Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3181272/PE (2026/0054811-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ANTONIO FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ANTÔNIO FARIA DE FREITAS NETO - PE019242
AGRAVADO: KLEBER PEREIRA DE MELO
AGRAVADO: LUIZ PEREIRA DE MELO
AGRAVADO: LUIZ PEREIRA DE MELO LTDA
AGRAVADO: NECI TEIXEIRA DE MELO
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA - PE009092
WASHINGTON LUIZ CADETE JÚNIOR - PE020897
INTERESSADO: DISLUB COMBUSTIVEIS S.A.
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 807, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO SEM RESERVA DE PODERES AO PATRONO SUBSTABELECENTE. EVENTUAL QUEBRA DE CONTRATO ENTRE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. O direito de reclamar, nos mesmos autos, os honorários advocatícios firmados em acordo extrajudicial, homologado judicialmente, e de não ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência, é exclusivo do advogado que tem procuração nos autos, não havendo possibilidade de questionamento por terceiro estranho à lide, incluindo nesta definição o advogado que acostou substabelecimento sem reserva de poderes em favor do advogado que assinou o acordo. 2. Neste sentido, eventual quebra de contrato firmado entre os escritórios de advocacia deve ser discutida em ação própria, não podendo analisada em ação onde o advogado que alega prejuízo sequer tem procuração para atuar no feito, já que juntou aos autos substabelecimento sem reserva de poderes. 3. Apelação Cível Improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 830-836, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 845-865, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 843 do CC; arts. 22, 23 e §§ 4º e 5º do art. 24 da Lei 8.906/1994; art. 924, II, do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; arts. 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional nos EDcl (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC); legitimidade do advogado substabelecente para cobrar, nos próprios autos, honorários sucumbenciais (arts. 22, 23 e 24, § 5º, da Lei 8.906/1994); impossibilidade de quitação tácita/extensiva dos honorários na transação judicial sem sua aquiescência (art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994 e art. 843 do CC); e não ocorrência de satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Contrarrazões apresentadas às fls. 872-874, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 875-880, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 881-888, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 892-894, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a incidência dos arts. 843 do CC, 22, 23 e 24, §§ 4º e 5º, da Lei 8.906/1994, e 924, II, do CPC, bem como sobre a contradição relativa ao direito de cobrança dos honorários sucumbenciais nos próprios autos com base no art. 24, § 5º, da Lei 8.906/1994 (fls. 853-855, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 805-806, e-STJ: Compulsando os autos, verifico que a Sociedade de Advogados apelante atuou no feito do início da ação, em 01.02.2012, até o dia 12.02.2019, quando foi juntado o substabelecimento, sem reserva de poderes, constante no id. 43675795, não havendo qualquer ressalva a respeito de contrato firmado entre o novo advogado e o escritório que, até então, vinha atuando na defesa da empresa Dislub, mesmo porque o advogado Antônio Faria de Freitas Neto passou a ser pessoa estranha aos autos, não tendo qualquer direito de peticionar, já que abdicou expressamente e sem reserva de poderes do acompanhamento da demanda. Esclareço que a magistrada do feito tomou cuidado de determinar que fosse anotada na distribuição o substabelecimento de poderes, consoante despacho do id. 43675800, sendo reiterada a determinação no despacho do id. 43675805, passando a constar nos autos o nome do Dr. Walmir Martins Neto, inclusive assinando o termo de acordo constante no id. 43675846. Neste diapasão, ao proferir a sentença homologatória constante no id. 43675849, a magistrada não tinha obrigação alguma de verificar a ausência do advogado que atuou nos sete primeiros anos da demanda, pois toda negociação referente ao substabelecimento interessava apenas e de forma particular aos advogados que assinaram o substabelecimento sem reservas. O direito autônomo de exigibilidade de honorários advocatícios dentro dos mesmos autos da demanda somente é assegurado ao advogado que tem procuração acostada e este, sim, não pode ser prejudicado por eventual transação realizado pelo cliente e a parte adversa, conforme entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: (...) Ocorre que o presente caso não se enquadra no entendimento firmado nos julgados acima, pois o apelante não era mais advogado da empresa Dislub, pois substabeleceu sem reserva de poderes desde 12.02.2019, passando a ser pessoa completamente estranha ao feito. Logo, o direito de reclamar, nos mesmos autos, os honorários advocatícios firmados em acordo extrajudicial, homologado judicialmente, e de não ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência, é exclusivo do advogado que tem procuração nos autos, não havendo possibilidade de questionamento por terceiro estranho à lide, incluindo nesta definição o advogado que acostou substabelecimento sem reserva de poderes em favor do advogado que assinou o acordo. Neste sentido, eventual quebra de contrato firmado entre os escritórios de advocacia deve ser discutida em ação própria, não podendo analisada em ação onde o advogado que alega prejuízo sequer tem procuração para atuar no feito, já que juntou aos autos substabelecimento sem reserva de poderes. E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 832, e-STJ): Esclareço que é contraditório o comportamento do embargante, pois se realmente tinha interesse em receber os honorários advocatícios pelo período que atuou no feito deveria ter efetuado o substabelecimento com reserva de poderes e, assim, seria chamado para participar do acordo formalizado nos autos. Ao substabelecer sem reservas, demonstrou a ausência de interesse no feito semelhante à própria renúncia de atuação no feito, pois o advogado não mais tinha procuração outorgada pela parte. Por outro lado, se existia um acordo entre os escritórios e o embargante se sentiu prejudicado, deve buscar seus direitos em ação própria contra o causador do dano. Em outras palavras, não haveria irregularidade no julgado quanto à análise dos pontos abordados pela parte embargante, e sim intepretação diversa dos interesses da recorrente, o que não viabiliza o recurso declaratório, consoante jurisprudência pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça: Foram feitas expressas menções ao substabelecimento sem reserva de poderes, à exclusividade do advogado com procuração para pleitear honorários nos próprios autos, à necessidade de discussão em ação própria sobre eventual controvérsia contratual entre escritórios e à inexistência de omissão quanto aos pontos suscitados. Na hipótese, tanto o acórdão da apelação quanto o acórdão dos embargos de declaração abordaram expressamente os pontos essenciais da controvérsia — a perda de legitimidade do substabelecente sem reserva de poderes e a necessidade de ação própria para discussão do ajuste privado entre os causídicos. A pretensão do agravante de ver reconhecida omissão relativamente à análise do acordo privado entre os advogados traduz, a rigor, inconformismo com a conclusão desfavorável, sendo incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A parte recorrente aduz violação dos arts. 22, 23 e §§ 4º e 5º do art. 24 da Lei nº 8.906/1994. A sociedade de advogados recorrente insurge-se contra a conclusão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que reconheceu a eficácia da quitação outorgada em acordo judicial homologado, sustentando que tal quitação não poderia abranger os honorários advocatícios sucumbenciais de sua titularidade exclusiva Sobre o tema, assim se manifestou a Corte local (fls. 805-806, e-STJ): Compulsando os autos, verifico que a Sociedade de Advogados apelante atuou no feito do início da ação, em 01.02.2012, até o dia 12.02.2019, quando foi juntado o substabelecimento, sem reserva de poderes, constante no id. 43675795, não havendo qualquer ressalva a respeito de contrato firmado entre o novo advogado e o escritório que, até então, vinha atuando na defesa da empresa Dislub, mesmo porque o advogado Antônio Faria de Freitas Neto passou a ser pessoa estranha aos autos, não tendo qualquer direito de peticionar, já que abdicou expressamente e sem reserva de poderes do acompanhamento da demanda. Esclareço que a magistrada do feito tomou cuidado de determinar que fosse anotada na distribuição o substabelecimento de poderes, consoante despacho do id. 43675800, sendo reiterada a determinação no despacho do id. 43675805, passando a constar nos autos o nome do Dr. Walmir Martins Neto, inclusive assinando o termo de acordo constante no id. 43675846. Neste diapasão, ao proferir a sentença homologatória constante no id. 43675849, a magistrada não tinha obrigação alguma de verificar a ausência do advogado que atuou nos sete primeiros anos da demanda, pois toda negociação referente ao substabelecimento interessava apenas e de forma particular aos advogados que assinaram o substabelecimento sem reservas. O direito autônomo de exigibilidade de honorários advocatícios dentro dos mesmos autos da demanda somente é assegurado ao advogado que tem procuração acostada e este, sim, não pode ser prejudicado por eventual transação realizado pelo cliente e a parte adversa, conforme entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: (...) Ocorre que o presente caso não se enquadra no entendimento firmado nos julgados acima, pois o apelante não era mais advogado da empresa Dislub, pois substabeleceu sem reserva de poderes desde 12.02.2019, passando a ser pessoa completamente estranha ao feito. Logo, o direito de reclamar, nos mesmos autos, os honorários advocatícios firmados em acordo extrajudicial, homologado judicialmente, e de não ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência, é exclusivo do advogado que tem procuração nos autos, não havendo possibilidade de questionamento por terceiro estranho à lide, incluindo nesta definição o advogado que acostou substabelecimento sem reserva de poderes em favor do advogado que assinou o acordo. Neste sentido, eventual quebra de contrato firmado entre os escritórios de advocacia deve ser discutida em ação própria, não podendo analisada em ação onde o advogado que alega prejuízo sequer tem procuração para atuar no feito, já que juntou aos autos substabelecimento sem reserva de poderes. E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 832, e-STJ): Esclareço que é contraditório o comportamento do embargante, pois se realmente tinha interesse em receber os honorários advocatícios pelo período que atuou no feito deveria ter efetuado o substabelecimento com reserva de poderes e, assim, seria chamado para participar do acordo formalizado nos autos. Ao substabelecer sem reservas, demonstrou a ausência de interesse no feito semelhante à própria renúncia de atuação no feito, pois o advogado não mais tinha procuração outorgada pela parte. Por outro lado, se existia um acordo entre os escritórios e o embargante se sentiu prejudicado, deve buscar seus direitos em ação própria contra o causador do dano. Em outras palavras, não haveria irregularidade no julgado quanto à análise dos pontos abordados pela parte embargante, e sim intepretação diversa dos interesses da recorrente, o que não viabiliza o recurso declaratório, consoante jurisprudência pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça: 2.1. O acórdão recorrido, após detida análise dos elementos processuais, consignou expressamente que o acordo foi firmado com a presença dos advogados constituídos e que a quitação foi plena e geral quanto ao objeto da execução. Rever essa premissa fática, para definir se a quitação foi parcial ou se houve ressalva implícita quanto aos honorários do patrono anterior, demandaria o revolvimento das provas que deram suporte à convicção do magistrado de origem e dos desembargadores do Tribunal local. Tal providência encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ, que impede esta Corte de atuar como terceira instância revisora de fatos. Vale dizer, para infirmar as conclusões fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a dizer, de que o substabelecimento foi lavrado sem reserva de poderes, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. QUITAÇÃO TOTAL E IRREVOGÁVEL. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULAS LEONINAS E HONORÁRIOS. MATÉRIAS SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N 211 DO STJ. 1. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu a Corte que o objeto da presente ação, referente aos danos morais, estava nele englobado, com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Sua modificação dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas avençadas, o que é defeso a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7 /STJ. 3. A análise das teses referentes a existência de cláusula leonina no acordo celebrado e pedido de retenção de percentual dos honorários advocatícios, não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.991.926/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) 2.2. Ainda, o art. 843 do Código Civil, expressamente invocado pelo agravante, consubstancia precisamente uma regra de hermenêutica contratual (interpretação restritiva da transação), cuja aplicação ao caso concreto demanda o exame do conteúdo e do alcance do instrumento de acordo homologado pelo Juízo de origem. Incide, pois, o enunciado da Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." A mesma conclusão alcança a pretensão de ver reconhecido que o ajuste privado firmado entre substabelecente e substabelecido reservava ao primeiro a integralidade dos honorários sucumbenciais. Definir o seu alcance e o seu conteúdo obrigacional constituiria, igualmente, tarefa de interpretação contratual, sujeita ao mesmo óbice. Salienta-se que, no caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco pontuou que tais documentos e ajustes particulares interessam apenas aos advogados envolvidos e devem ser discutidos em ação própria, não podendo ser opostos à parte executada que obteve a quitação judicial. A análise de tais obrigações interpartes e da eficácia de suas cláusulas perante terceiros atrai a incidência da Súmula nº 5 do STJ, que estabelece que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. 1. Com efeito, a parte recorrente abordou no Recurso Especial o ponto referente à existência de transação, defendendo o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro a despeito da transação celebrada. 2. Entretanto, o Tribunal de origem, analisando o caso dos autos, concluiu que "as provas constantes dos autos demonstram que o contratado/apelante firmou Termo de Pagamento e Quitação, transação que deu plena e ampla quitação ao contrato administrativo nº 29.998, bem como onde houve a renúncia expressa do recorrente ao pagamento de valores adicionais". 3. Considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame do contrato celebrado entre as partes e dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Embargos de Declaração providos para sanar a obscuridade sem modificar o resultado. (EDcl no REsp n. 1.714.976/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 18/6/2019.) Logo, no caso, incide os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.Ademais, embora a recorrente tenha indicado a suposta violação aos artigos 843 do Código Civil, 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 22, 23 e 24, §§ 4º e 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, não houve a demonstração clara e analítica de como o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco teria contrariado cada um desses dispositivos legais. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é rigorosa ao exigir que a parte recorrente estabeleça um nexo lógico-jurídico preciso entre a norma federal e a decisão impugnada, sob pena de inviabilizar a exata compreensão da controvérsia. Nesse contexto, a argumentação recursal revela-se genérica, limitando-se a citar o texto da lei e a manifestar um inconformismo subjetivo com o resultado do julgamento que reconheceu a quitação dos honorários no acordo homologado. A agravante não logrou êxito em combater o fundamento central do acórdão recorrido: o fato de que o substabelecimento sem reserva de poderes operou a sua saída definitiva da relação processual, tornando-a pessoa estranha à lide e, consequentemente, carente de legitimidade para postular verba honorária nos mesmos autos. Ao dissociar suas razões da lógica jurídica adotada pelo Tribunal local, a recorrente incorreu em ausência de dialeticidade recursal, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. No que toca à alegada violação dos arts. 22, 23 e §§ 4º e 5º do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, incide o óbice da Súmula 83/STJ. A controvérsia central do recurso diz respeito à legitimidade da sociedade de advogados recorrente para postular, nos próprios autos da execução, a percepção de honorários sucumbenciais após ter formalizado substabelecimento sem reserva de poderes. Sobre esse tema, a orientação deste Tribunal é pacífica no sentido de que o substabelecimento sem reserva implica renúncia apenas ao poder de representação processual, não ao direito material aos honorários proporcionais, os quais devem ser pleiteados em ação autônoma, e não executados diretamente nos autos da causa originária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/94. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O propósito recursal é definir se o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes antes da prolação da sentença possui legitimidade para promover, nos próprios autos, o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como se é cabível a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o substabelecimento sem reserva de poderes implica renúncia apenas ao poder de representação processual, não ao direito material aos honorários proporcionais, os quais devem ser pleiteados em ação autônoma, e não executados diretamente nos autos da causa originária. 4. Eventual omissão quanto a inverter ou fixar a verba honorária deve ser sanada por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, sendo incabível a cobrança direta em cumprimento de sentença. 5. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, má intenção ou conduta temerária, o que não se verifica quando a parte atua fundada em interpretação jurídica plausível, ainda que rejeitada pela instância ordinária. 6. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos. (REsp n. 2.190.210/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 26/08/2016). 2. O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, mormente quando existir controvérsia em relação ao montante de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada um dos advogados. Precedentes 3. Segundo agravo interno não conhecido. Primeiro agravo interno conhecido e provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.028.884/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 23 E 24 DA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E LEI 8.906/94. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.190.210/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. "Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Logo, necessária a cobrança dos honorários advocatícios em ação própria, conforme previsto na jurisprudência deste Colendo Tribunal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Deixo de fixar honorários, já que não fixados na origem. Intimem-se. Publique-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)