Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE LUIZ PEREIRA, TEREZINHA COSMO PEREIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000210-71.2020.8.17.2210
Trata-se de ação envolvendo as partes acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, verificada a paralisação do feito, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para informar se possuía interesse no prosseguimento da ação. Regularmente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo em aberto, sem apresentar qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte autora foi intimada para declarar seu interesse na continuidade do feito e, não obstante, quedou inerte, o que faz presumir o desinteresse na continuação desta ação. Desse modo, a parte demandante se absteve de promover os atos e as diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Configurada a hipótese do art. 485, III, do CPC, impõe-se a extinção do processo. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Retirem-se eventuais bloqueios/restrições/penhoras existentes no presente feito. Requisite-se a devolução sem cumprimento de mandados/cartas precatórias eventualmente pendentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Confiro à presente sentença força de mandado. Araripina, na data da assinatura eletrônica. Pedro Malacarne Filho Juiz Substituto