Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIL RODRIGUES & WANDERLEY ADVOGADOS EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220577771, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0046620-43.2017.8.17.2001
Vistos, etc. A parte autora opôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença de id 191113558, que homologou os cálculos apresentados pelo INSS. O autor alega erro material na sentença, tendo em vista que “o cumprimento de sentença foi ajuizado por GIL RODRIGUES E WANDERLEY ADVOGADOS, nova denominação de LYGIA GIL ADVOGADOS E CONSULTORES, para executar honorários de sucumbência”, contudo consta o nome da parte autora como parte exequente. Requer, portanto, a correção do nome da parte exequente na sentença, conforme id 193501243. É o que cumpre relatar. DECIDO. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vem comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”1. “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas a falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”2. “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§1º e 2º)3”. “Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste em erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elemento do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”4. Constato que houve o erro material apontado pelo autor na sentença impugnada no que se refere ao nome da parte exequente. Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, apenas para alterar o nome da parte exequente, fazendo constar GIL RODRIGUES E WANDERLEY ADVOGADOS, em substituição ao nome do autor (ESMERALDINO MORAES DE OLIVEIRA JUNIOR). A sentença impugnada permanece incólume em seus demais termos. Intimem-se as partes para ciência desta sentença. Em seguida, voltem-me conclusos. Recife, 22 de outubro de 2025. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2025. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho