Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000263-37.2019.8.17.2970 AUTOR(A): GL JABOATAO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela liminar ajuizada por GL Jaboatão Empreendimentos Ltda em face de Marcos Aurélio, José Luiz da Silva, Nanoel José, José Eraldo (Id 43373901), bem como de pessoa incerta e/ou desconhecida, alegando, em síntese, que é legítima proprietária das glebas de terra denominadas Camaçarí 4 e Camaçarí 5, devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Moreno/PE, conforme Escritura Pública de Compra e Venda anexada aos autos. A autora afirma que, aproximadamente três meses antes da propositura da ação, os réus teriam invadido parte dos referidos imóveis, erguendo cercas com arame farpado, construindo uma "cacimba" para extração de água, realizando plantações e até abrindo passagem semelhante a uma estrada no interior da área. Alega ainda que tentou, sem sucesso, resolver a questão de forma amigável, sendo inclusive relatadas ameaças contra seus empregados por parte dos ocupantes. A inicial veio instruída com documentos, incluindo boletim de ocorrência, fotografias da área invadida, mapas e registros de propriedade. Pleiteou a autora a concessão de medida liminar de reintegração de posse, com autorização de força policial. A liminar foi inicialmente deferida (ID n. 52447665), contudo, posteriormente revogada por decisão fundamentada (ID n. 176061080), tendo em vista a ausência de comprovação inequívoca da posse anterior por parte da autora, bem como a necessidade de correta individualização da área objeto do suposto esbulho e a eventual existência de litisconsórcio passivo necessário. Em despacho de ID 192155554, diante da ausência de citação dos requeridos delimitados em sede inicial, foi determinada a expedição de novo mandando de citação, bem como que o autor acompanhasses a expedição nos autos e entrasse em contato com o oficial de justiça cumpridor para acompanhamento e êxito da diligência, providenciando-se a citação, sob pena de extinção dos autos por ausência dos pressupostos de validade e existência. Novamente frustradas as tentativas de citação, em despacho posterior (ID n. 199809039), a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a frustração da citação/intimação dos réus, sob pena de extinção do feito. Petição da GL Jaboatão Empreendimentos Ltda. (ID n. 199974942), na qual alegou que, embora o mandado de citação tenha sido expedido para quatro pessoas nominalmente indicadas — José Luiz, Marcos Aurélio, Manoel José e José Eraldo —, a Oficial de Justiça teria diligenciado apenas em relação a Manoel José. Diante disso, a autora requereu que fosse determinada nova diligência para citação dos demais indivíduos indicados na inicial, sob o argumento de que não teriam sido procurados ou citados. Em resposta, foi proferido despacho (ID n. 200050832), esclarecendo que todos os réus indicados foram, de fato, procurados pela Oficiala de Justiça, conforme constam nas certidões acostadas aos autos. Todavia, as diligências restaram infrutíferas: quanto a Marcos Aurélio e José Luiz, houve informação de falecimento; sobre José Eraldo e Manoel José, constou a mudança de endereço há anos, sendo que no caso de Manoel José sequer houve confirmação precisa de sua identidade. Diante disso, o pedido da autora foi indeferido, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias para fornecer novos endereços para citação, bem como para identificar corretamente os atuais possuidores do imóvel objeto da lide, sob pena de extinção do processo. Em resposta (ID n. 200287750), a autora informou que, quando da tentativa de cumprimento da liminar pela Oficial de Justiça, os invasores já não se encontravam mais no local. Requereu, assim, a reintegração da posse com base na ausência dos ocupantes, ou, alternativamente, a citação dos réus por edital. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Agora, vamos fazer a fundamentação. A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, notadamente quanto à ausência de citação válida dos atuais possuidores do imóvel, o que acarreta incerteza sobre a legitimidade passiva dos réus inicialmente indicados e, ainda, evidencia ausência de interesse processual quanto ao provimento perseguido. Explico. É sabido que, nas ações possessórias, especialmente nas de reintegração de posse, compete ao autor não apenas indicar a localização do imóvel supostamente esbulhado, mas também identificar e qualificar, minimamente, os atuais ocupantes ou responsáveis pela turbação ou esbulho. Tal exigência decorre da própria natureza da demanda, a qual pressupõe um conflito atual de posse e requer a demonstração clara de quem efetivamente está na posse injusta do bem. É dizer, a legitimidade passiva em ação de reintegração de posse recai sobre quem exerce a posse no momento da propositura da ação, bem como o responsável pelo esbulho e atual possuidor do imóvel, impedindo o exercício das devidas atribuições pelo autor. A ausência dessa identificação, primeiramente, importa em risco de prejuízo a terceiros que, eventualmente, estejam exercendo a posse e podem ser atingidos com a ordem de reintegração, considerando a fixação de litisconsorte necessário, além de comprometer o direito de defesa dos réus, mas, também, revela a própria inutilidade e desnecessidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso concreto, as diligências realizadas pela Oficiala de Justiça revelaram que os réus indicados na petição inicial ou já haviam falecido há vários anos (inclusive antes da propositura da demanda), ou se encontravam em local incerto e não sabido, sem que se pudesse confirmar sua identidade ou atual paradeiro (Id 199457261/199449196/199445537). A autora, instada a regularizar o polo passivo e a fornecer os dados atualizados de quem atualmente exerce a posse do imóvel, limitou-se a reiterar os nomes anteriormente indicados, sem trazer qualquer dado novo ou útil à continuidade válida do feito. Ressalte-se que a qualificação dos atuais possuidores do imóvel, tratando-se de bem imóvel rural com localização certa, constitui providência ao alcance da parte, e sua omissão denota manifesta negligência processual. Registre-se, aqui, que a presente demanda tramita desde 2019, inexistindo motivos para que tal diligência, fundamental, não tenha sido promovida pela parte interessada no provimento. Ademais, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de composse, a citação de todos os ocupantes do imóvel é condição indispensável à validade do processo, sob pena de nulidade da sentença por ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Nesse sentido, o REsp 1.811.718/SP decidiu que a falta de citação de todos os que exercem a posse simultaneamente configura vício transrescisório, passível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem,
cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa.4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (grifos nossos). Os demais tribunais acompanham o referido entendimento: APELAÇÃO - Reintegração de posse - Sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar a municipalidade na posse do bem - Insurgência dos atuais ocupantes do imóvel - Cabimento – Anulação da sentença, pela ausência de citação dos atuais ocupantes do local - Município de Caçapava que tinha conhecimento da existência de ocupantes/possuidores no local anteriormente ao ajuizamento da ação de reintegração de posse – Necessidade de inclusão no polo passivo e da respectiva citação, na forma do artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil – Respeito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos na Constituição da Republica - Precedentes - Sentença anulada – Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10005821020198260101 SP 1000582-10.2019.8.26.0101, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022) (grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS POSSUIDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. 1. A decisão de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da sentença e manteve todos os atos processuais subsequentes, negando a citação dos atuais possuidores e a devolução do prazo para defesa. 2. Recurso interposto sustentando que as agravantes não foram citadas, apesar de residirem no imóvel antes do ajuizamento da ação, o que caracteriza um vício processual insanável. 3. Reconhecida a necessidade de citação de todos os possuidores diretos e indiretos do imóvel em ações de reintegração de posse, configurando litisconsórcio passivo necessário. A ausência de citação caracteriza vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo. 4. Precedentes. 5. Declaração de nulidade da sentença e de todos os atos processuais subsequentes, determinando a citação de todos os atuais possuidores do imóvel e a devolução do prazo para apresentação de defesa. 5. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30057145020248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2024).(grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NÃO CONFIGURAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NULIDADE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - CONFIGURAÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO REINTEGRATÓRIA E DESCONSTITUIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO REINTEGRATÓRIO COM O OPORTUNO SANEAMENTO DO VÍCIO - Não se caracteriza o vício "citra petita" na hipótese em que a ausência de manifestação do julgador sobre determinada questão inerente ao mérito da demanda se deu em razão da constatação de falta de condição da ação - questão nitidamente prejudicial ao mérito -, o que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito - O trânsito em julgado de sentença proferida em ação de reintegração de posse é fato que, por si só, não torna inadequado o manejo de embargos de terceiro pelos demais copossuidores do imóvel voltados à discussão de irregularidade na constrição imposta em seu desfavor na demanda reintegratória, por ausência de citação destes no referido processo, haja vista que a "sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" (artigo 506 do CPC) e a ausência de citação de litisconsorte necessário consubstancia um vício transrrescisório, passível de arguição por qualquer meio e a qualquer tempo (REsp 1.930.225/SP, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021) - "Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário", o que exige a citação pessoal de todos os litisconsortes, sob pena de nulidade - Constatada a ocorrência da referida nulidade procedimental no bojo de ação de reintegração, é caso de caso de acolhimento dos embargo s de terceiro para cassar a respectiva sentença e o mandado reintegratório, bem como para determinar o prosseguimento do referido feito, com o oportuno saneamento do vício.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000802-44.2021.8.13.0290, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) (grifos nossos). Ainda, não é aplicável, no presente caso, a citação por edital prevista no §1º do art. 554 do CPC ou como solicitado pela parte, uma vez que não se trata de um número indeterminado ou expressivo de possuidores. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a área objeto da demanda é possível de ser delimitada e que os supostos ocupantes seriam identificáveis, reforçando o dever da parte autora de indicar precisamente quem exerce a posse, sendo vedado prejuízo a terceiros. Se não há atualmente ocupante do imóvel, sequer subsiste interesse de agir na ação possessória, cuja razão de existir é justamente a disputa atual pela posse. De outro lado, se há atualmente ocupantes do imóvel, é obrigação da parte autora a devida identificação e arrolamento no polo passivo da demanda, pois se trata de litisconsorte necessário, sob pena de acarretar prejuízo a terceiros que não puderam se manifestar nos autos. Portanto, a ausência de citação válida e a falta de individualização dos ocupantes contemporâneos da área esbulhada revelam a inexistência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, acarreta a ilegitimidade passiva dos demandados - alguns dos quais falecidos antes mesmo do ajuizamento da ação - e, ainda, atinge o próprio interesse processual quanto à necessidade do provimento jurisdicional, já que, inexistindo quem esteja exercendo atualmente a posse, não há razão para se reclamar providência fundada na alegação de esbulho, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. Friso, conforme acima, que a composição do polo passivo, conforme certidão da oficiala de justiça, guardava vício desde a propositura da demanda, pois a ação foi movida em face de esbulhadores que na forma do ID n. 199457261, por exemplo, faleceram anteriormente a distribuição destes autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contraditório. Custas pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Moreno, 08 de abril de 2025 FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BRB