Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0048595-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COOPERATIVA DOS MEDICOS GINEC E OBSTETRAS DE PE COPEGO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DOS MÉDICOS GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS DE PE - COPEGO em face de YOU ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, pessoas jurídicas devidamente individualizadas. Em apertada síntese, sustenta a autora que após a celebração de contrato com a operadora de saúde demandada visando à prestação regular de serviços médicos, passou a experimentar situação de inadimplemento, consubstanciada na ausência de quitação de sete faturas, cujo montante atinge a expressiva quantia de R$ 192.752,04 (cento e noventa e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos). Ressalta que não obstante as reiteradas diligências empreendidas para a cobrança do débito — inclusive por meio de notificações extrajudiciais —, a ré se manteve inerte, deixando de apresentar qualquer resposta ou providência capaz de sanar a pendência obrigacional. A demandada, ao opor embargos, arguiu prejudicial de mérito fundada em decadência, pleiteando a exclusão de cobranças supostamente em desacordo com a Cláusula 8.8 do contrato, por terem sido realizadas após o prazo de 90 (noventa) dias. Sustentou, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus probatório legal, uma vez que não comprovou a efetiva prestação dos serviços alegados, indicando que a mesma se limitou a juntar documentos unilaterais e apócrifos, desprovidos de reconhecimento. Asseverou, ademais, o descumprimento das cláusulas 8.1, 8.3.1, 8.3.2 e 8.4 do contrato, que exigem a entrega física das faturas para conferência e a apresentação das guias de atendimento assinadas pelos beneficiários. Enfatizou que a efetiva prestação somente poderia ser demonstrada mediante as GUIAS TISS devidamente preenchidas e assinadas, documentos que não foram colacionados aos autos. Dessa forma, concluiu inexistirem provas idôneas a atestar a origem e regularidade das cobranças formuladas pela Autora. Houve efetiva Impugnação aos Embargos. (Id. 206444846) É o sintético relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC. A ação monitória encontra previsão legal no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que admite o procedimento destinado a transformar prova escrita, sem eficácia de título executivo, em título executivo judicial quando presentes os requisitos legais. O juízo de admissibilidade da monitória exige apenas prova escrita idônea apta a formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado — não se exige prova plena no momento inicial, mas documento que permita a convicção prudente do magistrado quanto à existência da obrigação. Sobre esse entendimento, coteja-se a exegese e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que diversa documentação (contratos, notas fiscais, planilhas e mesmo correspondência eletrônica) pode ser apta a instruir a monitória, desde que convença o juízo, em juízo de probabilidade. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. 1. A prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 2. Nos termos do art. 202, VI do CC/02, é causa interruptiva do prazo prescricional qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 3. Segundo a doutrina, é preciso que haja reconhecimento: o escrito devedor que não reconhecer, inequivocamente a obrigação, não interrompe a prescrição. (...) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. (...) (REsp nº 1.677.895 – SP (2015/0278888-4) Relatora Ministra Nancy Andrighi. Data 06 de fevereiro de 2018) No caso em exame, a Petição Inicial foi instruída com: (i) contrato de credenciamento (Id 169592805); (ii) notas fiscais eletrônicas discriminadas (Id. 169592807); (iii) planilha de débitos atualizada com discriminação dos itens e total (Id 169592812 — total R$ 199.941,37 – Cento e noventa e nove mil, novecentos e quarenta e um reais, trinta e sete centavos); (iv) notificações extrajudiciais e e-mails de cobrança (Id. 169592809). Inclusive, com recebimento pelo sistema da demandada (Id 169592810) e registro de ticket interno e ARs que demonstram ciência/registro da cobrança. Esses elementos, tomados in totum, formam prova escrita idônea apta a ensejar o juízo de probabilidade reclamado pelo art. 700 e 701 do CPC. Ademais, dispõe a Jurisprudência do STJ que a correspondência eletrônica (e-mail), quando demonstrada a origem/recebimento e analisada em conjunto com demais documentos, é apta a instruir a monitória e a formar juízo de probabilidade sobre a existência da dívida. No sentido pacificado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. (...) (REsp 1.381.603/MS Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Data de julgamento 11 de novembro de 2016). Por tais razões, a via monitória restou corretamente empregada e os pressupostos de admissibilidade se mostram presentes. A controvérsia suscitada pela ré se centra em síntese na alegação de ilegitimidade/iliquidez dos documentos apresentados, na ausência de comprovação da exigibilidade pelo rito contratual (cláusula 8 — prazo de 90 dias / formalidades) e na alegação de ausência de confissão de dívida. É cediço que, no procedimento monitório não se exige título executivo prévio; exige-se prova escrita que aponte o débito. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que documentos unilaterais, planilhas bem elaboradas e correspondência eletrônica, quando dotados de verossimilhança e conexão com a relação contratual, são aptos a ensejar a monitória. Quando a parte contrária alega irregularidade na constituição do crédito, tal alegação se submete — em regra — à instrução probatória própria dos embargos/contestação, não sendo suficiente, em regra, para obstar de plano a pretensão monitória se houver prova escrita idônea. Analisando os autos: 1. A planilha de débitos (Id 169592812) discrimina com clareza as notas fiscais, datas, valores unitários e totais, perfazendo, conforme apurado nos documentos juntados, o total de R$ 199.941,37. 2. As Notificações Extrajudiciais e os e-mails de cobrança (Id 169592810) evidenciam tentativa de composição e demonstram que a ré teve ciência das cobranças (há mensagens com encaminhamento ao jurídico/financeiro da ré e ticket de atendimento). 3. A ré, em sua peça defensiva (embargos Id 200908752), invoca formalidades contratuais (cláusula 8) e a decadência de algumas cobranças; porém não trouxe aos autos prova robusta de que os documentos apresentados pelo autor sejam falsos, tampouco comprovou o preenchimento de todos os requisitos contratuais que, segundo sua alegação, impediriam a cobrança. Em tais circunstâncias, a defesa volta-se à impugnação fática que não logra, nesta fase, suficiência para afastar o juízo de probabilidade formado pela documentação. Ademais, no que tange à alegação de ilegitimidade/iliquidez, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC). Não o fazendo de forma convincente, impõe-se reconhecer a probabilidade do direito do autor. Dessa forma, concluído o juízo de convencimento fundado na prova escrita constante dos autos, a pretensão autoral restou demonstrada na medida requerida. O pedido autoral requereu a atualização dos valores e a incidência de juros moratórios. Em sede de liquidação/executividade, deve incidir correção e juros conforme o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada. O artigo 406 do Código Civil disciplina os juros moratórios na ausência de convencionamento, fixando-os segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de tributos federais (interpretação majoritária do STJ: taxa SELIC). A jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento representativo (EREsp 727.842/SP e reiterados precedentes), consolidou a aplicação da taxa SELIC para fins do artigo 406 do Código Civil, não sendo admissível a cumulação com outro índice de correção monetária fora das hipóteses excepcionais reconhecidas em lei ou jurisprudência: CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065⁄95, 84 da Lei 8.981⁄95, 39, § 4º, da Lei 9.250⁄95, 61, § 3º, da Lei 9.430⁄96 e 30 da Lei 10.522⁄02). 3. Embargos de divergência a que se dá provimento. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 727.842 - SP (2008⁄0012948-4). RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Data do Julgamento: 08 de setembro de 2008.) Assim, os valores condenatórios deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento conforme os critérios adotados pelo Judiciário (aplicação da SELIC como taxa de juros moratórios/atualização monetária quando for o caso), ressalvadas peculiaridades que venham a ser comprovadas em fase de liquidação. Observa-se que de conformidade com o art. 701 do CPC, sendo evidente o direito do autor, é facultado ao Juiz expedir mandado de pagamento, conferindo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para pagar ou opor embargos; não o fazendo, constitui-se o título executivo judicial. Nesta espécie, embora tenha havido impugnação da parte ré, o exame do mérito no presente Juízo conduz à procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700 e ss. e 701 do Código de Processo Civil, no art. 406 do Código Civil, em inacolhendo os Embargos opostos, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: (i) condenar YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a pagar a COOPERATIVA DOS MÉDICOS GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS DE PERNAMBUCO — COPEGO a quantia de R$ 199.941,37 (cento e noventa e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), correspondente ao débito discriminado na planilha constante do Id 169592812, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios desde a data da mora até o efetivo pagamento, observando-se, na liquidação/executividade, o disposto no art. 406 do Código Civil (aplicação da taxa SELIC conforme jurisprudência do STJ); (ii) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o valor da causa, a complexidade da matéria e o trabalho realizado na defesa do direito do autor; (iii) rejeitar a preliminar de decadência e demais exceções suscitadas pela ré, porquanto não comprovadas de maneira idônea e suficiente nos autos, de modo a obstar a constituição do juízo de probabilidade formado pelos documentos acostados pelo autor (contrato, NFEs, e-mails e planilha); (iv) determinar, caso a ré não efetue o pagamento voluntário no prazo legal, que após evolução da classe processual da demanda, proceda-se à execução do título e aos demais atos executórios cabíveis, inclusive com expedição de mandado executivo e aplicação das cominações legais (multa e demais encargos previstos em lei e neste decisum). (Registre-se: a conversão em título executivo judicial está autorizada segundo §2º do art. 701 do CPC, na hipótese de inércia do promovido). Publique-se. Intimem-se. Em caso de oposição de Embargos de Declaração, renove-se de imediato a conclusão processual. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, promovam-se os atos processuais acima determinados, instaurando-se o Cumprimento da Sentença. Recife, data de assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito