Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LOCALIZA SEMINOVOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227353097, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ROSANGELA VIEIRA DE MELO propôs demanda em face de LOCALIZA SEMINOVOS LTDA, postulando a rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. Alegou, em síntese, que o veículo Fiat Uno adquirido em novembro de 2023 apresentou vícios mecânicos persistentes um dia após a entrega, resultando em sucessivos períodos de manutenção e cobranças indevidas de locação de veículo reserva. Em defesa (ID 195667956), a ré sustentou a inexistência de vício oculto, afirmando que o desgaste era natural para um veículo seminovo com elevada quilometragem e que prestou toda a assistência necessária dentro da garantia. Informou, ainda, que no curso da lide as partes realizaram a substituição do bem por um Fiat Mobi e, posteriormente, um distrato com a devolução de valores, pugnando pela improcedência dos pedidos ante a solução extrajudicial da controvérsia. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares. A gratuidade da justiça já foi deferida e a validade da representação processual está regular. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. O ponto central da controvérsia reside na responsabilidade da ré pelos defeitos no Fiat Uno e se o distrato extrajudicial ocorrido no curso do processo satisfez a pretensão autoral. A prova técnica produzida pelo perito oficial (ID 215500888) foi esclarecedora e decisiva para o deslinde da causa. O expert concluiu que os defeitos apresentados (sistema de ar-condicionado, bicos injetores e suspensão) não configuram vícios de fabricação, mas sim desgaste natural decorrente da alta quilometragem (78.732 km) e da natureza de uso severo anterior em frota de locação. Ressaltou o perito que a ré agiu de forma diligente, realizando os reparos sem reincidência e procedendo à substituição do bem por um modelo Mobi em janeiro de 2025. Note-se que, ao adquirir um veículo seminovo, o consumidor assume o risco inerente ao desgaste de componentes cuja vida útil é limitada pelo uso prévio. O laudo pericial afirma que as intervenções da ré foram tecnicamente adequadas e eficazes, não havendo prova de desídia ou falha na prestação do serviço de garantia. Quanto ao pedido de rescisão e restituição de valores, verifico que as partes entabularam distrato extrajudicial (ID 215500889), com a devolução de R$ 28.689,91 à autora. Tal fato configura transação, nos termos do artigo 840 do Código Civil, o que implica na extinção da obrigação principal e na satisfação da pretensão material. O silêncio da autora após a entrega do laudo pericial (Certidão ID 223483569) reforça a aceitação das conclusões do perito e a higidez da conduta da ré. No que tange aos danos morais, entendo por sua não configuração. A ré não se omitiu; ao contrário, forneceu suporte, veículo reserva e culminou por aceitar a resolução amigável mediante o distrato e devolução de valores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual ou vício de produto, sem prova de agressão contundente à dignidade humana ou aos direitos da personalidade, não gera dano moral in re ipsa. No presente caso, a postura resolutiva da ré afasta o dever de indenizar. Por fim, as cobranças de locação mencionadas pela autora não restaram devidamente comprovadas como ilegais ou abusivas, visto que faziam parte da dinâmica de substituição de bens e uso do veículo reserva, tendo sido englobadas no acerto final entre as partes quando do distrato. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142149-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA VIEIRA DE MELO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA VIEIRA DE MELO em face de LOCALIZA SEMINOVOS LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito EZEQUIEL TAVARES DAS CHAGAS para levantamento dos honorários periciais depositados pela ré, conforme dados da petição de ID 215500891. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito " RECIFE, 23 de janeiro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital