Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MORAES ENGENHARIA EIRELI, DEBORAH AYANE GOMES DE MORAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224936946, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052653-39.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA, POSTO SUL LTDA, VILA ESPERANCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA, POSTO SUL LTDA e VILA ESPERANÇA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME, e como executada MORAES ENGENHARIA EIRELI. As partes comparecem aos autos noticiando a celebração de acordo, por meio do qual a executada se compromete ao pagamento da quantia total de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), englobando o valor principal de R$ 30.000,00 para quitação do débito exequendo, a ser pago em três parcelas de R$ 10.000,00 cada, com vencimentos em 15/12/2025, 15/01/2026 e 15/12/2026, além de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos exequentes e R$ 1.500,00 em favor da patrona da executada. O instrumento prevê cláusula penal de 20% sobre o saldo devedor, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, em caso de inadimplemento. As partes requerem a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações assumidas. É o relatório. Decido. Verifico que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, tendo sido firmado por pessoas capazes, versando sobre direitos disponíveis e apresentando objeto lícito. A transação representa legítima manifestação de vontade das partes, que optaram por solucionar consensualmente o litígio, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil e do artigo 200 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a autocomposição importa em renúncia tácita ao direito de recorrer, declaro o trânsito em julgado desta sentença por preclusão lógica, na forma do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo executado, conforme ajustado pelas partes. Remetam-se os autos ao arquivo, podendo ser desarquivados independentemente do recolhimento de custas, em caso de descumprimento do acordo pelo executado, para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, nos termos pactuados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 11 de dezembro de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital