Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. EXECUTADO(A): J. E. DE BARROS ALVES CONSTRUCOES, JOSE EDVALDO DE BARROS ALVES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000190-04.2017.8.17.2140
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA. em face de J. E. DE BARROS ALVES CONSTRUÇÕES (Empresário Individual) e JOSÉ EDVALDO DE BARROS ALVES, visando o recebimento de crédito oriundo de duplicatas mercantis inadimplidas, na qual o exequente formulou requerimento para busca de bens pelo INFOJUD, consistente no acesso às três últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do executado. É o relatório. Decido. Quanto ao requerimento do INFOJUD Inicialmente, destaco que o requerimento do exequente importa em exceção, tendo em vista que os sigilos bancário e fiscal são protegidos constitucionalmente. Assim sendo, é necessário para o deferimento deste tipo de medida o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens do executado e, sobretudo, a presença de interesse público que justifique a excepcional mitigação de direito fundamental, sob pena de se descumprir preceito constitucional. O sigilo fiscal, tal como o sigilo bancário, constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando os direitos da personalidade. Sua mitigação somente é admissível quando dotada de proporcionalidade e voltada à salvaguarda do interesse público, não se afigurando cabível para a satisfação de interesse nitidamente particular. Nesse sentido, em recente e paradigmática decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou tal entendimento: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). Dessa forma, o requerimento de busca de bens por meio do acesso às declarações de imposto de renda da parte executada importa em quebra de sigilo fiscal, equiparável à quebra de sigilo bancário, e não pode ser deferida quando voltada exclusivamente à satisfação de crédito de natureza privada. Ademais, constata-se que o mero requerimento aleatório de buscas adicionais por bens, notadamente quando algumas das pesquisas podem ser realizadas pelo próprio exequente perante os órgãos competentes, não autoriza a excepcional medida de quebra de sigilo fiscal, que, repita-se, somente se justifica diante de interesse público qualificado. Por conseguinte, o pedido de pesquisa via INFOJUD deve ser indeferido. Da necessidade de manifestação sobre a prescrição intercorrente Verifico, de ofício, que o presente feito executivo apresenta circunstâncias que impõem a intimação do exequente para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a fim de se evitar a decisão surpresa. Compulsando os autos, constato que a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor remonta à certidão do Oficial de Justiça datada de 17/01/2018 (Id. 27253793), na qual restou certificado que o executado alegou inexistência de patrimônio, tendo a diligência de penhora resultado negativa. Desde então, todas as diligências subsequentes – pesquisas via BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, diligências por Oficial de Justiça – restaram igualmente infrutíferas na localização de bens livres e desembaraçados capazes de garantir a execução. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, o juiz suspenderá a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, consoante o §1º do mesmo dispositivo. Transcorrido esse prazo, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme expressa previsão do §4º do art. 921 do CPC. O §5º do art. 921 do CPC, por sua vez, estabelece que o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo. In casu, observa-se que a frustração na localização de bens penhoráveis perdura desde janeiro de 2018, perfazendo lapso temporal superior a 7 (sete) anos sem que se tenha logrado êxito na satisfação do crédito exequendo, circunstância que demanda a regular oitiva do exequente sobre a matéria prescricional, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa via INFOJUD, formulado na petição de Id. 219500201, pelos fundamentos acima expostos. INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando a frustração da execução desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, datada de 17/01/2018. ANOTE-SE o substabelecimento de Id. 228371828, com a inclusão das advogadas Carolina Milena da Silva e Fernanda Urbinatti Fragoso Silva como patronas da parte exequente, procedendo-se às anotações e exclusões necessárias no sistema. CUMPRA-SE. Água Preta, data da validação eletrônica. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito em exercício cumulativo