Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA EXECUTADO(A): CONDOMINIO VITA PRAIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0037537-30.2019.8.17.2810
Vistos, etc. THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A, já qualificado, por procurador constituído, interpôs embargos de declaração contra a sentença de ID 198789057, que extinguiu o pedido executivo que formulou, ante a nulidade da execução. Em suas razões recursais, defendeu que já foi condenada aos honorários sucumbenciais nos embargos à execução, o que torna contraditória nova condenação na ação executiva. Defendeu que a condenação configura bis in idem. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para afastar a condenação a título de honorários sucumbenciais. Intimada a embargada para manifestação, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, registro que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Dito isso, no caso concreto, nenhum vício foi invocado; salvo a pretensão de modificação da conclusão sentencial pela via inadequada dos aclaratórios. Noto que destaquei que entendia aplicável ao caso o tema 587 do STJ ao fixar os honorários sucumbenciais, tendo limitado o valor ao percentual nos exatos termos do tema referido, tanto que determinei “respeitado o limite previsto no tema 587 do STJ[1]”. A parte embargante sequer se manifestou sobre essa conclusão e aplicação, tendo apenas invocado a alegação de bis in idem, o que já reconheci não ser o caso, já que se tratam de duas ações autônomas propostas, com sucumbência em ambas. Assim, considerando o entendimento invocado e que a pretensão é exclusiva de modificação da sentença pela via inadequada dos aclaratórios, tenho que outra solução não se impõe que não seja a rejeição dos aclaratórios.
DIANTE DO EXPOSTO, por não restar configurada quaisquer das hipóteses legais, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 07 de julho de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.(REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.)