Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE GÁS E BEBIDAS SANTO EXPEDITO LTDA - ME
APELADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO INTERPOSTO QUASE DEZ ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0001542-03.2010.8.17.0730 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em 2013, que extinguiu a Ação de Execução por ausência de recolhimento das custas processuais, com fundamento na falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC/73). O recurso somente foi protocolado em 2023. A questão central a ser dirimida por este Tribunal consiste na análise de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. A extinção do processo com base no inciso IV do art. 267 do CPC/73 não exige a prévia intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial para o início da contagem do prazo recursal. A tese de necessidade de intimação pessoal é aplicável apenas aos casos de abandono processual (inciso III), hipótese diversa da dos autos. A alegação de desídia ou abandono da causa pelo advogado anteriormente constituído não representa justa causa apta a afastar a intempestividade e reabrir prazo peremptório, devendo a questão ser resolvida em via própria entre a parte e seu antigo patrono. Interposto o recurso de apelação quase uma década após o trânsito em julgado da sentença, certificado nos autos, impõe-se o seu não conhecimento por manifesta intempestividade, o que prejudica a análise das demais matérias arguidas, inclusive o pedido de justiça gratuita. Recurso de Apelação não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0001542-03.2010.8.17.0730, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por UNANIMIDADE de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator