Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA KARLA CARVALHO RAMOS REINALDO, ANTONIO CORREIA DA SILVA, ANTONIO DE PADUA SILVA, ANTONIO EDVALDO DA SILVA ARAUJO, ANTONIO ERICK CAVALCANTI VAZ, ANTONIO FLAVIO CORREIA ALVES, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, ANTONIO GABRIEL DE BARROS GONCALVES, ANTONIO GIOVANNO SANTOS, ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199817954, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO PARCIAL/DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0047926-37.2023.8.17.2001 Vistos etc. A Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – ASPJ, na qualidade de substituta processual dos associados Ana Karla Carvalho Ramos Reinaldo e outros, requereu o cumprimento de sentença contra o Estado de Pernambuco, no valor total de R$ 199.149,28, conforme planilha de cálculos acostada aos autos. O Estado apresentou impugnação (ID 160464094), alegando litispendência em relação a Antônio Erick Cavalcanti Vaz, bem como excesso de execução no montante de R$ 138.313,23, sob o fundamento de que o termo inicial dos juros deveria ser o trânsito em julgado da sentença, conforme o Enunciado Administrativo nº 09 da Seção de Direito Público do TJPE. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de excesso no valor de R$ 102.234,85, a ser deduzido do montante executado, para posterior pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). A parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação (ID 171812182). Por meio da decisão ID 174876581, foi acolhida parcialmente a alegação de litispendência quanto a Antônio Erick Cavalcanti Vaz e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a todos os exequentes, observando-se a referida decisão e as determinações judiciais constantes nos documentos ID 131951417 (págs. 1 a 3) e ID 131951420 (págs. 1 e 2), com incidência de juros legais (1% ao mês) e correção monetária desde a citação até o efetivo pagamento. O contador judicial apresentou planilha de cálculos (ID 183934562). O Estado manifestou discordância, alegando a inclusão indevida de rubricas — vencimento base, gratificação de exercício, gratificação de incentivo à produtividade e adicional por tempo de serviço (quinquênio) — na base de cálculo da repetição de indébito da contribuição previdenciária, por entender que se tratam de verbas de natureza remuneratória incorporáveis. Requereu a elaboração de nova conta, com exclusão dessas parcelas. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID 183934562). Diante da controvérsia, os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou nova planilha (ID 191420383). O Estado reiterou sua discordância, desta vez sob o argumento de que foi incluído indevidamente o valor referente a 20% de honorários advocatícios, o qual não integra a presente execução. Os exequentes também se opuseram à nova planilha de cálculos (ID 194155977), requerendo o reenvio dos autos a outro contador judicial, a fim de sanar as divergências existentes, especialmente em relação às discrepâncias nos valores apurados. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que os valores atribuídos a Antônio Edvaldo da Silva Araújo e Antônio Flávio Correia Alves não foram objeto de impugnação específica pelo Estado. Dessa forma, homologo os cálculos constantes do ID 191420383 exclusivamente quanto aos exequentes acima mencionados, com base na ausência de controvérsia e concordância das partes, reconhecendo como devidos os seguintes valores: 1- Antônio Edvaldo da Silva Araújo: R$ 31.402,68 (trinta e um mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e oito centavos); 2- Antônio Flávio Correia Alves: R$ 12.353,28 (doze mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos). Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação específica, ainda que o crédito se submeta ao regime de RPV. Custas judiciais Deixo de condenar em custas, nos termos do art. 381 do Código Civil de 2002. Da expedição do Precatório/RPV No Estado de Pernambuco, o artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 401/2018, dispõe que se consideram obrigações de pequeno valor, cujo pagamento independe de precatório, nos termos do disposto no §3º do art. 100 da Constituição da República, os débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, por beneficiário. O valor do salário mínimo vigente é de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais – Decreto nº 12.342/2024), e, assim sendo, o limite para a expedição do RPV, sendo a devedora a Fazenda Estadual, é de 40 salários mínimos, o que equivale a R$ 60.720,00. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) RPV(s) em favor dos exequentes, Antônio Edvaldo da Silva Araújo no valor de R$31.402,68 (trinta e um mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e oito centavos) e de Antônio Flávio Correia Alves o valor de R$12.353,28 (doze mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), conforme memorial de cálculos homologados Id. 191420383, a ser(em) dirigida(s) à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para pagar a obrigação, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da RPV, mediante depósito na agência de banco oficial nesta Comarca, sob pena de sequestro, através do SISBAJUD, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, §1º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009), nos termos do art.535, inciso II do CPC. Instruções Normativas nº 01/2012 e 05/2013– TJ/PE. Havendo requerimento antes da expedição do requisitório e sendo juntado o contrato, defiro a retenção dos honorários contratuais do(s) crédito(s) do(s) exequente(s) (art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia). Considerando a concordâncias das partes quanto aos valores executados, expeça-se a RPV, independentemente de novas intimações. Registro, por fim, o caráter alimentar das obrigações. Ocorrendo o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente (s) ALVARÁ(S). Verificado o inadimplemento da(s) RPV(s) expedida(s) em favor do(a)(s) exequente (s), nos termos do artigo 60, inciso I, da Resolução 392/2016, DETERMINO QUE SEJA INTIMADO O ENTE DEVEDOR, através de seu representante processual, para que se pronuncie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o não pagamento efetuado, sob pena de sequestro, via SISBAJUD. Não ocorrendo o cumprimento, certifique-se e voltem-me conclusos para a realização do bloqueio judicial. Tudo isso feito, remetam-se os autos a um outro contador judicial para que sejam sanadas as dúvidas existentes em relação a discrepância dos valores. Assim como, para que informe o motivo pelo qual foi calculado o valor referente aos honorários advocatícios. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. CUMPRA-SE. Recife, data conforme registro no sistema. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2025. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho