O indeferimento de nova perícia pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando a oportunidade para impugnar a escolha do perito foi preclusa. 6. Recurso desprovido. Decisão Unânime. Os embargos de declaração tiveram provimento negado. Em suas razões recursais (ID. 48592987), a parte recorrente alega afronta aos arts. 7º, 473, 480 e 493, todos do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em cerceamento do direito de defesa e falhas na instrução probatória – produção e análise de prova pericial, em razão de negligência médica, o que teria ocasionado trombose e embolia pulmonar. Por fim, pugna pelo recebimento do recurso especial no duplo efeito e pelo consequente provimento do recurso. Assistência judiciária gratuita deferida desde a origem e mantida. Contrarrazões apresentadas (ID. 49862364). Observo que quanto as supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque restou assentado no acórdão recorrido que o primeiro laudo pericial foi descartado, tendo em vista o pedido de desistência do perito para atuar no feito, não tendo sido concluído de forma adequada. Posteriormente novo laudo pericial foi elaborado, este encontrando-se devidamente fundamentado, apresentando análise técnica e sem opiniões pessoais. Acrescentou inexistir irregularidades no procedimento pericial. Veja-se trecho do voto condutor da apelação: “Diante desse contexto, observa-se que o laudo pericial inicialmente apresentado pelo Dr. Eurípedes Salazar não foi concluído de forma adequada e não atendeu aos requisitos necessários para compor o conjunto probatório válido do processo. Em razão disso, e considerando as limitações apontadas pelo próprio perito, a primeira perícia não pode ser considerada como prova apta a fundamentar qualquer decisão judicial, devendo ser descartada. A inexistência de um laudo pericial completo e tecnicamente fundamentado nesta etapa do processo justifica a decisão de proceder à realização de nova perícia, conduzida por outro profissional devidamente capacitado, de modo a assegurar a imparcialidade e a completude do exame técnico necessário à resolução da controvérsia. Ademais, em análise ao novo laudo pericial produzido nos autos, não se observa qualquer contradição ou irregularidade em sua elaboração, como infere a parte apelante em sede recursal. O referido laudo, apesar de ter apresentado conclusões divergentes da tese autoral, encontra-se devidamente fundamentado e em conformidade com as balizas da lide e os pontos controvertidos discutidos nos autos. Importante destacar que o laudo pericial não contém opiniões pessoais do perito, mas, ao contrário, apresenta análises técnicas baseadas na documentação médica, exames e histórico do caso submetido à sua apreciação. Em que pese o descontentamento da parte apelante com as conclusões alcançadas, tal insatisfação, por si só, não possui o condão de desqualificar a perícia ou comprometer sua validade como elemento probatório. Ademais, não foram apresentados neste recurso elementos concretos que demonstrem a existência de vícios ou falhas capazes de afastar categoricamente as fundamentações apresentadas pelo profissional responsável pela elaboração do laudo. Assim, a impugnação recursal, desprovida de argumentos técnicos ou provas robustas em sentido contrário, não justifica o afastamento das conclusões periciais constantes dos autos”. A reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Consequentemente, em relação ao pedido de efeito suspensivo, declaro-o prejudicado, diante da inadmissão do presente recurso especial. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
Expedição de documento01/12/2025, 10:19
Recurso Especial25/11/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)19/11/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)03/07/2025, 08:29
Petição (Contra-razões)02/07/2025, 20:33
Petição (Contra-razões)14/06/2025, 20:47
Publicação02/06/2025, 00:03
Publicação02/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA FILHO APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SILVIO BARBOSA DE MORAIS JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 29 de maio de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0053447-02.2019.8.17.200130/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA FILHO APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SILVIO BARBOSA DE MORAIS JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 29 de maio de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0053447-02.2019.8.17.200130/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)29/05/2025, 09:12
Remessa (outros motivos)27/05/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)27/05/2025, 10:33
Decurso de Prazo20/05/2025, 00:02
Petição (Recurso especial)16/05/2025, 21:21
Publicação24/04/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROGERIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA FILHO APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SILVIO BARBOSA DE MORAIS JUNIOR RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FATOS RELACIONADOS À PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de apelação, fundamentou-se em prova pericial regularmente produzida, considerada suficiente para dirimir a controvérsia posta, afastando a existência de culpa médica. II. Inexiste omissão quanto à alegada sindicância contra o primeiro perito judicial, cuja atuação foi afastada por pedido de desligamento do próprio profissional, em razão de questões de saúde, sendo sua prova descartada sem relevância decisiva. III. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. IV. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco admitem efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto. V. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053447-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0053447-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 0723/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROGERIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA FILHO APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SILVIO BARBOSA DE MORAIS JUNIOR RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FATOS RELACIONADOS À PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de apelação, fundamentou-se em prova pericial regularmente produzida, considerada suficiente para dirimir a controvérsia posta, afastando a existência de culpa médica. II. Inexiste omissão quanto à alegada sindicância contra o primeiro perito judicial, cuja atuação foi afastada por pedido de desligamento do próprio profissional, em razão de questões de saúde, sendo sua prova descartada sem relevância decisiva. III. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. IV. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco admitem efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto. V. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053447-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0053447-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 0723/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROGERIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA FILHO APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SILVIO BARBOSA DE MORAIS JUNIOR RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FATOS RELACIONADOS À PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de apelação, fundamentou-se em prova pericial regularmente produzida, considerada suficiente para dirimir a controvérsia posta, afastando a existência de culpa médica. II. Inexiste omissão quanto à alegada sindicância contra o primeiro perito judicial, cuja atuação foi afastada por pedido de desligamento do próprio profissional, em razão de questões de saúde, sendo sua prova descartada sem relevância decisiva. III. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. IV. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco admitem efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto. V. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053447-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0053447-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 0723/04/2025, 00:00
Expedição de documento22/04/2025, 16:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração22/04/2025, 13:35
Para julgamento de mérito27/03/2025, 15:50
Conclusão (para julgamento)21/03/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)13/02/2025, 15:10
Decurso de Prazo12/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo12/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo11/02/2025, 00:01
Petição (Contra-razões)10/02/2025, 21:55
Publicação04/02/2025, 00:19
Publicação03/02/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA FILHO APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SILVIO BARBOSA DE MORAIS JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45151975, no prazo legal. Recife, 30 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0053447-02.2019.8.17.2001 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROGERIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA FILHO APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SILVIO BARBOSA DE MORAIS JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45151975, no prazo legal. Recife, 30 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0053447-02.2019.8.17.2001 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)31/01/2025, 00:00
Expedição de documento30/01/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2025, 00:02
Petição (Embargos de declaração)28/01/2025, 17:27
Publicação24/01/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2025, 00:06
Publicação22/01/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROGERIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA FILHO APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SILVIO BARBOSA DE MORAIS JUNIOR REPRESENTANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA – OBRIGAÇÃO DE MEIO – AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA – LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. A cirurgia plástica de caráter reparador não se enquadra como obrigação de resultado, mas sim de meio, cabendo ao médico a adoção de técnicas adequadas e diligência, sem garantia de sucesso absoluto. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o médico demandado seguiu os procedimentos técnicos recomendados e adotou as medidas profiláticas indicadas, inexistindo negligência ou imperícia. A insatisfação do paciente com o resultado ou a necessidade de procedimentos complementares não configura, por si só, conduta culposa do médico. O laudo pericial final é válido e suficiente, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia. O indeferimento de nova perícia pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando a oportunidade para impugnar a escolha do perito foi preclusa. Recurso desprovido. Decisão Unânime. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053447-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0053447-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 0709/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROGERIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA FILHO APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SILVIO BARBOSA DE MORAIS JUNIOR REPRESENTANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA – OBRIGAÇÃO DE MEIO – AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA – LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. A cirurgia plástica de caráter reparador não se enquadra como obrigação de resultado, mas sim de meio, cabendo ao médico a adoção de técnicas adequadas e diligência, sem garantia de sucesso absoluto. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o médico demandado seguiu os procedimentos técnicos recomendados e adotou as medidas profiláticas indicadas, inexistindo negligência ou imperícia. A insatisfação do paciente com o resultado ou a necessidade de procedimentos complementares não configura, por si só, conduta culposa do médico. O laudo pericial final é válido e suficiente, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia. O indeferimento de nova perícia pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando a oportunidade para impugnar a escolha do perito foi preclusa. Recurso desprovido. Decisão Unânime. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053447-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0053447-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 0709/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROGERIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA FILHO APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SILVIO BARBOSA DE MORAIS JUNIOR REPRESENTANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA – OBRIGAÇÃO DE MEIO – AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA – LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. A cirurgia plástica de caráter reparador não se enquadra como obrigação de resultado, mas sim de meio, cabendo ao médico a adoção de técnicas adequadas e diligência, sem garantia de sucesso absoluto. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o médico demandado seguiu os procedimentos técnicos recomendados e adotou as medidas profiláticas indicadas, inexistindo negligência ou imperícia. A insatisfação do paciente com o resultado ou a necessidade de procedimentos complementares não configura, por si só, conduta culposa do médico. O laudo pericial final é válido e suficiente, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia. O indeferimento de nova perícia pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando a oportunidade para impugnar a escolha do perito foi preclusa. Recurso desprovido. Decisão Unânime. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053447-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0053447-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 0709/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROGERIO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA FILHO APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SILVIO BARBOSA DE MORAIS JUNIOR REPRESENTANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA – OBRIGAÇÃO DE MEIO – AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA – LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. A cirurgia plástica de caráter reparador não se enquadra como obrigação de resultado, mas sim de meio, cabendo ao médico a adoção de técnicas adequadas e diligência, sem garantia de sucesso absoluto. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o médico demandado seguiu os procedimentos técnicos recomendados e adotou as medidas profiláticas indicadas, inexistindo negligência ou imperícia. A insatisfação do paciente com o resultado ou a necessidade de procedimentos complementares não configura, por si só, conduta culposa do médico. O laudo pericial final é válido e suficiente, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia. O indeferimento de nova perícia pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando a oportunidade para impugnar a escolha do perito foi preclusa. Recurso desprovido. Decisão Unânime. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053447-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0053447-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 0709/01/2025, 00:00
Expedição de documento08/01/2025, 10:39
Expedição de documento08/01/2025, 10:39
Não-Provimento18/12/2024, 11:48
Expedição de documento (Certidão)18/12/2024, 11:02
Mudança de Parte17/12/2024, 11:26
Mudança de Parte17/12/2024, 11:20
Conclusão (para julgamento)02/12/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)02/12/2024, 13:27
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)05/11/2024, 11:48
Recebimento23/02/2023, 08:33
Conclusão (para despacho)23/02/2023, 08:33
Distribuição (sorteio)23/02/2023, 08:33