Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE GÁS E BEBIDAS SANTO EXPEDITO LTDA-ME EMBARGADA: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0001542-03.2010.8.17.0730 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que não conheceu do Recurso de Apelação, por considerá-lo manifestamente intempestivo, uma vez que foi interposto quase dez anos após o trânsito em julgado da sentença. A embargante alega que o julgado foi omisso e contraditório ao não analisar a nulidade das intimações dirigidas a advogado supostamente destituído. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição apontados pela embargante. O Acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão prejudicial da tempestividade, concluindo pela sua ausência de forma inequívoca, o que afasta a alegação de omissão. A responsabilidade por eventuais falhas na representação processual ou na comunicação entre a parte e seu patrono deve ser resolvida em via própria, não tendo o poder de reabrir prazo recursal peremptório esgotado há quase uma década. Inexiste contradição no julgado, que se limitou a aplicar o entendimento de que a extinção do feito por ausência de recolhimento de custas, à época, prescindia de intimação pessoal da parte, sendo válida a comunicação via advogado. A pretensão da embargante de rediscutir o acerto da decisão de inadmissibilidade do apelo revela-se incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível NPU 0001542-03.2010.8.17.0730, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator