Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HOSPITAL ESPERANÇA SA
RECORRIDO: MIRIAM ALCATARA DE LIMA DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0017386-79.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 13736576), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível (ID 18255871). Vejamos ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTA HOSPITALAR. PENDÊNCIA PARCIAL. COBRANÇA E PROTESTO EM NOME DA PACIENTE A CARGO DO HOSPITAL CREDOR. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA/PLANO DE SAÚDE QUE NADA DEVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. TERMO DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. (s21) 1. O hospital recorrente, embora reconhecendo a regularidade da relação entre a seguradora e a recorrida, e até admitido que a cobrança direta a esta última seria de certa forma condenável, não poderia se valer de documento (termo de responsabilidade) em que a paciente assumiria a conta, ou parte dela, caso a seguradora não desse a cobertura, diante das declarações do plano de saúde sobre ter coberto todo o custo do tratamento e nada dever ao hospital. 2. Caberia a nosocômio recorrente, antes de provocar toda a celeuma e cobrar da paciente, de forma oportunista e cômoda, ter contatado a seguradora/plano de saúde para solucionar o problema, e não exigir da paciente o pagamento de fatura de responsabilidade do plano, como o fez. 3. Nesse contexto, o termo de responsabilidade assinado pela recorrida em que o hospital apelante arrima seu argumento não tem efeito algum. 4. Apenas com a certeza da negativa da cobertura dos custos com o internamento, parcial ou total, a segurada/recorrida poderia ser responsabilizada pela dívida, e aí sim serem reputadas como válidas as declarações prestadas no termo. 5. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de comprovação. 6. A empresa credora responsável pela inclusão do nome da recorrida nos serviços de proteção ao crédito é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante rejeitada à unanimidade. Apelação Cível não provida. Decisão unânime Acordão dos Embargos de Declaração, id 44642549. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 485, INCISO VI, ART. 373, INCISO I, 1.022, II do CPC, arts.186, 187 E 927 do CÓDIGO CIVIL. Aduz o recorrente que “Nesse sentido, ao dar entrada no Hospital recorrente, a autora (ora recorrida) assinou TERMO DE RESPONSABILIDADE, no qual se comprometeu a pagar todas as despesas inerentes ao tratamento do paciente, não cobertas total ou parcialmente pela respectiva seguradora. Assim é que, ante a efetiva recusa por parte da seguradora, ao Hospital Esperança não restou outra opção senão a de proceder à devida cobrança do referido material em face da própria parte autora (ora recorrida), sendo óbvio que o pleito de recebimento não poderia ocorrer diretamente ao plano de saúde, dada a inexistência de relação jurídica entre os mesmos. Ao efetuar a cobrança à parte autora (ora recorrida), diante da expressa recusa da seguradora, o Hospital Esperança nada mais fez do que exercer regularmente um direito de que é titular: cobrar do paciente as despesas referentes ao atendimento, não cobertas pelo plano de saúde.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 46459964). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC Com relação à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, o recurso é genérico, não informando qual parte da decisão foi omissa, contraditória ou obscura. O recorrente apenas aduz que o aludido artigo foi violado e requer a nulidade do acórdão. Verifica-se, então, que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão recorrido, id 17779194. “A ciência prévia da recorrente acerca da relação entre apelada e Unimed era questão indiscutível, e ela mesma reconhece essa condição quando declarou ter ciência da regularidade da relação entre a apelada e a seguradora requerida. Logo, não se justificava que a conta em aberto relativa ao medicamento Ambisome fosse cobrada de forma compulsória da recorrida, até porque não há notícia de que as demais despesas havidas com o tratamento (internamento entre 12.07.2016 a 08.08.2016 – id 11276046) não tivessem sido cobertas, ao contrário. Outro elemento de relevo é fato de a Unimed, quando contestou, ter declarado que já havia pago pelo uso da referida droga, não existindo valores pendentes a serem quitados, tendo declarado: “Registre-se que todos os procedimentos, tratamentos e medicamentos foram devidamente autorizados, não havendo qualquer negativa por parte da Operadora UNIMED NNE. Ademais, toda conta hospitalar foi devidamente paga, conforme solicitação de cobrança do próprio hospital.” (id 11276120, p 11) Nesse contexto, o termo de responsabilidade assinado pela recorrida em que o Esperança arrima seu argumento não tem efeito algum. O recorrente, embora reconhecendo a regularidade da relação entre a Unimed e a recorrida, e até admitido que a cobrança direta a esta última seria de certa forma condenável, não poderia se valer de documento em que a paciente assumiria a conta, ou parte dela, caso a seguradora não desse a cobertura, diante das declarações do plano (Unimed) sobre ter coberto todo o custo do tratamento e nada dever ao hospital. É claro que o procedimento (termo de responsabilidade) é praxe geral em internamentos de pacientes assistidos por plano de saúde, mas as circunstâncias do caso exigiriam uma postura mais coerente e transparente do apelante perante a apelada, sua paciente por quase um mês. Deveria o Hospital Esperança, antes de provocar toda a celeuma, ter contatado a seguradora/plano de saúde para solucionar o problema, e não exigir da paciente o pagamento de fatura de responsabilidade do plano, como o fez. Entendo que apenas com a certeza da negativa da cobertura de parte da conta, o que não ocorreu na hipótese, a segurada poderia ser responsabilizada, e aí sim reputadas válidas as declarações prestadas no termo. Certamente houve falha na comunicação entre os requeridos, hospital e plano de saúde, quanto aos valores pendentes e eventual acerto para a quitação da dívida. Pelo que consta dos autos, a conta paga pela Unimed montou em pouco mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), paga em duas parcelas (ids 11276121, 11276122 e 11276123), fato que causa ainda mais surpresa de a pendência, que a Unimed nega existir, ter sido repassada à apelada.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE